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8 DE MAIO DE 2019

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1. Que o Ministério da Saúde promova:

– Procedimentos no sentido de incluir a deteção sistemática de existência de risco de violência no seio

familiar, nomeadamente através da introdução de questões concretas em processos de triagem, bem como do

respetivo registo, de acordo com os referenciais técnicos existentes;

– O registo documentado das declarações dos utentes que indiciem que estão sujeitos a violência;

– A necessária formação e capacitação dos profissionais de Saúde por forma a que, sempre que exista a

suspeita de ocorrência de violência doméstica, estes possam instruir a vítima sobre os recursos de apoio

existentes, e diligenciar pela eventual aplicação de medidas de segurança necessárias, bem como, relatar essa

situação às entidades judiciárias, apoiando-se, nomeadamente, nos referenciais técnicos em vigor;

2. Que o Ministério da Administração Interna adote as necessárias medidas no sentido de:

– Assegurar que a avaliação do risco da vítima realizada pelas forças de segurança seja efetuada, em regra,

por profissionais especializados capacitados e com experiência neste domínio;

– Que todas as diligências referentes às medidas de proteção da vítima e respetivo plano de segurança

sejam devidamente registados pelas entidades envolvidas, por forma a que seja possível monitorizar a sua

efetiva execução;

– Que seja sempre averiguado pelas entidades públicas intervenientes nos processos de violência doméstica

se existem crianças/jovens direta ou indiretamente afetados, por forma a que sejam adotadas as adequadas

medidas de segurança, designadamente a sua comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e

aos serviços da Segurança Social;

– Que se proceda ao reforço do número das salas de atendimento à vítima, nas esquadras da PSP e postos

territoriais da GNR, no sentido de ser garantida a cobertura integral do território nacional destas valências

especializadas, seja com a criação de novas salas ou a sua adaptação, por forma a reunir as condições

necessárias de privacidade e conforto no atendimento às vítimas;

3. Que o Ministério da Justiça proceda:

– Ao reforço das ações especializadas de formação contínua de magistrados em matéria de violência

doméstica, focando-se estas ações de formação especificamente na adequada aplicação das medidas de

proteção à vítima, previstas no artigo 29.º-A da lei de violência doméstica;

– À aposta em instrumentos multidisciplinares de apoio ao sistema judiciário, que visem uma maior

consciencialização dos operadores judiciários e favoreçam a identificação e adequada abordagem a

casos de alineação parental;

– À ampliação do programa para agressores de violência doméstica (PAVD) em meio prisional;

– À articulação com a Procuradoria-Geral da República com vista à elaboração de um documento de boas

práticas, por forma a assegurar uma ação coerente, concertada e eficaz do Ministério Público neste domínio;

4. Que o Ministério da Presidência e Modernização Administrativa assegure:

– A necessária coordenação das políticas transversais de prevenção e combate à violência doméstica;

– O levantamento, reservado, do número de casas de abrigo por regiões, que permita apurar a

suficiência, ou insuficiência, da necessária capacidade de resposta para as vítimas do crime de violência

doméstica;

– A implementação de procedimentos de intercomunicação, articulação e permuta de informações entre as

entidades públicas envolvidas nos processos de violência doméstica;

– O desenvolvimento de ações e campanhas de sensibilização junto dos públicos estratégicos, no sentido

de promover o conhecimento e adequada perceção do fenómeno da violência doméstica que se tem revelado

nomeadamente na deficiente gestão do risco destes processos.

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