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Quarta-feira, 8 de maio de 2019 II Série-A — Número 96

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo que promova a revisão da Convenção de Albufeira.

— Pela urgente reabilitação da Escola Secundária de Barcelinhos – Barcelos.

— Recomenda ao Governo a realização de estudos epidemiológicos e ambientais na área geográfica envolvente da Aldeia de Paio Pires, no concelho do Seixal. Projetos de Lei (n.os 13, 58, 66 e 71/XIII/1.ª, 929/XIII/3.ª e 1205, 1026, 1068, 1075, 1084, 1210 e 1211/XIII/4.ª):

N.º 13/XIII/1.ª (Preferência pela produção alimentar local nas cantinas públicas): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

N.º 58/XIII/1.ª (Promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas): — Vide Projeto de Lei n.º 13/XIII/1.ª.

N.º 66/XIII/1.ª (Transição para uma alimentação mais saudável e sustentável nas cantinas públicas, com recurso a produtos de agricultura local e biológica): — Vide Projeto de Lei n.º 13/XIII/1.ª.

N.º 71/XIII/1.ª (Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos): — Vide Projeto de Lei n.º 13/XIII/1.ª.

N.º 929/XIII/3.ª [Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

N.º 1205/XIII/4.ª [Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)]: — Alteração do texto do projeto de lei.

N.º 1026/XIII/4.ª [Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

N.º 1068/XIII/4.ª [Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de fontes de contaminação e disseminação de Legionella (procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários)]: — Vide Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª.

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N.º 1075/XIII/4.ª (Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em centros certificados): — Vide Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª.

N.º 1084/XIII/4.ª [Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto)]: — Vide Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª.

N.º 1210/XIII/4.ª (BE) — Condiciona a instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo.

N.º 1211/XIII/4.ª (BE) — Proíbe a utilização de aviões para pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de pulverização de jato transportado em zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas (segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril). Propostas de Lei (n.os 184, 191 e 195/XIII/4.ª):

N.º 184/XIII/4.ª (Aprova a revisão global da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de direitos humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 191/XIII/4.ª (Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 195/XIII/4.ª (Aprova o estatuto do antigo combatente): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 796, 824 e 907/XIII/2.ª, 1769/XIII/3.ª e 1976, 1998, 2096, 2123, 2135 e 2148 a 2151/XIII/4.ª):

N.º 796/XIII/2.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a realização de obras na Escola André de Gouveia, em Évora): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 824/XIII/2.ª (Plataforma Continental): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PS, e texto final da Comissão de Defesa Nacional.

N.º 907/XIII (2.ª) — (Recomenda ao Governo que promova a valorização da Extensão da Plataforma Continental). — Vide Projeto de Resolução n.º 824/XIII/2.ª.

N.º 1769/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que proceda à

requalificação urgente do Aeroporto da Horta): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1976/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas para a prevenção e combate à violência doméstica): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de texto único apresentada pelo PSD e pelo PAN, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 1998/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo o incremento de medidas que permita a melhoria da capacidade de resposta a situações de violência doméstica): — Vide Projeto de Resolução n.º 1976/XIII/4.ª.

N.º 2096/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que proceda à realização urgente de obras na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora, e remova todo o fibrocimento existente na sua construção): — Vide Projeto de Resolução n.º 796/XIII/2.ª.

N.º 2123/XIII/4.ª (PCP) — [Pela viabilidade da empresa, salvaguarda de todos os postos de trabalho e o cumprimento dos direitos dos trabalhadores da DURA Automotive Portuguesa, L.da (Guarda)]. — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2135/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que elabore o plano de gestão do sítio e ZPE que abrangem os territórios dos concelhos de Moura, Mourão, Barrancos e Serpa, na estratégia do Turismo 2027 consagre a natureza como ativo estratégico e contenha mecanismos de combate à sazonalidade, e crie medidas especiais de apoio à agricultura às agroindústrias): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2148/XIII/4.ª (BE) — Moratória à instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo.

N.º 2149/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que requalifique a Escola Secundária de Azambuja e proceda à urgente remoção de todas as coberturas de fibrocimento.

N.º 2150/XIII/4.ª (PCP) — Pela urgente requalificação da Escola Secundária André de Gouveia em Évora. — Texto do projeto de resolução. — Vide Projeto de Resolução n.º 796/XIII/2.ª.

N.º 2151/XIII/4.ª (PAN) — Promove a criação de condições para a prática da sesta das crianças do ensino pré-escolar. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 13/XIII/1.ª

(PREFERÊNCIA PELA PRODUÇÃO ALIMENTAR LOCAL NAS CANTINAS PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 58/XIII/1.ª

(PROMOÇÃO DO ACESSO A PRODUTOS DA AGRICULTURA DE PRODUÇÃO LOCAL ÀS CANTINAS

PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 66/XIII/1.ª

(TRANSIÇÃO PARA UMA ALIMENTAÇÃO MAIS SAUDÁVEL E SUSTENTÁVEL NAS CANTINAS

PÚBLICAS, COM RECURSO A PRODUTOS DE AGRICULTURA LOCAL E BIOLÓGICA)

PROJETO DE LEI N.º 71/XIII/1.ª

(CONSAGRA UM REGIME DE SELEÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E

REFEITÓRIOS PÚBLICOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa

1. Nota Introdutória

Os Projetos de Lei n.º 13/XIII/1.ª (Os Verdes)1 – «Preferência pela produção alimentar local nas cantinas

públicas», n.º 58/XIII/1.ª (BE) – «Promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às cantinas

públicas», n.º 66/XIII/1ª (PAN) – «Transição para uma alimentação mais saudável e sustentável nas cantinas

públicas, com recurso a produtos de agricultura local e biológica» e n.º 71/XIII/1.ª (PS) – «Consagra um regime

de seleção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos», deram entrada na Assembleia da

República a 4 e 27 de novembro de 2015, respetivamente, no caso das duas primeiras iniciativas, e a 4 de

dezembro de 2015 as duas seguintes.

A discussão na generalidade das iniciativas ocorreu no dia 11 de dezembro de 2015, data em que baixaram

à COFMA para apreciação na especialidade, tendo sido posteriormente remetidas para o Grupo de Trabalho –

Produtos Alimentares nas Cantinas e Refeitórios Públicos, adiante designado GT, coordenado pelo Sr. Deputado

Cristóvão Crespo (PSD). No âmbito dos trabalhos deste GT realizaram-se cinco reuniões, durante o ano de

2016, tendo sido solicitados os seguintes pareceres:

Parecer da CNA – Confederação Nacional da Agricultura

Parecer da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses

Parecer da CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

Parecer da Federação Minha Terra

Parecer da Autoridade da Concorrência

Parecer da UTAO – versão preliminar

Parecer da RPES – Rede Portuguesa de Economia Solidária

Parecer da ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias

Parecer da ANIMAR – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local

Parecer do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

Parecer da AGROBIO – Associação Portuguesa de Agricultura Biológica

Parecer da FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura

Parecer da Associação Regional de Agricultores Biológicos

Parecer da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim

1 Conexão com a 6.ª, 7.ª e 11.ª Comissões.

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Parecer do CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

Parecer da UTAO – versão final

Durante o ano de 2017 não se realizaram reuniões do GT, aguardando-se a publicação do novo Código da

Contratação Pública (CCP), que teria implicações práticas nestas iniciativas. Só maio de 2018 viriam a ser

retomados os trabalhos do GT.

Após novo período de inatividade, o GT voltou a reunir em 31-01-2019 tendo fixado o prazo para a eventual

apresentação de texto único de substituição do conjunto das quatro iniciativas (até 18-02-2019) e para

apresentação de propostas de alteração (até 20-02-2019). Até ao prazo fixado, nenhum grupo parlamentar (GT)

as apresentou.

Na véspera da data agendada para as votações, dia 18 de março, foi enviado texto conjunto de substituição

das iniciativas do PS, BE, Os Verdes e PAN. Na reunião de dia 19 de março houve discussão desse texto

conjunto mas não foi realizada qualquer votação e fixou-se novas datas para envio de novo texto de substituição

consolidado (22 de março) e envio de eventuais propostas de alteração (25 de março). Não tendo sido enviado

novo texto de conjunto consolidado, ou propostas de alteração, até à data fixada, foi entregue na reunião de 26

de março uma versão atualizada do texto, sobre a qual se iniciaram as votações.

Nas reuniões de 26 e 28 de março de 2019 procedeu-se à votação indiciária, do texto conjunto, em Grupo

de Trabalho, o qual foi posteriormente ratificado, em reunião da COFMA de 3 de abril de 2019.

2. Resultados da votação na especialidade

Estando agendada, para a reunião de 19-03-2019, a discussão e votação indiciária das iniciativas legislativas,

vários GP suscitaram dúvidas quanto ao teor do texto conjunto, enviado na véspera, nomeadamente o Deputado

Cristóvão Crespo (PSD) que afirmou que o seu GP teria de ponderar esta proposta de texto que chegou de

véspera.

O Senhor Deputado Nuno Sá (PS) apresentou o texto conjunto, assumido também pelo BE, pelo PEV, com

exceção do n.º 1 do artigo 5.º (pontuação da agricultura familiar) e com o PAN, nalgumas matérias.

Interveio, entretanto, a Senhora Deputada Heloísa Apolónia (PEV) para suscitar algumas dúvidas sobre

aquele texto. Pretendiam relevar a agricultura familiar, razão pela qual, propôs uma alteração à redação da

alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

A Senhora Deputada Patrícia Fonseca (CDS-PP) defendeu que o novo Código da Contratação Pública (CCP)

não veio introduzir alterações substanciais nas regras de contratação face ao anterior CCP, continuando a não

salvaguardar os interesses dos produtores locais porque, argumenta, não têm dimensão nem volume de

produção para conseguirem concorrer em igualdade de circunstancias com os grandes produtores. Não

conseguem, por exemplo, garantir o fornecimento anual de cantinas e refeitórios. Seria necessário, na sua

perspetiva, assegurar a possibilidade de haver contratos de menor duração, trimestrais ou mensais.

Sugeriu a consulta do relatório elaborado pelo grupo de trabalho da GEVPAL, promovido pelo anterior

executivo, cujas conclusões poderiam ter sido refletidas, com benefício, neste texto. Considerou também que o

critério da sazonalidade não se encontra refletido nesta proposta, defendendo que o mesmo deveria ser

valorizado. Alertou ainda para a possibilidade da redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, sobre as NUT, ser

suscetível de violar a Lei da Concorrência europeia, por privilegiar explicitamente a produção nacional. Na sua

perspetiva, a iniciativa deveria refletir a ambição de redução da pegada de carbono, considerando pouco o que

encontra neste texto sobre essa matéria. Finalmente, teceu alguns comentários críticos à redação da alínea c)

do n.º 1 do artigo 4.º que, conjuntamente com o artigo 5.º, valorizam duplamente as normas de PRODI em

detrimento a certificação DOC e IGP, que são certificações nacionais.

O Senhor Deputado Carlos Matias (BE) considerou pertinentes alguns comentários da Deputada Patrícia

Fonseca, nomeadamente a observação sobre a sazonalidade, que, a seu ver, ainda vem a tempo de ser refletida

no texto final. Notou que este é um texto de consenso e que o BE tinha propostas próprias que, na sua

perspetiva, iriam enriquecer esta iniciativa. Sublinhou todavia, a necessidade de se definirem compromissos

para se conseguir aprovar a lei. Realçou a importância de colocar este tema na agenda e de «dar um passo em

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frente» com a aprovação desta iniciativa. Explicitou o objetivo de privilegiar as produções mais próximas de cada

Escola, precisamente incluindo no artigo 4.º a referencia às NUTIII, como forma de «contornar» as regras da

concorrência europeia.

A Senhora Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) também agradeceu os contributos da Deputada Patrícia

Fonseca. Também salientou tratar-se de um texto conjunto, naturalmente diferente do texto inicial de Os Verdes.

Defendeu a necessidade de se aprovar esta iniciativa e de se aferir a sua eficácia no terreno, havendo sempre

margem e oportunidade para posterior retificação, naquilo que se verificar que não resulta na prática.

Retomou a palavra o Senhor Deputado Carlos Matias (BE) para lembrar que a aprovação do novo CCP

atrasou a tramitação deste processo na especialidade, salientando que, na sua opinião, o Governo português,

ao invés do sucedido noutros países da UE, não terá aproveitado, em toda a sua latitude, a margem dada pelos

Regulamentos comunitários. Sustentou que este facto, em si, condiciona a eficácia deste processo legislativo.

O Senhor Deputado Nuno Sá (PS) agradeceu todos os contributos dados pela Deputada Patrícia Fonseca,

que irão ser objeto de ponderação para, eventualmente, introduzir melhorias no texto conjunto. Relevou o

esforço conjunto dos diversos GP, para concluir este processo legislativo. Defendeu que este projeto de diploma,

não sendo o ideal, avança e acrescenta face à legislação em vigor e por isso vai na direção certa. Aproveitou

ainda para explicitar o objetivo do artigo 4.º, que constitui a espinha dorsal do funcionamento do futuro diploma,

visando, em harmonia com as regras comunitárias, e respondendo ao parecer da Autoridade da Concorrência,

ultrapassar o problema das dificuldades de fornecimento às cantinas, por parte dos produtores locais.

O Senhor Deputado Cristóvão Crespo, na qualidade de Deputado do PSD, relembrou que o PSD votou contra

estas iniciativas por considerar que não seriam o instrumento adequado para resolver o problema e por tal

motivo, apresentaram um PJR conjunto com o CDS. Reconhece todavia, que o trabalho conjunto já efetuado

permitiu melhorar a iniciativa. Congratulou-se com o trabalho desenvolvido nesta reunião que considerou uma

das mais produtivas do conjunto de reuniões já realizadas neste GT.

Todavia, havendo ainda a necessidade de ponderar sobre as propostas suscitadas durante esta reunião,

propôs o agendamento da votação para dia 26 março, fixando também datas para envio do texto consolidado

(22 de março) e envio de eventuais propostas de alteração (25 de março).

Foi apresentada, durante a reunião do dia 26 de março, uma nova versão do texto conjunto, que alterou, face

à versão anterior, a redação dos artigos 4.º, 5.º 9.º e 10.º.

Durante a votação, artigo a artigo, foram levantadas várias dúvidas, nomeadamente por parte da Senhora

Deputada Patrícia Fonseca (CDS-PP), que comentou criticamente a redação do artigo 5.º. Acrescentou que se

iria abster em todos os artigos e que apresentaria uma declaração de voto.

Durante o período de debate, os Senhores Deputados Carlos Matias (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e

Nuno Sá (PS) continuaram a debater algumas questões ainda não consolidadas relativas ao peso a atribuir ao

conjunto dos critérios, para efeitos de certificação, bem como à questão da valorização do estatuto da agricultura

familiar.

Tendo em conta as dúvidas suscitadas, procedeu-se às votações indiciárias, dos artigos 1.º ao 4.º e do artigo

6.º ao 11.º, deixando em aberto os artigos 5.º, 12.º e 13.º.

Foi deliberado adiar a votação dos restantes artigos para a próxima reunião, agendada para dia 28 de março.

