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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado», e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua

vez, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e que «no caso de propostas de

lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta

direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no

decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, tendo remetido o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e do Governo

Regional da Madeira.

 Consultas obrigatórias

 Regiões Autónomas

O Governo, no âmbito do seu processo legislativo (PL n.º 48/2019)14, consultou diretamente os órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, segundo refere na exposição de motivos da iniciativa, e remeteu à

Assembleia da República os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e do

Governo Regional da Madeira.

Todavia, nada obsta a que no âmbito do processo legislativo parlamentar os órgãos de governo próprio das

regiões autónomas possam novamente ser chamados a pronunciar-se especificamente sobre esta iniciativa15,

nomeadamente o Governo Regional dos Açores e a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, de quem não

foram recebidos/remetidos pareceres, podendo até ter-se dado o caso de não o terem conseguido fazer

atempadamente no âmbito do processo legislativo do Governo.

Atento o exposto, deixa-se à consideração a necessidade e adequação de ser efetuada nova consulta aos

órgãos dos de governo próprio das regiões autónomas, agora no âmbito do processo legislativo parlamentar.

Segundo a documentação remetida pelo Governo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, após ter auscultados os respetivos Grupos Parlamentares16 nela representados, deliberou por maioria

dar um parecer favorável à Proposta de Lei. O Governo Regional da Madeira referiu nada ter a opor à iniciativa.

Consultas facultativas

Em 27 de março de 2019, foram solicitados pareceres sobre esta iniciativa ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

14 Recorde-se que o processo legislativo do Governo contemplava dois domínios distintos: diplomas a revogar diretamente por decreto-lei do Governo por se inserirem no âmbito da sua competência e, um projeto de proposta de lei a apresentar à AR, relativamente aos diplomas que se inserem constitucionalmente na sua esfera de competência. 15 Neste caso, pronunciar-se-iam sobre a proposta de lei efetivamente apresentada à AR e já não sobre o projeto de proposta de lei do Governo. 16 Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD emitiram parecer favorável quanto à iniciativa, os Grupos Parlamentares do CDS-PP e BE abstiveram-se, e as representações parlamentares do PCP e do PPM, não se manifestaram sobre a iniciativa.

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