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8 DE MAIO DE 2019

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Até à data da elaboração da presente nota técnica foi apenas recebida a informação do Conselho Superior

de Magistratura, dando conta de que nada tem a sugerir ou a aditar à proposta de Lei.

Recebidos os restantes pareres serão os mesmos publicados na página da iniciativa na Internet e disponíveis

para consulta pública.

Contudo, pela sua identidade de objeto com a presente iniciativa, importa referir que no âmbito da Proposta

de Lei n.º 124/XIII/4.ª (GOV) acima referida, foi recebido um parecer da Ordem dos Advogados, para o qual

remetemos.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o proponente que

a sua Proposta de Lei «tem um impacto de género neutro, não se considerando necessário propor melhorias

face à avaliação efetuada», conforme consta das conclusões da ficha.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Outros impactos

Conforme resulta da exposição de motivos da proposta de lei, uma das vantagens ínsitas na iniciativa,

segundo o proponente, consiste em aliviar os «operadores jurídicos em geral», nomeadamente a Administração

Pública e os Tribunais, na sua aplicação do direito ao caso concreto.

Porém, a Ordem dos Advogados no parecer que apresentou no âmbito da Proposta de Lei n.º 124/XIII/4.ª

(GOV), cujo objeto da iniciativa é idêntico à presente, adverte para o facto de a cessação de vigência decorrer

da verificação de uma das três categorias referidas no artigo 1.º (Objeto) da Proposta de Lei – caducidade,

revogação tácita anterior ou revogação expressa pela presente lei – cuja produção de efeitos temporal varia em

função da causa concreta determinante da cessação, que a iniciativa não concretiza diploma a diploma, pelo

que «o intérprete (…) terá que ponderar, lei a lei, qual a causa da dita cessação de vigência e qual, pois, a sua

eficácia temporal.»

O proponente parece não ter sido alheio a este efeito decorrente da iniciativa, tanto mais que no artigo 13.º

(Efeitos) dispõe que «a determinação expressa de não vigência de atos legislativos, efetuada pela presente lei,

não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência».

Em qualquer caso, atento o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, sugere-se seja ponderada pela

Comissão a oportunidade de solicitar ao Governo o estudo de avaliação de impacto normativo «Custa Quanto»17

desta iniciativa que pode constituir um elemento relevante para a sua apreciação pela Assembleia da República.

————

17 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, que estabelece como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?» determina a sua aplicação a todas as propostas de lei.

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