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8 DE MAIO DE 2019

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a) Tomar as decisões sobre as matérias relativas ao exercício do mandato dos titulares de cargos políticos,

sobre as respetivas obrigações declarativas, bem como sobre as obrigações declarativas dos antigos titulares

de cargos políticos, nos termos da lei, incluindo a aplicação do respetivo regime sancionatório;

b) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da Entidade para a

Transparência.

Artigo 106.º

Oposição à divulgação de elementos da declaração única de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos

1 – A Entidade para a Transparência remete ao Tribunal Constitucional o recurso apresentado pelo titular de

cargo político ou de alto cargo público das decisões tomadas ao abrigo do disposto nos n.os 7 ou 8 do artigo 17.º

do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, acompanhado da

respetiva motivação e prova documental tida por conveniente.

2 – O secretário do Tribunal procede à autuação dos documentos e abre seguidamente conclusão ao

Presidente.

3 – O Tribunal Constitucional promove as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que decide

em plenário.

4 – Quando reconheça a ocorrência de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ou de motivo relevante suscetível

de justificar a oposição à divulgação de elementos da declaração única de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos, o acórdão do Tribunal determina a proibição da divulgação dos elementos

em causa ou condiciona os termos em que ela pode ser efetuada.

5 – É vedada a divulgação dos elementos da declaração sobre os quais recaiu a oposição até ao trânsito em

julgado do acórdão que sobre ela decida.

Artigo 107.º

Apreciação das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidade e

impedimentos de titulares de cargos políticos

1 – Quando a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento do regime do exercício do mandato

dos titulares de cargos políticos, bem como o incumprimento das suas obrigações declarativas, nos termos do

disposto no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, promove a

intervenção do Tribunal Constitucional.

2 – Ocorrendo qualquer das situações previstas no número anterior, o Presidente do Tribunal ordena a

notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção da Entidade para a

Transparência e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos

excecionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decide, em sessão plenária.

3 – O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de

incompatibilidade ou impedimento, limita-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

4 – A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou do n.º 2 do artigo 18.º do

regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a perda do mandato ou

a demissão de titular de cargo político é publicada na 1.ª Série do Diário da República ou naquela em que tiver

sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produz efeitos desde a publicação.

Artigo 108.º

Apreciação das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidade e

impedimentos de antigos titulares de cargos políticos

O disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra o incumprimento

das obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos.»

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