O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

50

regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de

janeiro, e no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, acima referidos.

A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos

GDSEN.

O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro (texto consolidado), estabelece o regime jurídico da

assistência na doença aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença

aos militares das Forças Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de

cada um dos ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da

Armada e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência

na Doença aos Militares (ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de

uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor racionalização

dos meios humanos e materiais disponíveis.»10 Este diploma foi alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-

Lei n.º 81/2015, de 15 de maio.

De entre a regulamentação do Decreto-Lei n.º 167/2005, destaca-se a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de

setembro, mencionada na proposta de lei, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes de

serviço e doenças profissionais dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho,

que determina a aplicação do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho11, na redação conferida pelo Decreto-

Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto, aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das

Forças Armadas (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida

(RMMG).

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, (texto consolidado) regula o acesso às prestações do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à

aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de

isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou

situações de insuficiência económica.

O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (texto consolidado), aprova o Estatuto da Aposentação,

regulando no seu artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares.

O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração

socioprofissional de deficientes militares. Assim, permite-se o exercício de funções públicas ou equiparadas,

com dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a

possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a

pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do valor

da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação que

resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.

O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), aprova o regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Refira-se ainda que a Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, cria o regime excecional de indexação das prestações

sociais dos deficientes das Forças Armadas, determinando que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela

Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, majorado em 35%, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo

e atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os

deficientes das Forças Armadas.

Por outro lado, a Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto, atribui aos deficientes das Forças Armadas não

compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou

superior a 60%, o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do

artigo 14.º do mesmo (por alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que previa até então o mesmo

para deficientes civis com igual grau de incapacidade).

10 Cfr. preâmbulo do decreto-lei. 11 Diploma que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Páginas Relacionadas
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 44 PROPOSTA DE LEI N.º 195/XIII/4.ª
Pág.Página 44
Página 0045:
8 DE MAIO DE 2019 45 as necessidades que enfrentam atualmente. O Balcão Únic
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 46 Índice I. Análise da iniciati
Pág.Página 46
Página 0047:
8 DE MAIO DE 2019 47  Enquadramento jurídico nacional A Lei n.º 11/8
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 48 Social disponibiliza também guias práticos
Pág.Página 48
Página 0049:
8 DE MAIO DE 2019 49 O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam
Pág.Página 49
Página 0051:
8 DE MAIO DE 2019 51 Por fim, refira-se que o Código do Imposto sobre o Rendimento
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 52  Regulamentação ou outras obrigações legai
Pág.Página 52
Página 0053:
8 DE MAIO DE 2019 53 ser acumulada com outras pensões, é isenta de impostos e não c
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 54 No portal do governo britânico na internet
Pág.Página 54
Página 0055:
8 DE MAIO DE 2019 55 procura de emprego, formação e educação, deslocalização e habi
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 56 Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regu
Pág.Página 56