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8 DE MAIO DE 2019

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Artigo 9.º

Nulidades

São nulos todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes da

presente Lei está submetida ao regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território

fixado pela Lei 50/2006, de 29 de agosto.

2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das contraordenações

ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A apanha noturna em violação do n.º 1 do artigo 3.º;

b) As ações ou omissões que violem o disposto no artigo 5.º;

c) A plantação ou replantação em regime intensivo ou superintensivo em violação do n.º 2 do artigo 6.º;

d) As ações que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º.

3 – As restantes contraordenações que violem o especificado na Carta de Ordenamento são definidas pelo

Governo.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

5 – A autoridade administrativa competente pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções

acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais,

aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 11.º

Regime transitório

1 – No prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, os planos municipais

e especiais de ordenamento do território devem ser adaptados à Carta prevista nos artigos 4.º e 5.º.

2 – Enquanto não se proceder à alteração e no caso dos municípios sem plano diretor municipal em vigor,

compete aos municípios garantir que são cumpridos os limites fixados pelo artigo 4.º.

3 – Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à Câmara Municipal territorialmente

competente, toda a informação relevante.

Artigo 12.º

Divulgação

É responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas garantir a divulgação da legislação e

regulamentação junto dos agricultores.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

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