Na segunda reunião de votações, ocorrida no dia 28 de março, o senhor Deputado Nuno Sá (PS) apresentou

a última versão do texto dando nota das alterações produzidas face ao anterior texto, datado de 26 de março,

nomeadamente nos artigos 4.º e 5.º.

Foram votados e aprovados, indiciariamente, os restantes artigos, nomeadamente o artigo 5.º, 12.º e 13.º.

Foi submetido novamente a votação o artigo 4.º, cujo texto tinha sido entretanto, objeto de alterações face ao

texto conjunto submetido a votação na anterior reunião.

O Senhor Deputado João Dias (PCP) apresentou nesta reunião, duas propostas de alteração – emendas aos

n.os 2 e 4 do artigo 5.º, relativas ao peso a atribuir aos critérios – as quais foram rejeitadas.

Todos os artigos do texto conjunto foram aprovados com as seguintes votações:

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ARTICULADO

Artigo 1.º

Objeto

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 3.º

Critérios de seleção de produtos alimentares em cantinas públicas

 N.os 1 e 2

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 N.º 3

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

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Artigo 4.º

Origem e impacto ambiental

 Todos os números do artigo 4.º

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 5.º

Qualidade

 Propostas de alteração do PCP – emendas aos n.os 2 e 4

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 Todos os números do artigo 5.º

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 6.º

Gestão direta

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

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Artigo 7.º

Concessão de exploração

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

Artigo 8.º

Sistemas partilhados de compras públicas

 N.os 1 e 2

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 9.º

Formação

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 10.º

Relatório anual

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

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Artigo 11.º

Regulamentação

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 12.º

Disposição transitória

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 13.º

Entrada em vigor

 Artigo

GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV

Favor X X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Nota: Os Verdes pertencem ao GT mas não à COFMA.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

————

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PROJETO DE LEI N.º 929/XIII/3.ª

[ELIMINA O PRAZO PARA O DESMANTELAMENTO DOS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NOS CENTROS

DE ABATE (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 1075/XIII/4.ª

(FIM DO PRAZO DE UM ANO PARA DESMANTELAR VEÍCULOS EM CENTROS CERTIFICADOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei em epígrafe, respetivamente da iniciativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes e do

Grupo Parlamentar do CDS-PP, foram objeto de discussão conjunta na generalidade na reunião plenária de

01.02.2019.

2. Na mesma data, foram aprovados na generalidade, com as seguintes votações:

 Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª (Os Verdes) – A favor: PSD, PS, BE, PCP, PEV, PAN, Paulo Trigo Pereira

(Ninsc); abstenção: CDS-PP;

 Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª (CDS-PP) –A favor: BE, CDS-PP, PAN, Paulo Trigo Pereira (Ninsc);

abstenção: PSD, PS, PCP, Os Verdes.

3. As iniciativas baixaram, nesse mesmo dia 01.02.2019, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH).

4. Na reunião de 12.02.2019 da CAOTDPLH, foi fixado prazo para a apresentação de propostas de

alteração, não tendo sido apresentadas propostas.

5. Em 07.05.2019, estando presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do DURP PAN, teve lugar

a discussão e votação na especialidade dos dois projetos de lei em Comissão.

6. Da referida votação na especialidade resultou, artigo a artigo, o seguinte:

Artigo 1.º – Objeto

Artigo 2.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (alteração ao n.º 7 doartigo

87.º do referido Decreto-Lei)

Artigo 3.º – Entrada em vigor

7. Seguem em anexo o texto final e mapa de votações relativos à iniciativa em análise, para efeitos de

votação final global.

Palácio de S. Bento, 7 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto final

ELIMINA O PRAZO PARA O DESMANTELAMENTO DOS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NOS CENTROS

DE ABATE (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o

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regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos nomeadamente veículos em fim

de vida.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Operadores de gestão de VFV

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

anexo XIX.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE LEI N.º 1205/XIII/4.ª (*)

[APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA

E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)]

Exposição de motivos

Com a aprovação na especialidade, na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de

Funções Públicas, do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

que congrega, com profundas alterações, o regime até agora vigente em matéria de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), bem

como do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril), torna-se

imprescindível aprovar a respetiva legislação complementar, a qual passa necessariamente pela aprovação da

lei de organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

Com efeito, o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos atribuiu

um conjunto de competências a esta nova Entidade, determinando nomeadamente que a análise e fiscalização

das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos compete à

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12

Entidade para a Transparência, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional, cujas

competências, organização e funcionamento constantes de lei própria.

É neste sentido que a presente iniciativa legislativa visa, não só criar a Entidade para a Transparência, mas

também e sobretudo corporizar a lei da sua organização e funcionamento, adaptando, em decorrência, a lei da

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

O regime que ora propomos é assumidamente inspirado da lei de organização e funcionamento da Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos, a outra entidade independente que funciona junto do Tribunal

Constitucional, com as alterações que se considerou necessário introduzir face à especificidade das

competências da nova Entidade, constantes do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria a Entidade para a Transparência e regula a sua organização e funcionamento, que

consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – A presente lei procede ainda à nova alteração da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do

Tribunal Constitucional, constante da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

1 – Os artigos 3.º, 11.º-A, 106.º, 107.º e 108.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º

143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei

n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015,

de 10 de abril, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Determinar a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político, nos casos em que a lei impuser

essa publicação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º-A

Competência relativa a titulares e antigos titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional:

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a) Tomar as decisões sobre as matérias relativas ao exercício do mandato dos titulares de cargos políticos,

sobre as respetivas obrigações declarativas, bem como sobre as obrigações declarativas dos antigos titulares

de cargos políticos, nos termos da lei, incluindo a aplicação do respetivo regime sancionatório;

b) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da Entidade para a

Transparência.

Artigo 106.º

Oposição à divulgação de elementos da declaração única de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos

1 – A Entidade para a Transparência remete ao Tribunal Constitucional o recurso apresentado pelo titular de

cargo político ou de alto cargo público das decisões tomadas ao abrigo do disposto nos n.os 7 ou 8 do artigo 17.º

do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, acompanhado da

respetiva motivação e prova documental tida por conveniente.

2 – O secretário do Tribunal procede à autuação dos documentos e abre seguidamente conclusão ao

Presidente.

3 – O Tribunal Constitucional promove as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que decide

em plenário.

4 – Quando reconheça a ocorrência de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ou de motivo relevante suscetível

de justificar a oposição à divulgação de elementos da declaração única de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos, o acórdão do Tribunal determina a proibição da divulgação dos elementos

em causa ou condiciona os termos em que ela pode ser efetuada.

5 – É vedada a divulgação dos elementos da declaração sobre os quais recaiu a oposição até ao trânsito em

julgado do acórdão que sobre ela decida.

Artigo 107.º

Apreciação das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidade e

impedimentos de titulares de cargos políticos

1 – Quando a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento do regime do exercício do mandato

dos titulares de cargos políticos, bem como o incumprimento das suas obrigações declarativas, nos termos do

disposto no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, promove a

intervenção do Tribunal Constitucional.

2 – Ocorrendo qualquer das situações previstas no número anterior, o Presidente do Tribunal ordena a

notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção da Entidade para a

Transparência e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos

excecionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decide, em sessão plenária.

3 – O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de

incompatibilidade ou impedimento, limita-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

4 – A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou do n.º 2 do artigo 18.º do

regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a perda do mandato ou

a demissão de titular de cargo político é publicada na 1.ª Série do Diário da República ou naquela em que tiver

sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produz efeitos desde a publicação.

Artigo 108.º

Apreciação das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidade e

impedimentos de antigos titulares de cargos políticos

O disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra o incumprimento

das obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos.»

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2 – O Subcapítulo VI do Capítulo III do Título III da Lei 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85,

de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-

A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10

de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, passa a ser composto pelos artigos 106.º e 107.º, e

passa a designar-se «Processos relativos a declarações únicas de rendimentos, património, interesses,

incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e antigos titulares de cargos políticos».

Artigo 3.º

Regime transitório

Até à entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, o Tribunal Constitucional exerce as

competências que são atribuídas a esta Entidade nos termos do disposto no regime de exercício de funções dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e na presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 109.º e 110.º, bem como o Subcapítulo VII do Título IV, composto pelos artigos

111.º a 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º

85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei Orgânica n.º

11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — José Silvano — Álvaro Batista — Luís

Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência

CAPÍTULO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona

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junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização do regime do exercício

do mandato e das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 3.º

Regime

A Entidade rege-se pelo disposto no regime de exercício de funções dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, e na presente lei.

Artigo 4.º

Sede

A Entidade tem sede ………….. (local a definir em sede de discussão e votação na especialidade, em função

do resultado das audições).

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 – A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.

2 – Os membros da Entidade devem ser juristas, um dos quais magistrado do Ministério Público.

3 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 6.º

Modo de designação

1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher

uma maioria de oito votos.

2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

3 – Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade por um período superior a 15 dias,

poderá proceder-se à sua substituição temporária por Despacho do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 – É incompatível com o desempenho do cargo de membro da Entidade o exercício de funções em órgãos

de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como com o exercício de qualquer outro cargo ou

função de natureza pública, com exceção das atividades de docência ou de investigação.

2 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações

políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

Artigo 8.º

Estatuto

1 – O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os

vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo

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suplemento de função inspetiva.

2 – Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da

sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou

atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 331/88, de 27 de setembro.

3 – Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

4 – Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou

aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente

por virtude de promoção.

5 – Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus

empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.

6 – No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública

temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

7 – Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou

agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em

comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas

remunerações correspondentes aos cargos de origem.

8 – Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em

comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga

no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

9 – Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as

suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.

10 – Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino

superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas

em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou

dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

11 – Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime

de acumulação, auferindo neste último caso 50% da respetiva remuneração.

12 – Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente

responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-

geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Verificar o cumprimento do regime do exercício do mandato dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos;

b) Receber e organizar as declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, adiante abreviadamente designadas

declarações únicas;

c) Proceder à análise e fiscalização das declarações únicas;

d) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações únicas no caso de dúvidas sugeridas pelo texto;

e) Apreciar acerca da regularidade formal das declarações únicas e da observância do prazo de entrega;

f) Garantir, nos termos da lei, o acesso público às declarações únicas;

g) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos das declarações únicas;

h) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no regime de exercício de funções por titulares

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de cargos políticos e altos cargos públicos;

i) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de crimes que resultem da análise das declarações

únicas;

j) Exercer as demais competências previstas no regime de exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos.

Artigo 10.º

Regulamentos

1 – A Entidade deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento, as

regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas.

2 – Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e

divulgados no sítio eletrónico da Entidade.

Artigo 11.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com carácter objetivo e estritamente vinculadas à lei,

dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 12.º

Deliberações

1 – Os membros da Entidade presentes nas reuniões não podem abster-se, deixar de votar ou negar-se a

decidir as questões que lhes sejam submetidas.

2 – As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de

recursos humanos específica.

2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de exercício de funções por parte de titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

4 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia

depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais

ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha

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exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 15.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração

necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Dever de comunicação de dados

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade a

declaração única prevista no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

2 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos que

lhes sejam solicitados pela Entidade.

3 – Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico desta,

devendo esta disponibilizar senha eletrónica para o efeito aos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

4 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração única.

CAPÍTULO VI

Controlo das declarações

Artigo 17.º

Bases de dados das declarações

1 – A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no

regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização online dos

dados constantes das bases de dados referida no número anterior, mediante identificação, em condições de

segurança.

3 – A base de dados a que se refere o n.º 1 fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.

Artigo 18.º

Publicitação de informação na Internet

1 – A Entidade disponibiliza no seu sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito,

nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus

membros e a legislação aplicável ao exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – No sítio referido no número anterior são ainda publicitados os campos da declaração relativos ao registo

de interesses.

3 – Com exceção do disposto no número anterior, a declaração única não pode ser objeto de divulgação,

designadamente em sítio eletrónico na Internet ou nas redes sociais.

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Artigo 19.º

Acesso às declarações únicas

As declarações únicas são de aceso público nos termos previstos no regime de exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 20.º

Recurso das decisões da Entidade

1 – Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

2 – São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se

destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem

direitos e interesses legalmente protegidos.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 7 de maio de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 91 (2019.04.23)].

————

PROJETO DE LEI N.º 1026/XIII/4.ª

[ATRIBUI A COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES EM SITUAÇÕES DE CLUSTER

OU SURTO AOS TÉCNICOS DE SAÚDE AMBIENTAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20

DE AGOSTO)]

PROJETO DE LEI N.º 1068/XIII/4.ª

[ATRIBUIÇÃO AOS TÉCNICOS DE SAÚDE AMBIENTAL DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA A

COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO AMBIENTAL NA IDENTIFICAÇÃO

DE FONTES DE CONTAMINAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE LEGIONELLA (PROCEDE À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO – ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E

CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS)]

PROJETO DE LEI N.º 1084/XIII/4.ª

[ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE CONFERIR AOS TÉCNICOS

DE SAÚDE AMBIENTAL COMPETÊNCIAS DE COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES

NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20

DE AGOSTO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Em 15 de março de 2019 os projetos de lei baixaram à CAOTDPLH, após aprovação, por unanimidade,

na generalidade.

2. Na reunião de 30 de abril de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do DURP PAN, a Comissão procedeu à discussão na especialidade da proposta de texto final dos três

projetos e das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE e do PCP, para o artigo 2.º.

3. Da votação resultou o seguinte:

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 Artigo 2.º

– Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com os votos contra do

PSD e PS, a favor do BE e PCP e abstenção do CDS-PP;

– Na redação da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com os votos contra do

PSD e PS, a favor do BE e PCP e abstenção do CDS-PP;

– Na redação do Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV) – aprovada por unanimidade.

 Artigo 1.º e Artigo 3.º

– Na redação da proposta de texto final – aprovada por unanimidade.

Segue em anexo o texto final resultante dos Projetos de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (Os Verdes), 1068/XIII/4.ª

(PCP), e 1084/XIII/4.ª (BE).

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto final

ATRIBUI AOS TÉCNICOS DE SAÚDE AMBIENTAL A COMPETÊNCIA PARA A COLHEITA DE

AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES EM SITUAÇÕES DE CLUSTER OU SURTO, PROCEDENDO À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, de modo a estabelecer, no âmbito

do procedimento em situações de cluster ou surto de Legionella, a competência dos técnicos de saúde ambiental

na colheita de amostras de água e de biofilmes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Procedimento em situações de cluster ou surto

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A investigação referida no n.º 1 requer:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

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c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, deve ser realizada por Técnicos

de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em caso de insuficiência do número destes Técnicos,

por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

d) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE LEI N.º 1210/XIII/4.ª

CONDICIONA A INSTALAÇÃO DE OLIVAL E AMENDOAL INTENSIVO E SUPERINTENSIVO

Exposição de motivos

Transformação do sistema de produção para intensivo e superintensivo

A produção agrícola no Alentejo tem sofrido várias transformações ao longo das últimas décadas e em

particular nos últimos anos. Desde 2017, a área de cultivo de cereais nesta região passou de 187 mil para 102

mil hectares. Mas, a grande transformação é a expansão do cultivo intensivo e superintensivo do olival e, mais

recentemente, do amendoal.

