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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, prevê nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas»

e «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidas a Liga dos Combatentes, a Associação dos

Deficientes das Forças Armadas, a Associação de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas do Stress de Guerra, a

Federação Portuguesa das Associações de Combatentes, a Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra,

a Associação de Comandos, a Associação de Combatentes Vilacondenses, a Associação de Fuzileiros, a

Associação do Movimento Cívico dos Antigos Combatentes, a Associação Nacional de Sargentos e a União

Portuguesa de Paraquedistas,tendo enviado os seus pareceres conjuntamente coma presente proposta de lei.

Refere, ainda, que «foi promovida a audição da Associação dos Combatentes do Ultramar Português e da

Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar».

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em sede de especialidade a Comissão de Defesa nacional pode deliberar ouvir ou pedir o contributo de

associações de antigos combatentes e de deficientes das Forças Armadas.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do impacto de

género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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