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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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4 – No caso das áreas de produção intensiva e superintensiva que tenham sido instaladas há menos de 10

anos à data de publicação do presente diploma, é fixado em 2 anos o prazo para dar cumprimento ao disposto

nas alíneas f), g), h), i) e j) do artigo 4.º.

5 – As áreas de produção intensiva e superintensiva já instaladas devem ser redimensionadas no prazo de

1 ano, a contar da data de publicação do presente diploma, devendo cumprir uma distância mínima a habitações

e aglomerados populacionais de 250 metros.

6 – As replantações e os adensamentos devem cumprir o artigo 4.º.

Artigo 6.º

Publicação da Carta nacional de ordenamento e instalação de olival e amendoal

1 – O Governo garante a publicação da carta referida no artigo 4.º, no período máximo de um ano após a

aprovação do presente diploma.

2 – Até à publicação da carta estão proibidas novas plantações e replantações em regime intensivo e

superintensivo em todo o País.

3 – É realizado um relatório anual com a evolução do ordenamento e instalação destas espécies e respetivo

consumo de recursos naturais.

4 – A carta é revista e republicada de forma bienal.

Artigo 7.º

Licenciamento

1 – As novas plantações e replantações de olival e amendoal intensivo e superintensivo, assim como os

adensamentos de olivais e amendoais tradicionais para densidades superiores a 300 árvores por hectare, estão

sujeitos a licenciamento prévio junto das Câmaras Municipais e Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

2 – O licenciamento previsto no número anterior é condicionado à aprovação de um plano de instalação e

gestão das culturas e infraestruturas ecológicas, em cumprimento do artigo 4.º.

3 – A plantação ou replantação de olival e amendoal intensivos ou superintensivos em áreas superiores a 50

hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas com dimensão superior a

300 hectares, devem realizar Avaliação de Impacto Ambiental.

4 – O plano previsto no n.º 2 e no caso de plantações ou adensamentos para regimes intensivos ou

superintensivos deve estabelecer o período de vida útil do olival/amendoal e prever medidas para remoção da

cultura e recuperação dos solos a concretizar no prazo de um ano após o seu término.

5 – As áreas de olival e amendoal intensivas ou superintensivas existentes à data da entrada em vigor deste

quadro-legal, terão de proceder ao licenciamento da plantação conforme este artigo no período de 6 meses.

6 – As plantações de olival e amendoal tradicional, assim como os adensamentos para densidades até 300

árvores por hectare, deverão cumprir a proporção mínima de 50% das cultivares tradicionais previstas na alínea

d) do artigo 4.º e submeter comunicado de instalação ou adensamento de cultura tradicional à Câmara Municipal

da abrangência territorial da plantação e à direção regional de agricultura e pescas.

Artigo 8.º

Cadastro Agrícola

1 – O Governo promove, no período de 6 meses, a concretização de um Cadastro Nacional Agrícola destas

duas espécies, em cooperação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

2 – Este Cadastro deverá ser constituído em Plataforma Online que permita o acesso a todas as entidades

envolvidas no licenciamento e fiscalização da implantação de olival e amendoal.

3 – Além de informação relativa à utilização de recursos do solo, trabalhadores e fitofármacos, esta carta

deve igualmente sistematizar o uso de água por licenciamento e a eficiência hídrica.

4 – Este cadastro deverá ser alargado a todas as outras culturas permanentes plantadas em território

nacional no prazo de um ano.

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