O Alentejo alberga 177 mil dos 358 mil hectares de olival do País. Especificamente, na área hidroagrícola do

empreendimento de fins múltiplos do Alqueva inscrevem-se 52 mil destes hectares quando em 2012 eram

apenas 13,4 mil. A quadruplicação da área desta cultura tornou-a na mais importante da área do Alqueva,

representando 59% da área do perímetro de rega.

De acordo com o INE, a produção nacional de azeitona foi de 876 mil toneladas, das quais 602 mil no Alentejo

na campanha de 2017/2018, ou seja, uma região com metade do olival do País produz 69% da azeitona.

Em muitas das novas explorações agrícolas no Alentejo, as oliveiras como as amendoeiras, estão plantadas

formando sebes com densidade superior a 1500 pés por hectare quando no método tradicional este valor é

inferior a 300. Esta nova forma de produção permite a mecanização total do processo de colheita de forma

contínua, de dia e de noite.

O saldo da balança comercial do azeite é positivo, com o País a exportar mais que importa. O investimento

tem sido crescente com o elevado valor de mercado do produto. 61% dos investidores são nacionais, 35% do

estado espanhol, 1,6% de Inglaterra e os restantes repartidos por Alemanha, Arábia Saudita, Brasil, Chile,

Dinamarca, França, Holanda e Suíça.

Na área do Alqueva, a implantação de amendoal subiu de 975 hectares em 2015 para os 7 mil em 2018.

Atualmente, muitos investidores pretendem apostar mais no regime intensivo e superintensivo de forma a

rentabilizar a maquinaria e a mão-de-obra que se aplica já no olival. A maior parte do investimento no amendoal

provém do estado espanhol (70%) e o restante é nacional.

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A Associação Zero aponta já para mais de 200 mil hectares em regime de exploração intensiva e

superintensiva no Baixo Alentejo e mostra-se preocupada com a expansão de perímetros de rega do

Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, que entende que não têm em conta os cenários futuros das

alterações climáticas. Os cenários apontam para uma mudança climática para o sudoeste da Península Ibérica,

com subida da temperatura e menor precipitação. Haverá seguramente uma redução das disponibilidades

hídricas, dos caudais e menor recarga dos aquíferos subterrâneos. Acrescenta que «a instalação e exploração

de perímetros de rega estão a ser feitas sem o devido acompanhamento no terreno nem de fiscalização.»

Impactos ambientais negativos

Em março de 2018, várias ONG alertavam para a ameaça dos recursos naturais do sul do País que os

sistemas intensivos e superintensivos representam. O Centro de Estudos da Avifauna Ibérica (CEAI), a Liga

para a Proteção da Natureza (LPN), a Associação Nacional de Conservação da Natureza (Quercus) e a

Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) difundiram uma tomada de posição conjunta para

denunciar os projetos de cultura intensiva em extensas propriedades agrícolas, por grandes grupos económicos,

adquiridas a preços inflacionados que inviabilizam a sua rentabilização com base na agricultura convencional.

Com efeito, os sistemas intensivos e superintensivos apresentam grande produtividade, mas degradam

rapidamente os recursos naturais, com destruição de biodiversidade, muitas vezes acompanhada de elevados

níveis de erosão e contaminação do solo e recursos hídricos. O risco de dano ambiental é muito elevado em

consequência do elevado consumo de fatores de produção, nomeadamente adubos e pesticidas, da grande

exposição dos elementos naturais mais suscetíveis, mas também da extensão territorial que estes sistemas

podem atingir. Assim, para redução do risco, é urgente, além de limitar a sua expansão, a tomada de três tipos

de medidas: implementação de áreas e infraestruturas tamponizantes mínimas (bufferzones), que garantam a

proteção entre as áreas de cultivo e os elementos a proteger (linhas de água, vias públicas, habitações, etc.);

implementação de rede de infraestruturas ecológicas de qualidade, que através de processos ecológicos

possibilite reduzir o consumo de inputs (pesticidas, adubos, energia, etc.); garantir que as áreas implementadas

e a implementar têm planeamento e gestão adequados às condições locais.

Segundo a Organização Internacional de Luta Biológica e Proteção Integrada – Secção Regional Oeste

Paleártica (OILBsrop) as infraestruturas ecológicas de suporte à biodiversidade funcional para a prática agrícola

devem ocupar um mínimo de 5%, sendo a proporção ótima de 15%. Para desempenhar as suas funções, estas

infraestruturas necessitam ser instaladas e geridas de forma adequada.

Este caminho assume especial urgência com as atuais projeções e impactos previsíveis das alterações

climáticas, contribuindo para a mitigação e adaptação dos sistemas agrários a uma nova realidade, onde os

eventos extremos serão mais severos e frequentes e as condições para o surgimento de pragas e doenças

estão a alterar-se. É necessário promover a resiliência dos sistemas agrários e garantir níveis de produção

adequados para as populações. É também importante colocar limites aos consumos de água e à expansão dos

sistemas de regadio.

O projeto Lucinda – Land Care in Desertification Affected áreas, lançou um conjunto de fascículos para o

Instituto de Conservação da Natureza e Florestas que abordam as várias temáticas relativas à desertificação e

degradação do solo. No fascículo C3 tratam da questão da Produção Agrícola Intensiva de Regadio, conforme

a desenvolvida nestas culturas. Neste documento pode ler-se que a «A água é um recurso crítico nas regiões

Mediterrâneas semiáridas, um fator que (em termos de quantidade e qualidade) limita a atividade agrícola. A

disponibilidade de água é uma enorme preocupação, fundamental para todos os países, especialmente para

aqueles que sofrem condições áridas, semiáridas ou sub-húmidas, secas e são ameaçadas pela desertificação.

Nestas áreas as questões hídricas causam preocupação, discussão e conflitos entre os utilizadores. A

agricultura é o uso que mais procura de água exige no Mundo inteiro (70% de uso deste recurso), sendo uma

percentagem ainda maior nos países em desenvolvimento (95%). Nos países Mediterrâneos usa‐se 75‐80% dos

recursos hídricos. Existe uma forte distribuição regional da procura de água para rega. As 41 regiões europeias

(de um total de 332) que apresentam o maior consumo de água para fins agrícolas (mais de 500 milhões m³/ano)

estão localizadas no Sul da Europa. A água é essencial para assegurar segurança alimentar em muitos países.»

É, portanto, responsabilidade de um Governo garantir que estes conflitos não se aprofundam e que a gestão da

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água em tempos de alterações climáticas é feita tendo em conta o bem-comum, contendo o extrativismo e a

degradação da água e da disponibilidade hídrica, combatendo a desertificação e degradação dos solos.

É de acrescentar que, recentemente, a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva (EDIA)

começou a notificar todos os agricultores que têm as suas explorações fora dos blocos de rega do

empreendimento do Alqueva de que nestes casos apenas aceitarão propostas para a «instalação de culturas

anuais», como é o caso das culturas de melão, trigo, feijão e batata, deixando de fora a autorização de

fornecimento de água a novas culturas permanentes de alto rendimento como o olival, amendoal, vinha e árvores

de fruto. No entanto, a extração de água do Empreendimento do Alqueva mantém-se inalterada no seu perímetro

de rega, o que poderá piorar com a promessa de extensão desta área de regadio. Segundo a própria EDIA, a

área irrigada com culturas intensivas já ultrapassa os 50% dos 120 000 ha sob sua gestão.

Os sistemas de produção intensivo e superintensivo funcionam frequentemente em monocultura e com uma

única variedade, sendo por isso um sistema com reduzida diversidade interespecífica e intraespecífica. São

assim menos capazes de resistir à seca e mais suscetíveis a pragas e doenças. Dado que as áreas cultivadas

em modo tradicional são hoje a maior garantia de preservação varietal com interesse agronómico em todo o

país, mas também para preservação de biodiversidade em geral, é fundamental garantir a salvaguarda destas

áreas e impedir a sua total substituição pelos sistemas mais intensivos.

Ainda no mesmo documento anteriormente referido pode ler-se «De um ponto de vista qualitativo, a

agricultura intensiva forçou um forte processo seletivo de ecótipos vegetais (subespécies, variedades, etc.) na

procura daqueles que são mais produtivos. Tal conduziu a uma perda de biodiversidade que afeta todo o

ecossistema, favorecendo os processos de degradação. A FAO afirma que, no séc. XX, cerca de 75% da

biodiversidade genética do mundo foi perdida». Acrescendo que «À agricultura de regadio encontram‐se

associados importantes processos de degradação como a salinização, sobre exploração dos aquíferos,

contaminação do solo por pesticidas e fertilizantes, erosão do solo e alterações da paisagem.»

Elevada mortalidade de aves

É sabido que em território europeu e em particular no Alentejo, a preservação de biodiversidade e de muitos

serviços de ecossistema dependem largamente da manutenção da agricultura extensiva e com baixos inputs,

sistemas agrícolas que são frequentemente multifuncionais. Na Europa, dois terços das espécies de aves

ameaçadas dependem de habitats agrícolas.

No final do ano passado foi divulgado um relatório da Junta da Andaluzia (estado espanhol) que concluiu que

entre 2017 e 2018 morreram mais de 2,5 milhões de aves em resultado dessa atividade nos olivais intensivos e

superintensivos. Em Portugal, o olival intensivo e superintensivo situa-se em manchas do território que tem uma

avifauna semelhante à da Andaluzia o que leva a inferir que essa prática no País é igualmente lesiva.

Em sequência do relatório, a Organização Não Governamental (ONG) Quercus apelou à proibição da apanha

noturna e mecanizada da azeitona devido à elevada mortalidade que essa prática provoca nas populações de

aves. Também a ONG Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) solicitou ao Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) que seja avaliada com urgência esta situação nos olivais intensivos

portugueses, adiantando que a colheita mecanizada da azeitona durante a noite leva a capturas muitíssimo

elevadas (100 aves por hectare).

A Quercus informou ainda, de acordo com dados que recolheu nas fiscalizações levadas a cabo pelo

SEPNA/GNR, que durante os últimos dois meses apuraram situações de morte de aves e que foram elaborados

diversos «autos de notícia por danos contra a natureza, remetidos aos serviços do Tribunal Judicial da Comarca

de Portalegre – Ministério Público de Fronteira, para instrução dos respetivos processos». E ainda que foi dado

«conhecimento à autoridade administrativa competente, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

(ICNF), propondo a elaboração de eventuais alterações legais no sentido de prever o impedimento da apanha

noturna da azeitona, garantindo a proteção das espécies que pernoitam nos locais alvo destas ações».

A Quercus conclui que «considera também indispensável que o Governo crie, no mais curto espaço de

tempo, uma regulamentação da atividade das plantações de olivais intensivos e superintensivos em território

nacional».

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Impactos agrícolas e alimentares

Também a Confederação Nacional de Agricultura tem vindo a advogar pelo controlo das produções agrícolas

intensivas e superintensivas que considera que «consomem mais água, de entre outros recursos naturais, e são

mais poluentes», alertando para a canalização dos financiamentos da Política Agrícola Comum para esta

modalidade. Aliás, este entendimento entra em linha de convergência com o Relatório Especial do Tribunal de

Contas Europeu de final de 2018 «Combater a desertificação na UE: uma ameaça crescente que exige mais

ação» em que se pode ler que «a execução da Política Agrícola Comum (PAC), com as suas componentes de

desenvolvimento rural, ecologização e condicionalidade, pode ter efeitos positivos nos solos agrícolas. No

entanto, as práticas agrícolas intensivas ou insustentáveis podem danificar os solos»;

Já em 2017, os especialistas da Organização das Nações Unidas sinalizavam como as práticas agrícolas

com altos índices de inputs podem atentar contra os Direitos Humanos. Á data, os especialistas alertavam que

«certos pesticidas podem persistir no meio ambiente por décadas e representam uma ameaça para todo o

sistema ecológico do qual a produção de alimentos depende. O uso excessivo de pesticidas contamina o solo e

as fontes de água, causando perda de biodiversidade, destruindo os inimigos naturais das pragas e reduzindo

o valor nutricional dos alimentos. O impacto desse uso excessivo também impõe custos surpreendentes às

economias nacionais em todo o mundo», conforme se pode ler na nota de imprensa emitida pelos relatores

especiais da ONU para a Alimentação e para o Uso de Tóxicos.

Recentemente, uma nova reportagem do jornal Público intitulada «A outra face do sucesso do Alqueva é um

Alentejo envenenado por químicos» alerta para os problemas para que toda a população vem vindo a apontar,

às quais se juntam autarcas e ambientalistas. Todos pedem que se tomem medidas que controlem a «chuva de

químicos», que atuem contra a alteração radical da paisagem, os cheiros intensos, a desertificação, a falta de

informação de licenciamento, ambiental e de impacto na saúde das populações.

Este projeto é igualmente acompanhado por um projeto que reduza os impactos do uso de químicos de forma

indiscriminada e descontrolada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à regulação da atividade agrícola intensiva e superintensiva das culturas do Olival e

do Amendoal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Olival/amendoal tradicional»: área com 101 a 300 oliveiras/amendoeiras por hectare;

b) «Olival/amendoal intensivo»: área com 301 a 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;

c) «Olival/amendoal superintensivo»: área com mais de 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;

d) «Infraestrutura ecológica»: qualquer infraestrutura existente na exploração agrícola que tenha valor

ecológico para a exploração e cuja utilização judiciosa aumente a sua biodiversidade funcional, contribuindo

para a limitação natural das populações de inimigos das culturas;

e) «Rede de infraestruturas ecológicas»: conjunto de infraestruturas ecológicas distribuídas e interligadas

entre si, dentro e fora da exploração agrícola, que é composta por três elementos básicos:

i. Habitats permanentes de elevada dimensão, incluindo áreas agrícolas pouco intensivas, florestas, áreas

ruderais, prados e pastagens;

ii. Habitats temporários de pequena dimensão, de que são exemplos os pequenos bosques, manchas de

arbustos e árvores, charcos e amontoados de pedra ou lenha;

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iii. Corredores ecológicos que permitam a dispersão de biodiversidade entre os habitats permanentes e os

temporários, incluindo estruturas como faixas de vegetação silvestre, sebes, linhas de água e caminhos

rurais.

Artigo 3.º

Proibição de colheita durante a noite

1 – É proibida a apanha mecanizada de azeitona e amêndoa no período noturno, entre o pôr-do-sol e o

nascer do sol.

2 – No prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo elabora um

estudo sobre o impacto da atividade agrícola referente às culturas do olival e amendoal intensivos e

superintensivos na população de aves com vista a adoção de soluções de minoração dos impactes.

