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3 DE MAIO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2103/XIII/4.ª (4)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O VALOR CORRESPONDENTE À RECEITA DO IMPOSTO DE

VALOR ACRESCENTADO COBRADO SOBRE CAMPANHAS DE ANGARIAÇÃO DE FUNDOS DE

SOLIDARIEDADE, PELA RECENTE TRAGÉDIA EM MOÇAMBIQUE, VIA TELEFONE SEJA REVERTIDO

DIRETAMENTE PARA A PRÓPRIA CAUSA QUE ENCERRA A CAMPANHA

Exposição de motivos

O povo português tem uma característica voluntarista e solidária amplamente reconhecida e que tem

levado a que as inúmeras campanhas solidárias para apoiar causas humanitárias nacionais e internacionais

tenham impactos fortes, culminando na realização de verbas substanciais e relevantes para fazer face a

situações de crise.

Os portugueses, assim, sempre que são chamados a apoiar, nunca viram as costas e subscrevem ações

sociais que vão de encontro à mitigação de situações de emergência, por razões catastróficas de ordem

natural ou outras.

As campanhas humanitárias nacionais e internacionais revestem-se de vários formatos, desde os apelos à

entrega de géneros diversos até a campanhas por via de linhas telefónicas cujo valor gerado reverte para a

causa em concreto.

A dimensão das campanhas de angariação de fundos via telefone é fomentada pelo caracter nacional que

as mesmas se revestem quando difundidas pelos órgãos de comunicação social.

Neste âmbito, temos artistas, órgãos de comunicação social, entidades de telecomunicações e agentes

diversos que, de forma solidária, promovem a solidariedade fazendo apelos ao telefonema como forma de

contribuição.

Sabemos que vários dos montantes angariados nestas campanhas ascendem aos milhões de euros.

Contudo, o regime legal vigente determina a sujeição a IVA daqueles serviços telefónicos, pelo que os

portugueses veem que parte significativa da sua contribuição solidária tem afinal como destino os cofres gerais

do Estado e não o apoio às vítimas da tragédia que eles pretenderam apoiar.

A entrega ao Estado, como receita geral, da parte correspondente ao IVA, subverte assim o carácter

solidário das campanhas solidárias, fazendo da administração central uma beneficiária direta de valores que

deveriam reverter inteiramente para as vítimas em questão.

Sem prejuízo de uma ponderação mais ampla da tributação de ações solidárias como serviços telefónicos

ou eventos culturais e artísticos, é possível ao Estado e ao Governo corrigir esta perplexidade e perversão.

Com efeito, a receita fiscal gerada com estes esforços solidários é uma receita não prevista, como são as

catástrofes que os justificaram.

Assim, pode entender-se que o Governo não tem obstáculo legal à canalização de um montante

correspondente àquela receita fiscal extraordinária e pontual.

Mais, o Governo pode e deve canalizar o montante correspondente aquela receita fiscal para o fim

desejado pelos portugueses que participaram nos esforços solidários. Já na sequência da tragédia dos

incêndios do verão de 2017 o PSD fez o mesmo apelo nacional ao Governo. Considerando a recente tragédia

decorrida em Moçambique por via da passagem do ciclone Idai, bem como outras situações de crises

humanitárias, e uma vez que se encontram atualmente a decorrer campanhas por via de linhas de apoio

solidárias que revestem os pro formas supracitados, urge tomar ações para que o Estado acompanhe o

objetivo solidário e humanista das referidas campanhas de angariação de fundos.

Agora que uma dramática tragédia natural assolou o povo de Moçambique justifica-se plenamente

semelhante apelo. Sem prejuízo dos esforços do Estado português já em curso, deve o Governo destinar o

montante correspondente ao valor da receita extraordinária de IVA provenientes daqueles esforços de

solidariedade a uma ajuda extraordinária ao apoio às vítimas e recuperação das zonas afetadas em

Moçambique.

Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

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