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8 DE MAIO DE 2019

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junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização do regime do exercício

do mandato e das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 3.º

Regime

A Entidade rege-se pelo disposto no regime de exercício de funções dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, e na presente lei.

Artigo 4.º

Sede

A Entidade tem sede ………….. (local a definir em sede de discussão e votação na especialidade, em função

do resultado das audições).

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 – A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.

2 – Os membros da Entidade devem ser juristas, um dos quais magistrado do Ministério Público.

3 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 6.º

Modo de designação

1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher

uma maioria de oito votos.

2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

3 – Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade por um período superior a 15 dias,

poderá proceder-se à sua substituição temporária por Despacho do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 – É incompatível com o desempenho do cargo de membro da Entidade o exercício de funções em órgãos

de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como com o exercício de qualquer outro cargo ou

função de natureza pública, com exceção das atividades de docência ou de investigação.

2 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações

políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

Artigo 8.º

Estatuto

1 – O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os

vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo

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