Artigo 4.º

Constituição de carta nacional de ordenamento e instalação de olival e amendoal

Com vista a regular a instalação de olival e amendoal o Governo estabelece uma carta nacional de

ordenamento, abreviadamente designada por Carta, que regule:

a) As densidades máximas de plantação de árvores em regimes tradicionais, intensivos e superintensivos;

b) Os concelhos onde é permitida a instalação e as respetivas áreas máximas da Superfície Agrícola Útil

(SAU) irrigável, passíveis de ser exploradas em regime intensivo e superintensivo;

c) A área máxima contígua em regime intensivo e superintensivo;

d) As cultivares tradicionais melhor adaptadas a cada concelho e com interesse de conservação;

e) A distância mínima a habitações e aglomerados populacionais de áreas de exploração agrícola em regime

intensivo e superintensivo, em função das condições edafoclimáticas locais, mas nunca inferior a 500 metros;

f) A implementação obrigatória de zonas tampão e respetivas dimensões, com vegetação apropriada para

o efeito, entre as áreas cultivadas em regime intensivo ou superintensivo e as vias públicas, habitações, linhas

de água e áreas protegidas;

g) A área mínima obrigatória dedicada a infraestruturas ecológicas a incluir nas áreas de produção intensivas

e superintensivas, tendo em consideração a constituição e a gestão de uma rede de infraestruturas ecológicas

diversificada e de qualidade;

h) A área mínima obrigatória a que se refere a alínea anterior deve ser proporcional à área total, podendo

variar entre 5% e 15% em função da intensificação do sistema de produção e extensão da área cultivada;

i) Aplicações máximas anuais de água de rega (m3) e fertilizantes (kg), N, P2O5 e K2O, por hectare em

função das condições edafoclimáticas locais;

j) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo na gestão da cultura instalada em função das

condições edafoclimáticas locais;

k) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo no momento da plantação, em função das condições

edafoclimáticas locais.

Artigo 5.º

Medidas de correção

1 – Nos concelhos em que já tenham sido ultrapassadas as áreas máximas previstas nas alíneas b) e c) do

artigo 4.º, à data de publicação da carta, será obrigatório o abate das árvores mais velhas plantadas nessa

condição e com mais de 20 anos e proibida a respetiva replantação até ao cumprimento dos limites fixados.

2 – Para cumprimento da alínea anterior, no caso dos regimes intensivos, é permitida a conversão para

regime tradicional, devendo as cultivares tradicionais previstas na alínea d) do artigo 4.º representar no mínimo

50% das árvores em área convertida.

3 – As medidas previstas nos números anteriores devem ocorrer no prazo de 2 anos após a publicação da

carta e, em igualdade de circunstâncias, é preferencial o abate em áreas com maior densidade de plantação.

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4 – No caso das áreas de produção intensiva e superintensiva que tenham sido instaladas há menos de 10

anos à data de publicação do presente diploma, é fixado em 2 anos o prazo para dar cumprimento ao disposto

nas alíneas f), g), h), i) e j) do artigo 4.º.

5 – As áreas de produção intensiva e superintensiva já instaladas devem ser redimensionadas no prazo de

1 ano, a contar da data de publicação do presente diploma, devendo cumprir uma distância mínima a habitações

e aglomerados populacionais de 250 metros.

6 – As replantações e os adensamentos devem cumprir o artigo 4.º.

Artigo 6.º

Publicação da Carta nacional de ordenamento e instalação de olival e amendoal

1 – O Governo garante a publicação da carta referida no artigo 4.º, no período máximo de um ano após a

aprovação do presente diploma.

2 – Até à publicação da carta estão proibidas novas plantações e replantações em regime intensivo e

superintensivo em todo o País.

3 – É realizado um relatório anual com a evolução do ordenamento e instalação destas espécies e respetivo

consumo de recursos naturais.

4 – A carta é revista e republicada de forma bienal.

Artigo 7.º

Licenciamento

1 – As novas plantações e replantações de olival e amendoal intensivo e superintensivo, assim como os

adensamentos de olivais e amendoais tradicionais para densidades superiores a 300 árvores por hectare, estão

sujeitos a licenciamento prévio junto das Câmaras Municipais e Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

2 – O licenciamento previsto no número anterior é condicionado à aprovação de um plano de instalação e

gestão das culturas e infraestruturas ecológicas, em cumprimento do artigo 4.º.

3 – A plantação ou replantação de olival e amendoal intensivos ou superintensivos em áreas superiores a 50

hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas com dimensão superior a

300 hectares, devem realizar Avaliação de Impacto Ambiental.

4 – O plano previsto no n.º 2 e no caso de plantações ou adensamentos para regimes intensivos ou

superintensivos deve estabelecer o período de vida útil do olival/amendoal e prever medidas para remoção da

cultura e recuperação dos solos a concretizar no prazo de um ano após o seu término.

5 – As áreas de olival e amendoal intensivas ou superintensivas existentes à data da entrada em vigor deste

quadro-legal, terão de proceder ao licenciamento da plantação conforme este artigo no período de 6 meses.

6 – As plantações de olival e amendoal tradicional, assim como os adensamentos para densidades até 300

árvores por hectare, deverão cumprir a proporção mínima de 50% das cultivares tradicionais previstas na alínea

d) do artigo 4.º e submeter comunicado de instalação ou adensamento de cultura tradicional à Câmara Municipal

da abrangência territorial da plantação e à direção regional de agricultura e pescas.

Artigo 8.º

Cadastro Agrícola

1 – O Governo promove, no período de 6 meses, a concretização de um Cadastro Nacional Agrícola destas

duas espécies, em cooperação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

2 – Este Cadastro deverá ser constituído em Plataforma Online que permita o acesso a todas as entidades

envolvidas no licenciamento e fiscalização da implantação de olival e amendoal.

3 – Além de informação relativa à utilização de recursos do solo, trabalhadores e fitofármacos, esta carta

deve igualmente sistematizar o uso de água por licenciamento e a eficiência hídrica.

4 – Este cadastro deverá ser alargado a todas as outras culturas permanentes plantadas em território

nacional no prazo de um ano.

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Artigo 9.º

Nulidades

São nulos todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes da

presente Lei está submetida ao regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território

fixado pela Lei 50/2006, de 29 de agosto.

2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das contraordenações

ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A apanha noturna em violação do n.º 1 do artigo 3.º;

b) As ações ou omissões que violem o disposto no artigo 5.º;

c) A plantação ou replantação em regime intensivo ou superintensivo em violação do n.º 2 do artigo 6.º;

d) As ações que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º.

3 – As restantes contraordenações que violem o especificado na Carta de Ordenamento são definidas pelo

Governo.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

5 – A autoridade administrativa competente pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções

acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais,

aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 11.º

Regime transitório

1 – No prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, os planos municipais

e especiais de ordenamento do território devem ser adaptados à Carta prevista nos artigos 4.º e 5.º.

2 – Enquanto não se proceder à alteração e no caso dos municípios sem plano diretor municipal em vigor,

compete aos municípios garantir que são cumpridos os limites fixados pelo artigo 4.º.

3 – Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à Câmara Municipal territorialmente

competente, toda a informação relevante.

Artigo 12.º

Divulgação

É responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas garantir a divulgação da legislação e

regulamentação junto dos agricultores.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

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Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1211/XIII/4.ª

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE AVIÕES PARA PULVERIZAÇÃO AÉREA E RESTRINGE O USO DE

EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO DE JATO TRANSPORTADO EM ZONAS SENSÍVEIS,

AGLOMERADOS HABITACIONAIS E VIAS PÚBLICAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11

DE ABRIL)

Exposição de motivos

Em 2016 foram transacionadas em Portugal 10 mil toneladas de substâncias ativas em pesticidas (55%

fungicidas, 19% herbicidas, 10% inseticidas e acaricidas, 16% de fumigantes, moluscicidas e outros). Trata-se

de 2,8 kg de substâncias ativas por hectare se tivermos em consideração a totalidade da Superfície Agrícola

Utilizada (SAU) a nível nacional. Para simplificar, se considerarmos que todos os pesticidas aplicados têm um

teor em substância ativa equivalente ao Roundup, com 36% de glifosato, então a quantidade aplicada por

hectare atinge os 7,8 kg por ano.

Segundo um estudo de 2015 (Trasande et al), a União Europeia tem custos anuais aproximados de 163

biliões de euros em consequência da exposição a produtos químicos considerados disruptores endócrinos, onde

constam muitos pesticidas, com efeitos irreparáveis na saúde humana (cancro, distúrbios mentais, reduções de

fertilidade, etc.). Este estudo aponta para, no caso de Portugal, custos entre 2,5 e 3 mil milhões de euros anuais.

A exposição aos químicos é garantida através dos produtos alimentares, mas também da contaminação das

águas e do contacto direto nos momentos da sua aplicação. São conhecidos muitos outros efeitos do uso de

pesticidas na saúde humana, o que levou ao estabelecimento de limites máximos de resíduos nos alimentos a

nível europeu e à proibição da comercialização e aplicação de centenas de produtos comerciais nas últimas

décadas. Além de subsistirem muitas dúvidas e resistências sobre a continuidade de vários pesticidas

atualmente em utilização, como é o polémico caso do glifosato, o risco para os cidadãos não se limita ao

consumo de alimentos, mas também a outras formas de exposição.

Se atualmente todos os aplicadores são obrigados a utilizar equipamentos de proteção individual, os

cidadãos que por algum motivo circulam na rua ou estão em suas casas com a janela aberta, não têm qualquer

proteção contra os frequentes arrastamentos gerados pela circulação atmosférica, nem capacidade para prever

esta possibilidade. O Bloco de Esquerda já recebeu várias denúncias de cidadãos indignados com a prática de

pulverizações na proximidade das suas habitações e o assunto já foi várias vezes noticiado principalmente no

que se relaciona com os olivais superintensivos do Alentejo, os pomares da Região Oeste ou ainda das vinhas

de Trás-os-Montes. Recentemente, uma reportagem do jornal Público intitulada «A outra face do sucesso do

Alqueva é um Alentejo envenenado por químicos» alerta para os problemas para que toda a população vem

vindo a apontar, às quais se juntam autarcas e ambientalistas. Entre outras medidas, todos pedem que se acabe

com a «chuva de químicos», que os afeta na qualidade de vida mas principalmente pelos impactos na saúde

das populações.

De facto, a utilização massiva de produtos fitofarmacêuticos apresenta-se como um dos principais fatores de

risco da atividade agrícola para o meio ambiente, com contaminação de solos e recursos hídricos e destruição

de biodiversidade. É ainda um fator de risco muito importante para a saúde pública, porque a sua aplicação

contamina alimentos, entrando nas cadeias tróficas, mas também porque pode atingir diretamente a população

local em função das técnicas de aplicação utilizadas, das condições edafoclimáticas locais e do nível de

exposição dos operadores e da população em geral.

O desenvolvimento tecnológico das últimas décadas possibilitou uma enorme evolução ao nível da

diversificação dos equipamentos de aplicação de pesticidas disponíveis no mercado, gerando ganhos de

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precisão elevados, possibilitando a realização de tratamentos localizados e a redução do risco de arrastamento

pelo vento. Além disso, também o conhecimento dos ecossistemas agrários subiu substancialmente, sendo hoje

consensual que as ações que promovem a limitação natural de pragas e doenças das culturas devem ser

prioritárias nos processos de decisão. Assim nos dizem as boas práticas da produção integrada, algumas delas

constantes da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, como se pode ler no n.º 1 do anexo II «a prevenção e o controlo

dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados» através da «proteção e reforço de organismos

importantes, como por exemplo, através de medidas fitossanitárias adequadas ou da utilização de infraestruturas

ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção». Ou no n.º 4 do mesmo anexo: «os meios de luta

biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos, se

permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória».

Segundo a Organização Internacional de Luta Biológica e Proteção Integrada – Secção Regional Oeste

Paleártica (OILBsrop) as infraestruturas ecológicas de suporte à biodiversidade funcional para a prática agrícola

devem ocupar um mínimo de 5%, sendo a proporção ótima de 15%. Para que os organismos auxiliares tenham

um bom desempenho, estas infraestruturas devem estar dispersas entre a área produtiva, com baixo

distanciamento, de forma a permitir a criação de uma rede ecológica com ligação ao exterior, que exige gestão

apropriada. Esta rede não deve ser exposta à agressão de eventuais pesticidas aplicados, o que exige por sua

vez o recurso a técnicas de pulverização localizadas e de alta precisão. Nesta perspetiva, as pulverizações

aéreas com recurso a aviões ou helicópteros não são adequadas em nenhuma circunstância. Além do mais, a

pulverização aérea trata-se de uma metodologia muito suscetível de prejudicar significativamente a saúde

humana e o ambiente, nomeadamente devido ao arrastamento da pulverização pela circulação atmosférica,

colocando em risco a população residente em proximidade, a biodiversidade, mas também os recursos hídricos

que estejam expostos, assim como as culturas agrícolas vizinhas.

Na União Europeia é neste momento proibida a utilização de aviões para pulverização aérea, em

consequência da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009,

contudo, alguns países, como é o caso de Portugal, recorrem à possibilidade de derrogação, em situações em

que consideram não existir «alternativas viáveis», ou «existir vantagens claras em termos de menores efeitos

na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de pesticidas por via terrestre». Nenhuma

destas explicações é plausível, pois o nível de desenvolvimento tecnológico, por um lado, e a engenharia de

ecossistemas por outro, permitem através de estratégias de produção integrada garantir a proteção das culturas,

com intervenções de precisão e em segurança, sem recurso a meios de pulverização aéreos.

A 5 de abril de 2019, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) dava conta da disponibilização

de 50 produtos comerciais (pesticidas) autorizados para aplicação aérea, com autorização de venda distribuída

entre 12 multinacionais da indústria agroquímica, sendo que 37 destes produtos eram herbicidas destinados a

diversas culturas de cereais (trigo, aveia, arroz, cevada, etc.), girassol e prados permanentes/temporários, para

as quais é usual a aplicação através de pulverizadores de jato projetado, com barras extensíveis, o que

demonstra que a verdadeira motivação para o recurso à aplicação aérea é o aumento do lucro na respetiva

cultura, com prejuízo para o ambiente e para a saúde pública. A mesma leitura pode ser realizada para os

inseticidas e fungicidas autorizados (4) para as mesmas culturas. Ou para as culturas do tomateiro e da vinha

(6), assim como para os povoamentos florestais de sobreiro, eucalipto ou pinheiro (3), para os quais é habitual

a utilização de equipamentos terrestres para aplicação de produtos fitofarmacêuticos quando tal se justifica.

Os equipamentos de pulverização mais vulgares em Portugal dividem-se entre equipamentos de jato

projetado, em que a calda sob pressão é obrigada a passar por orifícios sendo projetada contra o solo ou plantas

a tratar, e equipamentos de jato transportado, em que o transporte da calda é realizado por um fluxo de ar gerado

por uma turbina, que leva o produto até ao alvo. As pulverizações realizadas por jato transportado são facilmente

afetadas pela circulação atmosférica, podendo as gotículas percorrer centenas de metros, enquanto as

pulverizações de jato projetado são menos suscetíveis ao arrastamento pelo vento, podendo ainda ser a sua

eficácia melhorada através da colocação de bicos antideriva. Assim, de forma a reduzir o risco de arrastamento

para zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas, na proximidade destas áreas, deve-se recorrer

aos equipamentos de jato projetado, salvaguardando a segurança da população e dos ecossistemas.

Já em 2017, os especialistas da Organização das Nações Unidas sinalizavam como as práticas agrícolas

com altos índices de inputs podem atentar contra os Direitos Humanos. À data, os especialistas alertavam que

«certos pesticidas podem persistir no meio ambiente por décadas e representam uma ameaça para todo o

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30

sistema ecológico do qual a produção de alimentos depende. O uso excessivo de pesticidas contamina o solo e

as fontes de água, causando perda de biodiversidade, destruindo os inimigos naturais das pragas e reduzindo

o valor nutricional dos alimentos. O impacto desse uso excessivo também impõe custos surpreendentes às

economias nacionais em todo o mundo», conforme se pode ler na nota de imprensa emitida pelos relatores

especiais da ONU para a Alimentação e para o Uso de Tóxicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a utilização de aviões para pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de

pulverização de jato transportado em zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas, procedendo

à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

Os artigos 15.º, 31.º, 52.º, 53.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

35/2017, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos.

3 – É proibida a utilização de equipamentos de jato transportado para a aplicação de produtos

fitofarmacêuticos em áreas localizadas a uma distância inferior a 500 metros das habitações, vias públicas e

linhas de água navegáveis ou flutuáveis.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 31.º

(…)

1 – Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º

(…)

A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade concedidas e

das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda

e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda e

dos aplicadores habilitados, com acesso de carregamento e consulta pelas DRAP.

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Artigo 53.º

(…)

1 – As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as

entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação e os utilizadores profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que

lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação.

2 – A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores,

dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos 10.º 17.º e 30.º para

os efeitos previstos na presente lei.

Artigo 58.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:

a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;

b) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 59.º

Contraordenações aeronáuticas

1 – Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações

aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea;

b) (Revogar).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 34.º a 47.º e o anexo V, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 4.º

Regime transitório

As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar a sua atividade ao disposto na presente lei, num

prazo máximo de 90 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de maio de 2019.

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32

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 184/XIII/4.ª

(APROVA A REVISÃO GLOBAL DA LINGUAGEM UTILIZADA NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

RELEVANTES EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS A QUE A REPÚBLICA PORTUGUESA SE

ENCONTRA VINCULADA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Relativamente à iniciativa referenciada em título, procedeu esta Comissão, no dia de ontem, à votação da

mesma na especialidade, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 150.º e seguintes, do Regimento

da Assembleia da República.

2. A iniciativa havia sido distribuída à Comissão em 15 de fevereiro passado, tendo sido discutida e aprovada

na generalidade em 5 de abril seguinte, data na qual baixou àquela, para apreciação na especialidade.

3. Precedida de regular convocação, e reunindo quórum deliberativo, a iniciativa foi discutida e votada na

presença dos seguintes Deputados:

 Ângela Guerra

 Ascenso Simões

 Carlos Alberto Gonçalves

 Carlos Páscoa Gonçalves

 Isabel Santos

 Jamila Madeira

 João Gonçalves Pereira

 João Oliveira

 José Cesário

 Lara Martinho

 Marcos Perestrello

 Maria Manuel Rola

 Nuno Magalhães

 Odete João

 Paula Teixeira da Cruz

 Paulo Neves

 Pedro Filipe Soares

 Porfírio Silva

 Ricardo Baptista Leite

 Rui Silva

 Sérgio Azevedo

 Sérgio Sousa Pinto

4. Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração ao articulado originário, nem se registaram

quaisquer intervenções em sede de discussão.

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33

5. Dado o facto antecedente e a exiguidade do próprio articulado, a Comissão deliberou, por unanimidade e

sob proposta do Senhor Presidente da Comissão, que tivesse lugar a votação conjunta dos dois artigos que

compõem a iniciativa.

6. Submetida a votação, a proposta de lei foi aprovada por maioria dos votos dos Deputados presentes,

tendo-se registado um voto contra, da parte da Senhora Deputada Paula Teixeira da Cruz (PSD).

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede a uma revisão global da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes

em matéria de Direitos Humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada.

Artigo 2.º

Alteração das versões em língua portuguesa de convenções internacionais

Nas versões em língua portuguesa publicadas em Diário da República de todas as convenções internacionais

a que a República Portuguesa se encontra vinculada, onde se lê «Direitos do Homem» deve ler-se «Direitos

Humanos».

Palácio de S. Bento, 7 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 191/XIII/4.ª

(DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE

1981 E 1985)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 191/XIII/4.ªdo Governo deu entrada na Assembleia da República a 20 de março de

2019, sendo admitida e distribuída a 26 de março de 2019, por despacho de Sua Excelência a Presidente da

Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

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emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

Cumprindo o disposto na Lei n.º 4/2018, de 09 de fevereiro, sobre avaliação de impacto de género das

iniciativas legislativas, o Governo apresenta, em anexo, a respetiva ficha de avaliação na qual se conclui pelo

impacto de género neutro.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa do Governo em apreço tem como objeto determinar a não vigência de decretos-leis

publicados entre os anos de 1981 e 1985, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação

efetuada pela presente lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-leis não se encontram em vigor.

Considera o Governo, na respetiva exposição de motivos, que «a redução do bloco de legislação, através da

determinação expressa de cessação de vigência de muitos diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou

ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares essenciais» de um programa de simplificação

legislativa e melhoria da qualidade da legislação no quadro do novo Programa Simplex+.

Justificando a iniciativa, o Governo preconiza que «a identificação inequívoca das normas que já não

produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse público, potenciando a segurança no

conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização».

No seu entendimento, «só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes poderá o decisor

político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos regimes jurídicos

aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente contribuem para a

defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar».

A omissão da revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação, para o Governo «dificulta

a tarefa interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de

sobrecarregar a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso concreto,

uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o

encargo – muitas vezes pesado e moroso – de verificação casuística da sua vigência».

O Governo assinala ainda que «a declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos

mas nunca antes expressamente eliminados do acervo legislativo, a que se procede através da presente lei,

associada às evoluções tecnológicas ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico, comporta uma

vantagem adicional ao permitir colocar, na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que

comprove, de modo facilmente reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos», permitindo-se,

consequentemente, que, ao consultar-se o Diário da República, «será possível saber, de imediato e com

segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando equívocos e facilitando a perceção do

Direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no ordenamento jurídico».

De acordo com o Governo, com a iniciativa legislativa em análise, cumpre-se a segunda fase do Programa

Revoga+, com incidência no período de 1981 a 1985, «removendo do ordenamento jurídico 260 diplomas

desnecessários, que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos

quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque

nunca chegaram a ser objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação

de vigência».

Relativamente ao processo de elaboração, o Governo assume que a iniciativa se alicerça num «trabalho

laborioso de análise individualizada e sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1981, aferindo da

sua vigência e utilidade normativa, de modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de

aplicação hodierna ou à eventual subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas», que

«foi depois submetida a instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e

organismos de diferentes ministérios, que atuam mais próximo das realidades e domínios setoriais em questão».

O Governo salvaguarda que «todo este processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica,

segundo o qual só se determina expressamente a não-vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais

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existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva obsolescência normativa».

Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei encontra-se estruturada em 13 artigos, que tratam do objeto

(artigo 1.º), das alterações por área ministerial (artigos 2.º a 12.º), e da produção de efeitos (artigo 13.º).

I. c) Enquadramento

O Programa Revoga+, no âmbito do qual se apresenta a proposta de lei, desenvolvido pelo XXI Governo

Constitucional e enquadrado no programa SIMPLEX+ 2018, pretende «’limpar’ o ordenamento jurídico de muitos

diplomas antigos que já se encontram ultrapassados ou obsoletos mas nunca foram expressamente revogados»

e assim contribuir para uma maior segurança e certeza jurídicas».

Conforme se descreve na respetiva nota técnica (em anexo), «o levantamento dos decretos-leis a eliminar

foi um trabalho desenvolvido ao longo de vários meses por uma equipa especializada e exclusivamente dedicada

a tal tarefa, no âmbito do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), serviço central da

Administração Direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros».

A segunda fase deste programa foi iniciada em 15 de março de 2018, com o objetivo de eliminar do

ordenamento jurídico os diplomas publicados entre 1981 e 1985.

A nota técnica apresenta a seguinte tabela sobre o número de diplomas que se propõe revogar, por área

temática:

7

198

242 9 10 2 1 1 1 4

0

50

100

150

200

250

I. d) Pareceres

A 27 de março de 2019, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, que respondeu

em 09 de abril de 2019, ao Conselho Superior do Ministério Público, que respondeu em 15 de abril de 2019, e

à Ordem dos Advogados, que ainda se aguarda.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O Deputado signatário do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

a Proposta de Lei n.º 191/XIII/4.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 191/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo

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13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei

formulário).

3. A iniciativa legislativa em apreço pretende determinar a não vigência de decretos-leis publicados entre os

anos de 1981 e 1985, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente

lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-leis não se encontram em vigor.

4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 191/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2019.

O Deputado relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os

Verdes, na reunião da Comissão de 8 de maio de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 191/XIII/4.ª (GOV)

Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985.

Data de admissão: 26 de março de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC) Rafael Silva (DAPLEN) Marta de Almeida Vicente (DILP).

Data: 11 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço insere-se no âmbito do Programa do XXI Governo Constitucional, através do qual o

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Governo assumiu como prioritária a prossecução de uma política legislativa orientada para a concretização do

objetivo Legislar Melhor, traduzindo-se o mesmo num esforço a ser feito nos seguintes domínios: legislar menos,

legislar a tempo, legislar com rigor, legislar com clareza e legislar de forma completa. É neste contexto que surge

o Programa Simplex + e é no seu âmbito que se desenvolve o «Revoga+» que visa alcançar um duplo objetivo:

i) Reduzir a quantidade de legislação produzida pelo Governo1, revogando mais leis do que aquelas que são

aprovadas, por área da governação e, ii) proceder a um exercício de revogação estruturada, sistemática e

transversal de legislação que deveria estar formalmente revogada, desde 1976.

É precisamente no domínio do legislar menos que a presente iniciativa se enquadra, correspondendo à

segunda fase2 do Programa «Revoga +», através da qual o Governo pretende eliminar expressamente do

ordenamento jurídico português 1168 decretos-leis obsoletos publicados entre o período 1981-85. Para o efeito

o Conselho de Ministros aprovou, em 14 de março de 2019, um decreto-lei que «procede à cessação de vigência

de 908 diplomas da competência do Governo, enquanto a proposta de lei submeterá à apreciação da Assembleia

da República a não-vigência de 2603 diplomas da sua competência», conforme resulta do ponto 2 do

comunicado oficial do Governo sobre esta matéria.

Em causa está «a determinação expressa de cessação de vigência de muitos diplomas normativos já

caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos», em observância ao Princípio da Proteção da

Confiança dos cidadãos e das empresas, em que assenta um Estado de Direito, que deste modo conseguem

«saber – sem qualquer margem para dúvidas – qual a legislação que se mantém aplicável em cada momento

histórico.»

Segundo a exposição de motivos, beneficiarão igualmente desta iniciativa os «operadores jurídicos em

geral», nomeadamente a Administração Pública e os Tribunais, na medida em que o seu esforço clarificador

permitirá libertá-los do «encargo – muitas vezes pesado e moroso – de verificação casuística da sua vigência»,

bem como o decisor político-legislativo que poderá fazer «uma avaliação objetiva, social e economicamente

racional dos regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais

facilmente contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de

bem-estar.»

A evolução tecnológica prosseguida no âmbito do Diário da República Eletrónico contribuirá para o fomento

dos objetivos da clareza e certeza jurídica promovidas pela iniciativa, na medida em que permitirá «colocar na

página web relativa a cada um destes diplomas, uma ‘etiqueta’ que comprove, de modo facilmente reconhecível,

o esgotamento dos seus efeitos jurídicos.»

O Centro de Competências Jurídicas do Estado procedeu «ao levantamento metódico e exaustivo (…) de

análise individualizada e sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1981. (…) A análise foi

submetida a instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de

diferentes ministérios (…) e todo o processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo

o qual só se determina expressamente a não vigência daqueles decretos-leis em relação aos quias existe um

grau de confiança acrescido quanto à respetiva obsolescência normativa.».

Recorde-se que no período compreendido entre 1980 e 1982 o Governo gozou de um amplo poder legislativo,

que foi sendo gradualmente esvaziado e transferido para a Assembleia da República desde a revisão

1 Segundo o Governo, durante o terceiro ano do seu mandato, de novembro de 2017 a novembro de 2018, manteve-se a tendência de redução acentuada da produção legislativa:

– Os 117 decretos-leis aprovados contrastam com os 192 aprovados em período homólogo pelo Governo anterior (menos 75 decretos-leis); – Contrastam ainda com a produção legislativa no terceiro ano dos Governos, que foi sempre elevada: os XI e XII Governos (Cavaco Silva) aprovaram 477 e 331 decretos-leis; o XIII Governo (António Guterres) aprovou 438; e o XVII Governo (José Sócrates) aprovou 414.

A soma da legislação produzida dos três primeiros anos de Governo mostra também a contenção legislativa do Governo:

– Os 379 decretos-leis do atual Governo contrastam com os 608 aprovados em período homólogo pelo Governo anterior (menos 229 decretos-leis); – Contrastam ainda com os aprovados nos três primeiros anos de Governos anteriores: os XI e XII Governos (Cavaco Silva) aprovaram 1421 e 1055 decretos-leis; o XIII Governo (António Guterres) aprovou 1086; e o XVII Governo (José Sócrates) aprovou 907. 2 A primeira fase do Revoga + procedeu à revogação expressa de 1149 diplomas da competência do Governo e, por outro lado, foi apresentada à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 124/XIII/3.ª GOV, no intuito de proceder à revogação expressa de 821 diplomas da sua competência, embora da proposta de lei constassem apenas 815 decretos-leis a revogar. A Proposta de Lei foi aprovada em sede de votação final global no passado dia 29 de março com votos a favor do PS, PAN, Paulo Trigo Pereira (N insc.) e a abstenção do PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV. 3 Refira-se porém, que a proposta de lei em apreciação apenas submete à apreciação da Assembleia da República 259 decretos-leis.

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constitucional de 1982, quer por via do reforço da sua reserva legislativa relativa4, quer por via do surgimento

da figura da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Deste modo, do ponto de vista da distribuição do poder legislativo importa ter presente que a reserva de lei

da Assembleia da República impede o Governo de produzir legislação nos domínios por ela abrangidos, bem

como de revogar5 ou alterar a que existe, podendo apenas intervir no âmbito do seu poder de iniciativa, mediante

a apresentação de propostas de lei.

Acresce que, havendo dúvidas sobre se o diploma em causa se insere no âmbito da competência do Governo

ou da Assembleia da República (AR), as mesmas devem solucionar-se preferindo-se o sentido mais favorável

à reserva parlamentar de lei, por ser a mais conforme com a função constitucional da AR e com o primado da

sua competência legislativa.6

Finalmente, importa referir que a presente proposta de lei elenca nos seus artigos 2.º ao 12.º, um total de

259 diplomas a revogar, distribuídos por 11 áreas de governação, da seguinte forma:

 Presidência do Conselho de Ministros – 7 diplomas;

 Finanças – 198 diplomas;

 Defesa – 24 diplomas;

 Administração Interna – 2 diplomas;

 Justiça – 9 diplomas;

 Economia – 10 diplomas;

 Cultura – 2 diplomas;

 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – 1 diploma;

 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – 1 diploma;

 Planeamento e Infraestruturas – 1 diploma;

 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – 4 diplomas;

No seu artigo 1.º explicita o objeto da iniciativa, referindo que pretende «determinar a não vigência de

decretos-leis, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei,

estabelecendo de forma expressa que tais decretos-leis não se encontram em vigor», e no seu artigo 13.º

salvaguarda a cessão da produção de efeitos já concretizada pela cessão de vigência de ato normativo efetuada

em momento anterior ao da determinação expressa de não vigência desse mesmo ato normativo, pela presente

iniciativa.

 Enquadramento jurídico nacional

O Programa do XXI Governo Constitucional compromete-se a implementar «um novo modelo de exercício

das responsabilidades governativas mais transparente, mais ágil e mais eficaz, através de um maior

envolvimento e participação dos cidadãos. Assim, impõe-se uma governação mais flexível e orientada para a

obtenção de resultados, que procure a melhoria da qualidade da produção legislativa e uma metodologia mais

eficiente para o planeamento e a realização de obras públicas de dimensão significativa».

Neste sentido, em matéria legislativa, o Governo apresenta como compromisso prioritário, melhorar a

qualidade da legislação, o que implica «retomar mecanismos de planeamento da atividade legislativa que visem

a fixação de prioridades e a fiscalização da atividade legislativa por forma a evitar esforços inúteis ou sem razão

política ou social que os justifique. Assim, o Governo procurará garantir a implementação de um programa para

a melhoria das práticas legislativas, designadamente através das seguintes ações:

(…)

 Revogar leis inúteis ou desnecessárias, fixando metas quantitativas para a redução do stock legislativo,

disponibilizando versões consolidadas da legislação estruturante (…).»7.

O «Programa Legislar Melhor», na sua vertente «Legislar Menos» (política de contenção legislativa)

4 A figura da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República surgiu com a revisão constitucional de 1945. 5 Neste sentido, se pronunciou o Acórdão n.º 30/87, de 28 de janeiro, do Tribunal Constitucional. 6 Veja-se neste sentido o Acórdão n.º 25/88, de 20 de janeiro, do Tribunal Constitucional. 7 Programa do XXI Governo Constitucional, págs. 46 e 47.

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apresenta como objetivo principal retirar do ordenamento jurídico leis que sejam consideradas desnecessárias.

O Programa «Legislar Melhor» assenta em cinco pilares: legislar menos (política de contenção legislativa);

legislar completo (regulamentação devida dos atos legislativos); legislar a tempo (cumprimento do prazo de

transposição de diretivas comunitárias); legislar com rigor (conhecer os impactos económicos da legislação

aprovada) e legislar claro (tornar o direito mais acessível a todos cidadãos).

Tal como se refere no ponto V desta Nota Técnica, relativo à avaliação de impacto, e estando em causa uma

Proposta de Lei do Governo, é de referir a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de

2018, que estabelece como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?» e

determina a sua aplicação a todas as propostas de lei. Esta avaliação visa medir o impacto das iniciativas

legislativas na vida das pessoas e na atividade das empresas (em especial, nas micro, pequenas e médias

empresas). Não obstante, importa precisar que, no caso vertente, trata-se efetivamente de uma proposta de

revogação estruturada, sistemática e transversal de legislação e não propriamente de adoção de novas

iniciativas, pelo que a referência ao «Custa Quanto» deve ser contextualizada neste âmbito.

O «Programa Simplex+ 2018» é um programa nacional de medidas de simplificação legislativa e

administrativa da vida de cidadãos, empresas e organizações na sua relação com o Estado.

O «SIMPLEX» foi lançado em 2006 como uma estratégia de modernização administrativa transversal ao

Governo e serviços da Administração Pública Central e Local. Entre 2006 e 2011 foram implementadas diversas

medidas de simplificação com impactos positivos na vida dos cidadãos e das empresas, como o cartão de

cidadão, a empresa na hora, a informação empresarial simplificada ou o licenciamento zero. Em 2016, em

cumprimento do seu programa, o atual Governo retomou o «SIMPLEX» como um programa nacional único com

medidas que têm como objetivo central tornar mais simples a vida dos cidadãos e das empresas na sua interação

com os serviços públicos, contribuindo para uma economia mais competitiva e uma sociedade mais inclusiva.

E, em 2018, foi lançada uma nova edição.

Desde a sua origem, o «SIMPLEX+» definiu como um dos seus princípios estruturantes a melhoria da

qualidade dos serviços e o envolvimento e participação de trabalhadores da Administração Pública. Foi

construído através de um processo participativo, com os trabalhadores em funções públicas – «SIMPLEX JAM»,

o qual tem como objetivo envolver trabalhadores da administração do Estado, de diferentes serviços, num

trabalho conjunto de identificação de problemas e soluções para melhorar a prestação de serviços públicos.

O «SIMPLEX+2018» foi apresentado publicamente em junho 2018 e a sua implementação será

acompanhada e monitorizada até maio de 2019. A partir de maio de 2019, far-se-á o balanço deste programa e

será apresentado o «SIMPLEX+2019».

Enquadrado no «SIMPLEX+2018» foi criado o Programa Revoga+, que tem vindo a ser desenvolvido pelo

XXI Governo «com vista a ‘limpar’ o ordenamento jurídico de muitos diplomas antigos que já se encontram

ultrapassados ou obsoletos mas nunca foram expressamente revogados.

Através desta ‘limpeza’ de diplomas legais antigos pretende-se contribuir para uma maior segurança e

certeza jurídicas. A indefinição sobre se certos decretos-leis da década de setenta, por exemplo, ainda vigoram

ou não é geradora de insegurança e instabilidade, quer para os cidadãos, quer para as empresas. Pretende-se,

pois, clarificar o que ainda está e o que já não está em vigor.8».

O levantamento dos decretos-leis a eliminar foi um trabalho desenvolvido ao longo de vários meses por uma

equipa especializada e exclusivamente dedicada a tal tarefa, no âmbito do Centro de Competências Jurídicas

do Estado (JurisAPP), serviço central da Administração Direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho

de Ministros. Após essa seleção, a lista foi sujeita a diversas instâncias de validação, designadamente com os

serviços e organismos dos ministérios a que as matérias diziam respeito. O processo obedeceu a critérios

prudenciais e de cautela jurídica, dado que poderiam estar em causa conteúdos a preservar em leis antigas que

perderam razão de ser no seu conjunto. Por outro lado, esta colaboração permitiu que a equipa do JurisAPP

pudesse ser alertada para decretos que se esgotaram e que eventualmente não tivessem ainda sido detetados.

No que diz respeito à primeira fase de implementação do Programa «Revoga+», que compreendeu os anos

de 1975 a 1980, a revogação dos decretos-leis da competência do Governo culminou na aprovação do Decreto-

Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determinou expressamente a cessação de vigência de 1449 diplomas

publicados nesse período.

Em 15 de março de 2018, o Governo iniciou a implementação da segunda fase do programa, com o objetivo

8 In https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/comunicado?i=revoga-

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40

de eliminar do ordenamento jurídico os diplomas publicados entre 1981 e 1985.

O número de diplomas que é proposto revogar pela presente iniciativa, por área temática, pode ser melhor

percecionado no gráfico seguinte:

Sobre esta temática poderá ser ainda consultado o site do Programa Simplex+ e o documento respeitante

ao Balanço da Atividade Legislativa 2018.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Relativamente às iniciativas legislativas pendentes cumpre mencionar a Proposta de Lei n.º 124/XIII/3.ª

(GOV) – Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980, que

submetida a votação final global em 29 de março de 2019 foi aprovada com os votos a favor do PS, PAN, Paulo

Trigo Pereira (N insc.) e a abstenção do PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV.

Não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em 2010 foi apresentada uma iniciativa com um objetivo idêntico, também da autoria do Governo: a Proposta

de Lei 40/XI – Procede à revogação de 433 atos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a

revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo

de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro e do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de

outubro.

Esta proposta de lei tinha um âmbito mais restrito reportando-se apenas ao ano de 1975 e a mais dois

diplomas avulsos. A iniciativa veio a caducar em 31 de março de 2011, com o final antecipado da legislatura.

Não foram localizados antecedente parlamentares peticionados nesta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo9, no âmbito do seu poder de iniciativa,

9 Tomando por isso a forma de proposta de lei, conforme disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

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plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR). Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do

artigo 119.º do RAR.

Refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 14 de março de 2019, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição. É subscrita pelo Primeiro-Ministro, conforme disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares (mas

não pelos ministros eventualmente competentes em razão da matéria, cuja subscrição é referida na citada norma

regimental).

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A iniciativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 20 de março de 2019. Foi admitida a 26 de março, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária de

dia 27 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados

entre os anos de 1981 e 1985» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário10, embora possa ser objeto

de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em sede de

apreciação na especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo («cessação»), eliminando o verbo que

o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal11.

Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser

identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo

um outro ato»12. Naturalmente, esta regra não deve ser aplicada neste caso em relação a cada um dos atos

legislativos revogados; bastará a referência genérica no título à revogação de decretos-leis publicados entre os

anos de 1980 e 1985 (eventualmente complementada com o número de atos legislativos revogados13: 260

segundo o texto da proposta).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa em análise não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e

estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação». O artigo 13.º da proposta de lei apenas esclarece que esta

determinação expressa de não vigência de atos legislativos, quando incida sobre normas cuja vigência já tenha

cessado, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 11 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 12 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 13 Como foi feito, por exemplo, no título da Proposta de Lei n.º 40/XI/2.ª (Gov): «Procede à revogação de 433 atos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro e do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro».

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42

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado», e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua

vez, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e que «no caso de propostas de

lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta

direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no

decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões

autónomas, tendo remetido o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e do Governo

Regional da Madeira.

 Consultas obrigatórias

 Regiões Autónomas

O Governo, no âmbito do seu processo legislativo (PL n.º 48/2019)14, consultou diretamente os órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, segundo refere na exposição de motivos da iniciativa, e remeteu à

Assembleia da República os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e do

Governo Regional da Madeira.

Todavia, nada obsta a que no âmbito do processo legislativo parlamentar os órgãos de governo próprio das

regiões autónomas possam novamente ser chamados a pronunciar-se especificamente sobre esta iniciativa15,

nomeadamente o Governo Regional dos Açores e a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, de quem não

foram recebidos/remetidos pareceres, podendo até ter-se dado o caso de não o terem conseguido fazer

atempadamente no âmbito do processo legislativo do Governo.

Atento o exposto, deixa-se à consideração a necessidade e adequação de ser efetuada nova consulta aos

órgãos dos de governo próprio das regiões autónomas, agora no âmbito do processo legislativo parlamentar.

Segundo a documentação remetida pelo Governo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, após ter auscultados os respetivos Grupos Parlamentares16 nela representados, deliberou por maioria

dar um parecer favorável à Proposta de Lei. O Governo Regional da Madeira referiu nada ter a opor à iniciativa.

Consultas facultativas

Em 27 de março de 2019, foram solicitados pareceres sobre esta iniciativa ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

14 Recorde-se que o processo legislativo do Governo contemplava dois domínios distintos: diplomas a revogar diretamente por decreto-lei do Governo por se inserirem no âmbito da sua competência e, um projeto de proposta de lei a apresentar à AR, relativamente aos diplomas que se inserem constitucionalmente na sua esfera de competência. 15 Neste caso, pronunciar-se-iam sobre a proposta de lei efetivamente apresentada à AR e já não sobre o projeto de proposta de lei do Governo. 16 Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD emitiram parecer favorável quanto à iniciativa, os Grupos Parlamentares do CDS-PP e BE abstiveram-se, e as representações parlamentares do PCP e do PPM, não se manifestaram sobre a iniciativa.

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Até à data da elaboração da presente nota técnica foi apenas recebida a informação do Conselho Superior

de Magistratura, dando conta de que nada tem a sugerir ou a aditar à proposta de Lei.

Recebidos os restantes pareres serão os mesmos publicados na página da iniciativa na Internet e disponíveis

para consulta pública.

Contudo, pela sua identidade de objeto com a presente iniciativa, importa referir que no âmbito da Proposta

de Lei n.º 124/XIII/4.ª (GOV) acima referida, foi recebido um parecer da Ordem dos Advogados, para o qual

remetemos.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o proponente que

a sua Proposta de Lei «tem um impacto de género neutro, não se considerando necessário propor melhorias

face à avaliação efetuada», conforme consta das conclusões da ficha.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Outros impactos

Conforme resulta da exposição de motivos da proposta de lei, uma das vantagens ínsitas na iniciativa,

segundo o proponente, consiste em aliviar os «operadores jurídicos em geral», nomeadamente a Administração

Pública e os Tribunais, na sua aplicação do direito ao caso concreto.

Porém, a Ordem dos Advogados no parecer que apresentou no âmbito da Proposta de Lei n.º 124/XIII/4.ª

(GOV), cujo objeto da iniciativa é idêntico à presente, adverte para o facto de a cessação de vigência decorrer

da verificação de uma das três categorias referidas no artigo 1.º (Objeto) da Proposta de Lei – caducidade,

revogação tácita anterior ou revogação expressa pela presente lei – cuja produção de efeitos temporal varia em

função da causa concreta determinante da cessação, que a iniciativa não concretiza diploma a diploma, pelo

que «o intérprete (…) terá que ponderar, lei a lei, qual a causa da dita cessação de vigência e qual, pois, a sua

eficácia temporal.»

O proponente parece não ter sido alheio a este efeito decorrente da iniciativa, tanto mais que no artigo 13.º

(Efeitos) dispõe que «a determinação expressa de não vigência de atos legislativos, efetuada pela presente lei,

não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência».

Em qualquer caso, atento o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, sugere-se seja ponderada pela

Comissão a oportunidade de solicitar ao Governo o estudo de avaliação de impacto normativo «Custa Quanto»17

desta iniciativa que pode constituir um elemento relevante para a sua apreciação pela Assembleia da República.

————

17 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho de 2018, que estabelece como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?» determina a sua aplicação a todas as propostas de lei.

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PROPOSTA DE LEI N.º 195/XIII/4.ª

(APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

parte iii – conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de abril de 2019, a Proposta

de Lei n.º 195/XIII/4.ª, que pretende aprovar o Estatuto do Antigo Combatente.

Esta apresentação foi efetuada de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009,

de 7 de julho, na sua redação atual e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou,

para emissão de parecer, à Comissão de Defesa Nacional, considerada competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como é evidenciado na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a proposta

sub judice, apresentada pelo Governo, visa aprovar o estatuto dos antigos combatentes, reconhecendo os

serviços que estes prestaram à Pátria, desde as campanhas militares que decorreram entre 1961 e 1975, mas

também, em período posterior, integrados nas forças nacionais destacadas nas missões da Organização das

Nações Unidas (ONU), da Aliança Atlântica (OTAN) e da União Europeia.

Este reconhecimento, que o Governo entende ser um dever do Estado Português, inclui também os ex-

militares oriundos do recrutamento local nas ex-colónias, encerra igualmente uma homenagem às suas famílias,

cujas vidas se alteraram e, muitas vezes, se desestruturaram.

O estatuto sintetiza o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorpora instrumentos

existentes de apoio económico e social e estabelece o seu caráter interministerial.

O dia 11 de novembro – data do Armistício da I Grande Guerra – passará a ser considerado «dia do antigo

combatente» e é criado o cartão do antigo combatente que, embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar

o acesso aos direitos sociais e económicos consagrados na lei.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Destaca a nota técnica elaborada sobre esta iniciativa legislativa que o estatuto, proposto pelo Governo, não

cria novos direitos, mas clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de

direitos e benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa.

A iniciativa do Governo consagra, no entanto, instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa

Nacional e cria outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em atenção

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as necessidades que enfrentam atualmente.

O Balcão Único da Defesa será o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para os

diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas

ou mentais, sejam de carências sociais e económicas.

Prevê o Governo que o Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio,

produzindo conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão

aos antigos combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.

Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de apoio que, depois de os

sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a Segurança Social e a União

das Misericórdias Portuguesas.

Ao Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015, também é dada consagração legal

no sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos

deficientes militares.

Finalmente, é criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar a

implementação do estatuto e comprometer os ministérios relevantes garantindo um reporte direto e regular das

ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 195/XII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou a Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª que aprova

o Estatuto do Antigo Combatente;

2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª que

aprova o Estatuto do Antigo Combatente, está em condições de ser discutida e votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2019.

O Deputado autor do parecer, Luis Pimentel — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão, de 8 de maio

de 2019.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª (GOV)

Aprova o estatuto do antigo combatente.

Data de admissão: 22 de abril de 2019.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN); Francisco Alves (DAC); Cristina Ferreira e Maria João Godinho

(DILP).

Data: 2 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa aprovar o estatuto dos antigos combatentes, reconhecendo os serviços que estes

prestaram à Pátria, desde as campanhas militares que decorreram entre 1961 e 1975, mas também, em período

posterior, integrados nas forças nacionais destacadas nas missões da Organização das Nações Unidas (ONU),

da Aliança Atlântica (OTAN) e da União Europeia.

Este reconhecimento, que o Governo entende ser um dever do Estado português, que inclui os ex-militares

oriundos do recrutamento local nas ex-colónias, encerra igualmente uma homenagem às suas famílias, cujas

vidas se alteraram e, muitas vezes, se desestruturaram.

O estatuto sintetiza o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorpora instrumentos

existentes de apoio económico e social e estabelece o seu caráter interministerial.

O dia 11 de novembro – data do Armistício da I Grande Guerra – será o seu dia e é criado o cartão do antigo

combatente que, embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o acesso aos direitos sociais e

económicos consagrados na lei.

Não são criados novos direitos, mas o estatuto clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes,

reunindo o conjunto de direitos e benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação

avulsa.

Consagra, no entanto, instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa Nacional e cria outros

destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em atenção as necessidades que

enfrentam atualmente.

O Balcão Único da Defesa será o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para os

diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas

ou mentais, sejam de carências sociais e económicas.

O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo conhecimento

acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos combatentes e

às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.

Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de apoio que, depois de os

sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a Segurança Social e a União

das Misericórdias Portuguesas.

Ao Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015, também é dada consagração legal

no sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos

deficientes militares.

Finalmente, é criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar a

implementação do estatuto e comprometer os ministérios relevantes garantindo um reporte direto e regular das

ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.

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 Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 11/89, de 1 de junho, estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar, consagrando um

conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos

deveres inerentes às funções. Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias, de acordo

com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo,

designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras

formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social» (artigo 15.º, n.º 2).

A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, estabelece o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar

de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

Esta lei reconheceu o direito a benefícios legais em função do tempo de serviço prestado aos antigos

combatentes elencados no seu artigo 1.º, n.º 2, a saber:

– Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;

– Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no

Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse

território por ocasião desse evento;

– Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída

das Forças Armadas Portuguesas desse território;

– Os ex-militares oriundos do recrutamento local e os militares dos quadros permanentes que se encontrem

abrangidos por qualquer das situações acima descritas.

Esta lei previa a atribuição de um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de

solidariedade do sistema de segurança social correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada

ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço e um

acréscimo vitalício de pensão ao ex-combatentes subscritores da CGA, bem como os beneficiários do regime

de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao

abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo

acrescido de bonificação. Para tanto, deveriam os ex-combatentes requerer a respetiva contagem de tempo de

serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma até 31 de outubro de 2002.

O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de dezembro, veio prorrogar o prazo de entrega destes requerimentos até

31 de dezembro de 2002, sendo posteriormente revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (referida abaixo).

O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002 foi alargado a outros antigos combatentes pela Lei n.º

21/2004, de 5 de junho1, designadamente aos emigrantes abrangidos por regimes de segurança social, bem

como aos antigos combatentes não subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários dos regimes

de pensões do sistema público de segurança social, remetendo os respetivos termos para legislação a publicar.

O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, aprovou a regulamentação da Lei n.º 21/2004, consagrando

procedimentos específicos consoante a situação contributiva de cada antigo combatente, e foi entretanto

revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro2, veio regular os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço

militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis n.os 9/2002

e 21/2004, definindo os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de

prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo. Prevê-se que o direito aos

benefícios depende de requerimento do antigo combatente e que o mesmo pode ser apresentado a todo o

tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º 1035/2009, de 11 de setembro.

Os benefícios previstos incluem: contagem de tempo de serviço militar; dispensa do pagamento de quotas;

complemento especial de pensão; acréscimo vitalício de pensão; suplemento especial de pensão. Estes

benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente tenha

ou venha a ter direito (atentas as muitas especificidades, não se referem nesta sede os detalhes de cada um

dos benefícios, remetendo-se para o guia do Ministério da Defesa Nacional sobre os mesmos; a Segurança

1 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho. 2 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro.

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Social disponibiliza também guias práticos sobre o complemento especial de pensão, o acréscimo vitalício de

pensão e o suplemento especial de pensão).

A Lei n.º 34/98, de 18 de julho3, estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra, e

foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho.

Aquela lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, também ele alterado pelo

Decreto-Lei n.º 170/2004. Este regime consiste na atribuição de uma pensão mensal e regras específicas de

contagem do tempo passado em cativeiro para efeitos de reserva, aposentação ou reforma.

O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro4, fixa o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por

serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi objeto de apenas uma alteração, através do Decreto-

Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de

ex-prisioneiro de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho, situação que estava até então também

contemplada no Decreto-Lei n.º 466/99.

A pensão de preço de sangue é devida pelo Estado a determinadas pessoas e mediante certas condições,

pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, de

acordo com as situações elencadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de que se destacam:

– A morte de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência

do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência

do mesmo;

– A morte de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%.

Para efeitos deste regime, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em

situação de perigo de militares ao serviço da Nação e de civil incorporado em serviço nas Forças Armadas.

Também origina o direito à pensão de preço de sangue a morte de cidadãos no cumprimento dos deveres

militares de comparência ao Dia da Defesa Nacional e de apresentação nos dias, horas e locais determinados

pelas autoridades competentes ou em prestação de serviço militar efetivo5 6.

A pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele

exemplar conduta moral e cívica – o que é entendido como «a observância, de modo constante e permanente,

do respeito pelos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País» –

e pode ser atribuída nas seguintes situações:

– Quando um cidadão português, militar ou civil, pratique feitos em teatro de guerra, atos de abnegação e

coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;

– Quando um cidadão pratique ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a

incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor.

Através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho, a Assembleia da República recomendou ao Governo a

criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no

n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após

o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição7.

A Lei n.º 46/99, de 16 de junho, veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração à

Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, abaixo mais detalhadamente

referida) os militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a

fatores traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos mesmos. Esta

rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar, identificar e encaminhar

os casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em articulação com o Serviço Nacional

de Saúde.

3 Retificada pela Declaração de retificação n.º 17/98, de 12 de outubro. 4 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 5 cfr. n.º 2 do artigo 72.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-T/2000, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março (retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2009, de 28 de abril). 6 Para uma análise mais detalhada deste diploma, sugere-se a consulta da nota técnica do projeto de lei n.º 1070/XIII, anexa ao respetivo parecer. 7 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.

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O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não

militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes

e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e

louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais

operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e torna extensiva esta

isenção aos filhos dos referidos combatentes. Este Decreto-Lei foi regulamentado pela Portaria n.º 445/71, de

20 de agosto, que visa «definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem

em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma».

O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro8, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos

deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na

sociedade. Foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de

10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho9, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009,

de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º

43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que

reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando

os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do

acórdão.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76 é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão

que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na

capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido:

– Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou

como prisioneiro de guerra;

– Na manutenção da ordem pública;

– Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

– No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que

resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.

É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,

seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante

a vida militar.

De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que aprova

os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas.

O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98,

de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É considerado grande

deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho,

da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja

desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado GDFA o militar cuja

desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%. Ao GDFA

é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da percentagem de desvalorização, e,

sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de invalidez, destinada a custear os

encargos da utilização de serviços de acompanhante.

O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a

reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma

diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande

deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e

pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a

necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este

8 Retificado pela Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976, pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 230/93, de 17 de novembro.

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regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de

janeiro, e no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, acima referidos.

A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos

GDSEN.

O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro (texto consolidado), estabelece o regime jurídico da

assistência na doença aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença

aos militares das Forças Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de

cada um dos ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da

Armada e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência

na Doença aos Militares (ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de

uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor racionalização

dos meios humanos e materiais disponíveis.»10 Este diploma foi alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-

Lei n.º 81/2015, de 15 de maio.

De entre a regulamentação do Decreto-Lei n.º 167/2005, destaca-se a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de

setembro, mencionada na proposta de lei, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes de

serviço e doenças profissionais dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho,

que determina a aplicação do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho11, na redação conferida pelo Decreto-

Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto, aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das

Forças Armadas (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida

(RMMG).

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, (texto consolidado) regula o acesso às prestações do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à

aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de

isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou

situações de insuficiência económica.

O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (texto consolidado), aprova o Estatuto da Aposentação,

regulando no seu artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares.

O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração

socioprofissional de deficientes militares. Assim, permite-se o exercício de funções públicas ou equiparadas,

com dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a

possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a

pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do valor

da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação que

resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.

O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), aprova o regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Refira-se ainda que a Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, cria o regime excecional de indexação das prestações

sociais dos deficientes das Forças Armadas, determinando que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela

Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, majorado em 35%, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo

e atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os

deficientes das Forças Armadas.

Por outro lado, a Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto, atribui aos deficientes das Forças Armadas não

compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou

superior a 60%, o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do

artigo 14.º do mesmo (por alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que previa até então o mesmo

para deficientes civis com igual grau de incapacidade).

10 Cfr. preâmbulo do decreto-lei. 11 Diploma que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

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Por fim, refira-se que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) isenta

expressamente de tributação as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço

militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação12 (pensões de invalidez de militares

não subscritores da Caixa Geral de Aposentações) e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão

ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto (v.d. corpo do n.º 1 do artigo 12.º do CIRS).

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre a mesma matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa em apreciação, que «Aprova o estatuto do antigo combatente» é apresentada

pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e foi aprovada em Conselho

de Ministros no dia 11 de abril de 2019, em conformidade com o disposto na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da

Constituição. É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado

Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida

sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida

de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º

do RAR.

A presente iniciativa legislativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada em 16 de abril de 2019. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República foi admitida a 22 de abril, tendo sido anunciada em Plenário e baixado na

generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) no dia 24 deste mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o estatuto do antigo combatente» -, traduz sinteticamente

o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

doravante conhecida como lei formulário.

Caso a presente iniciativa venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de

lei na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário,

entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação, nos termos do artigo 14.º do articulado, bem como do

n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

12 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro – texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico

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 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e

Reino Unido.

FRANÇA

O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas

de guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre13

(doravante Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração legal

desde 1919. Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve envolvida

pode, sob determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de guerra dão

direito à atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de guerra, e consistem

nos seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o cartão de invalidez para

pensionistas de guerra. Por morte existe a menção de «Morto/a pela França» (Loi du 2 juillet 1915 alterada pela

Loi du 28 février 1922) e a menção de «Morto/a ao serviço da Nação» (Loi n.º 2012-1432, du 21 décembre

2012), e, se for o caso, o cartão de viúva ou viúvo.

Estes títulos, que se encontram previstos no Código, possibilitam o acesso a certos direitos, como por

exemplo o pagamento da pensão do combatente. Em geral, com algumas exceções, a regra básica para a

atribuição de um título ou cartão é a participação durante 90 dias num conflito ou operação de guerra. A pensão

do combatente é atribuída como um sinal de reconhecimento nacional e pode ser solicitada a partir dos 65 anos,

e, excecionalmente, a partir dos 60.

O cartão do combatente (artigos L311-1 a L311-6 e R*311-22 a D311-26 do Código) é concedido a todos

aqueles que provarem o seu estatuto de antigo combatente, ou seja, todos os militares ou civis que tenham feito

parte nos conflitos ou operações militares previstos no Arrêtté du 12 janvier 1994. O título de reconhecimento

da Nação (TRN) é concedido, a pedido, àqueles que, tendo a qualidade de antigo combatente, participaram dos

principais conflitos armados da França, nos termos dos artigos L331-1 e L331-2 e D331-1 a R*331-5 do Código.

O TRN apresenta-se sob a forma de um diploma assinado pelo titular da pasta ministerial competente e a sua

atribuição possibilita o uso da medalha de reconhecimento da Nação, o acesso ao patrocínio da ONACVG14 e

aos benefícios que concede, nomeadamente aos cuidados domiciliários, a um aumento de pensão do Estado e

à possibilidade de cobrir o caixão com a bandeira nacional. O cartão de invalidez para pensionistas de guerra é

diferente do cartão de invalidez civil pelos benefícios que oferece (artigos L251-1 a L251-4 R251-1 a R*251-6)

e por a taxa de invalidez necessária para o obter ser mais baixa. Para obter este cartão o antigo combatente

deverá ser titular de uma pensão de invalidez militar ou de uma pensão de vítima civil de guerra. A taxa de

invalidez tem de ser pelo menos de 25%.

A pensão de combatente é paga em reconhecimento pelos serviços prestados mas não é uma pensão de

reforma. Pode ser solicitada a partir dos 65 anos, ou em caso de invalidez superior a 50%, de ser titular de um

complemento de solidariedade ou residente num dos departamentos além-mar, pode ser requerida a partir dos

60 anos. Tem, atualmente, o valor de 751,40 € pagos semestralmente, até à morte do seu beneficiário. Pode

13 Versão atualizada disponível no sítio https://www.legifrance.gouv.fr. No sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação. 14 Sigla do Office national des anciens combattants et victimes de guerre, previsto nos artigos L611-1 a L611-6 do Código.

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ser acumulada com outras pensões, é isenta de impostos e não conta como rendimento. É intransmissível a

qualquer título.

As principais entidades públicas com competência nesta matéria são o Office national des anciens

combattants et victimes de guerre (ONACVG),já mencionado e a Institution nationale des invalides (INI)15, que

funcionam na tutela do Ministère des Armées.

No sítio service-public.fr (sítio oficial da administração francesa na internet) pode encontrar-se informação

detalhada sobre os principais direitos e benefícios dos antigos combatentes.

REINO UNIDO

As normas aplicáveis em matéria de antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas encontram-se

dispersas por diversas fontes. No entanto, o Ministério da Defesa britânico disponibiliza uma lista de legislação

consolidada relativa às compensações previstas para os militares no ativo e na reserva.

Sem força legal mas considerado um documento essencial nestas matérias é o Armed Forces Covenant, que

é descrito como um compromisso entre o Governo, a nação e as Forças Armadas, correspondendo ao

cumprimento da obrigação moral de reconhecimento do serviço prestado por aqueles que servem ou serviram

nas Forças Armadas e suas famílias. Assenta em dois pilares: nenhum membro da comunidade das Forças

Armadas pode ficar em desvantagem comparativamente com os restantes cidadãos no acesso a serviços

públicos e comerciais e a noção de que as situações especiais, como por exemplo as de quem tenha ficado

ferido em serviço, têm de ser atendidas. Apesar de o Armed Forces Covenant não ter força vinculativa (legal), é

dele que emanam muitos dos direitos e benefícios atribuídos a militares, antigos combatentes e suas famílias,

como o apoio na transição para a vida civil, acesso ao emprego, habitação e cuidados de saúde16. Em 2011, o

Armed Forces Act 2011 (AFA 2011) consagrou pela primeira vez na lei a existência deste instrumento,

incumbindo o Governo de apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre o que foi feito ao abrigo do disposto

da parte 16A do AFA 2011.O relatório mais recente, relativo a 2018, encontra-se disponibilizado na página da

internet do Ministério da Defesa.

Em termos de legislação, o Armed Forces (Pensions and Compensation) Act 2004 é a principal base legal

para a atribuição de pensões e compensações devidas aos deficientes militares, antigos combatentes e seus

familiares.

No desenvolvimento do estatuído na lei acima referida, a Armed Forces and Reserve Forces (Compensation

Scheme) Order 201117 concretiza as medidas de compensação por acidente, doença ou morte em serviço

(ocorridos em ou após 6 de abril de 2005, sendo os ocorridos antes desta data e desde que o militar em causa

já não esteja no ativo compensados nos termos do War Pensions Scheme). Regras mais detalhadas constam

da Naval, Military and Air Forces Etc. (Disablement and Death) Service Pensions Order 2006, conhecida como

Service Pensions Order. Existe ainda uma compensação especial para militares e seus familiares que sejam

vítimas de crimes violentos enquanto em missão no estrangeiro – Criminal Injuries Compensation (Overseas)

scheme. Em termos de pensões de aposentação18, há três esquemas, em função da data de início de serviço:

 Armed Forces Pension Scheme 75 (início entre abril de 1975 e abril de 2005)

 Armed Forces Pension Scheme 05 (início entre abril de 2005 e abril de 2015)

 Armed Forces Pension Scheme 15: (início a partir de abril de 2015).

O departamento Veterans UK, no âmbito do Ministry of Defence é a entidade responsável pelo apoio aos

antigos combatentes e seus familiares e a gestão dos esquemas de pensões e compensações das Forças

Armadas. Destacam-se, entre outros, o já mencionado War Pensions Scheme, que presta apoio financeiros aos

pensionistas de guerra e aos seus viúvos/as e o Armed Forces Compensation Scheme que se destina aos

militares que ficaram feridos na sequência da participação de um conflito. O Veterans UK administra ainda o

War Pensions Welfare Service por sua vez gere o Ilford Park Polish Home (IPPH) o qual disponibiliza residências

e apoio domiciliário aos veteranos de guerra britânicos.

15 Artigos L621-1 621-2 do Código. 16 Mais informação sobre o Armed Forces Covenant em:https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-covenant-2015-to-2020/armed-forces-covenant. 17 Última alteração em 2018 pela Armed Forces and Reserve Forces (Compensation Scheme) (Amendment) Order 2018. 18 Informação detalhada https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-and-reserve-forces-pension-schemes-guidance-booklets.

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No portal do governo britânico na internet pode consultar-se mais informação dos benefícios previstos para

os militares, incluindo antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas e seus familiares. Muitos dos

direitos ou benefícios atribuídos encontram-se na legislação que regula cada setor (por exemplo, em matéria de

habitação, existe em Inglaterra uma preferência legal no acesso a habitação social por antigos combatentes e

isso é feito ao abrigo da lei que regula as matérias da habitação – Housing Act19) ou resultam de programas do

Governo ou acordos com outras entidades, ao abrigo do acima referido Armed Forces Covenant. Um documento

preparado pelos serviços de apoio ao Parlamento britânico intitulado Support for UK Veterans sistematiza os

tipos de apoios existentes pelo que se inclui hiperligação para o mesmo.

Refira-se finalmente que, em 2018, o Governo britânico anunciou o lançamento da primeira estratégia sobre

antigos combatentes e a criação de um novo serviço com contributos dos vários departamentos

governamentais.20 O documento esteve em consulta pública até fevereiro de 2019.

Outros países

AUSTRÁLIA

Em novembro de 2017, na sequência da segunda mesa redonda dos ministros responsáveis pelos assuntos

dos veteranos australianos21, ficou consensualizado que o termo veterano definiria «todo aquele que presta ou

prestou serviço nas Forças de Defesa australianas» (cuja sigla em inglês é ADF22), não ficando, desta forma,

limitado às definições constantes da legislação em vigor.

Não obstante a ampla abrangência do conceito, para efeitos de benefícios e prestações previstos na

legislação, o termo veterano diz respeito aos ex-militares que foram destacados para prestar serviço numa

guerra ou num ambiente de conflito de guerra. A legislação vigente de apoio aos veteranos consiste na seguinte:

 Veterans’ Entitlements Act 1986(VEA), o qual pensões e outros benefícios e tratamentos, médicos e

outros, para veteranos e os seus dependentes, que tenham prestado serviço de defesa até 1 de julho de 2004;

 Safety, Rehabilitation and Compensation (Defence-related Claims) Act 1988 (SRCA), que prevê

indemnizações e reabilitação decorrentes do serviço de paz e manutenção da paz até 30 de junho de 2004

inclusive e serviço operacional entre 7 de abril de 1994 e 30 de junho de 2004; e

 Military Rehabilitation and Compensation Act 2004 (MRCA), que prevê a compensação, reabilitação e

outros benefícios em relação ao serviço de defesa prestado a partir de 1 de julho de 2004. A lei também prevê

a compensação e outros benefícios para os dependentes de falecidos cuja morte tenha ocorrido em virtude

daquele serviço.

Esta legislação é completada por outra que se encontra disponível no sítio do Department of Veteran’s Affairs

(DVA) o qual consiste na entidade governamental que, sob a tutela do Ministério da Defesa, tem a

responsabilidade pela execução dos programas do governo para os veteranos de guerra, os membros das ADF,

da Polícia Federal australiana e dos seus dependentes.

Os veteranos têm o direito de receber apoio administrado ou financiado pelo DVA. Este apoio consiste numa

série de pagamentos de pensões, remuneração e apoio à renda, bem como serviços de saúde e assistência

social (incluindo assistência médica, odontológica, profissionais de saúde, serviços especializados, hospitais,

produtos farmacêuticos, reabilitação, aconselhamento, transporte e assistência domiciliária). Os cuidados de

saúde abrangem cuidados de saúde primários, cuidados dentários, serviços de saúde mental, cuidados

hospitalares, cuidados auxiliares, cuidados, reabilitação e serviços especializados. Os dependentes, como

parceiros, viúvos ou filhos de veteranos, também têm direito a certos pagamentos e benefícios do DVA,

dependendo das suas circunstâncias. O DVA e o Ministério da Defesa apoiam conjuntamente a transição da

vida militar do pessoal das ADF para a vida civil. O apoio disponível para a transição de pessoal e suas famílias

inclui a formação à medida de uma carreira, informação e consultoria financeiras, serviços médicos, apoio na

19 Housing Act 1996 (Additional Preference for Former Armed Forces Personnel) (England) Regulations 2012. 20Veterans Strategy and new cross-Government Veterans Unit.21 Constituídos pelo Ministro dos Assuntos dos Veteranos, Ministro do Pessoal da Defesa, Ministro-adjunto do Primeiro-ministro para a Ciber-segurança e pelo Ministro-adjunto do Primeiro-Ministro para o Centenário do ANZAC (Australia and New Zeland Army Corps). 22 Australian Defense Forces.

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procura de emprego, formação e educação, deslocalização e habitação, reabilitação e compensação, conforme

necessário.

Em outubro de 2018 o governo australiano lançou o Australian Defence Veterans' Covenant o qual, à

semelhança do Covenant do Reino Unido, representa o reconhecimento da comunidade australiana pelo serviço

e sacrifício dos homens e mulheres que se comprometem a defender a nação. Neste âmbito, o governo

australiano assumiu o compromisso de intensificar o apoio aos veteranos e às respetivas famílias, quer através

da aprovação de nova legislação, quer através do reforço orçamental de apoio às políticas de repatriamento,

reinserção na vida ativa, apoio médico e a familiares descendentes menores.

O Covenant inclui um juramento que encoraja o povo australiano a participar nos atos comemorativos, como

o Dia da Memória.

A par do Covenant,o governo lançou um novo cartão de veterano e um pin de lapela (Australian Veteran

Lapel Pin e o Reservist Lapel Pin), que deverá ser usado sempre que os veteranos não estejam fardados e cujo

objetivo é o de facilitar o reconhecimento da população pela contribuição que os veteranos deram ao País e

tornar mais fácil a identificação mútua entre estes. O novo cartão vem substituir os anteriormente já existentes,

os quais consistem em cartões de acesso a cuidados de saúde. Os portadores do cartão DVA são veteranos

elegíveis, os seus sobrevivos ou dependentes, e existem na versão Ouro, Branco ou Laranja, significando o

acesso a direito específicos, conforme os casos e as situações.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Nos EUA as principais normas estabelecidas a nível federal estão codificadas no Code of Federal Regulations

(CFR)23, que se encontra dividido em 50 títulos, por grandes áreas de governação, cada um dividido e

subdividido em temas específicos. A matéria respeitante aos antigos combatentes e deficientes das Forças

Armadas está regulada no Título 38 – Pensions, Bonuses, and Veterans' Relief.

Este título encontra-se dividido em 2 capítulos e 299 partes – Department Of Veterans Affairs (partes 0 a 199)

e Armed Forces Retirement Home (partes 200 a 299).

Informação detalhada sobre os variados direitos e benefícios previstos para antigos combatentes e

deficientes militares e a forma de os obter pode ser consultada no sítio do US Department of Veteran Affairs

(VA).

O VA está dividido em três administrações que funcionam em conjunto mas têm competências diferentes:

 A Veterans Benefits Administration (VBA)recebe as candidaturas edetermina a elegibilidade de cada

veterano para cada um dos benefícios previstos (indemnização por acidente ou doença em serviço, pensão,

educação, garantia de empréstimo para comprar casa, seguro de vida, reabilitação vocacional e emprego,

assistência);

 A Veterans Health Administration (VHA)é o maior sistema integrado de saúde norte-americano, com mais

de 1200 estabelecimentos (centros médicos, clínicas e centros de veteranos), dá assistência médica de todos

os tipos a cerca de 9 milhões de veteranos por ano;

 A National Cemetery Administration (NCA)providencia funerais e cerimónias fúnebres, sendo responsável

pela manutenção dos cemitérios nacionais de veteranos.

O sítio Military.com reúne e disponibiliza toda a informação referente à vida militar, nomeadamente no que

aos benefícios dos veteranos de guerra diz respeito.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, «as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado» e, por sua vez, o Decreto-

23 Este código é atualizado anualmente, de acordo com um calendário previamente fixado: a 1 janeiro para os títulos 1 a 16; a 1 de abril para os títulos 17 a 27, a 1 de julho os títulos 18 a 41 e 1 de outubro desde o 42 ao 50; contudo, uma versão não oficial é atualizada diariamente no sítio do U.S. Government Printing Office.

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Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, prevê nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas»

e «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidas a Liga dos Combatentes, a Associação dos

Deficientes das Forças Armadas, a Associação de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas do Stress de Guerra, a

Federação Portuguesa das Associações de Combatentes, a Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra,

a Associação de Comandos, a Associação de Combatentes Vilacondenses, a Associação de Fuzileiros, a

Associação do Movimento Cívico dos Antigos Combatentes, a Associação Nacional de Sargentos e a União

Portuguesa de Paraquedistas,tendo enviado os seus pareceres conjuntamente coma presente proposta de lei.

Refere, ainda, que «foi promovida a audição da Associação dos Combatentes do Ultramar Português e da

Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar».

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em sede de especialidade a Comissão de Defesa nacional pode deliberar ouvir ou pedir o contributo de

associações de antigos combatentes e de deficientes das Forças Armadas.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do impacto de

género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XIII/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS

NA ESCOLA ANDRÉ DE GOUVEIA, EM ÉVORA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2096/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NA ESCOLA

SECUNDÁRIA ANDRÉ DE GOUVEIA, EM ÉVORA, E REMOVA TODO O FIBROCIMENTO EXISTENTE NA

SUA CONSTRUÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2150/XIII/4.ª

PELA URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA ANDRÉ DE GOUVEIA EM ÉVORA

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da

República (RAR), os Deputados do PSD, do CDS-PP e do PCP apresentaram, respetivamente, as seguintes

iniciativas:

 Projeto de Resolução n.º 796/XIII/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam

a realização de obras na Escola André de Gouveia em Évora

 Projeto de Resolução n.º 2096/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à realização

urgente de obras na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora, e remova todo o fibrocimento existente

na sua construção

 Projeto de Resolução n.º 2150/XIII/4.ª (PCP) – Pela urgente requalificação da Escola Secundária André

de Gouveia em Évora

2. A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 08 de maio de 2019.

3. O Deputado João Oliveira (PCP) começou por solicitar que a discussão, inicialmente prevista apenas para

o Projeto de Resolução n.º 796/XIII/2.ª (PSD) e Projeto de Resolução n.º 2096/XIII/4.ª (CDS-PP), incluísse

também a iniciativa do PCP sobre o mesmo tema, que deu entrada no próprio dia (dia 7 de maio), o que não

mereceu oposição por parte dos grupos parlamentares, nomeadamente dos autores dos outros dois projetos de

resolução.

4. O Deputado António Costa da Silva (PSD) fez a apresentação do Projeto de Resolução n.º 796/XIII,

realçando os vários – e graves – problemas da escola, que exigem uma intervenção urgente há vários anos.

Notou que existe um valor estimado de 28 milhões de euros para a requalificação da escola, valor que, no

entanto, não lhe parece realista. Falou da repartição de custos desta obra, nomeadamente com o município.

Lembrou ainda a visita realizada a Évora pelos Deputados do Grupo de Trabalho de Acompanhamento das

Transferências de Competências na Educação, no âmbito da qual esta questão foi debatida. Finalmente,

lembrou que a Secretária de Estado da Educação disse em 2017 que esta obra era prioritária, importando,

portanto, saber se já existe um projeto e, se não existe, qual o ponto de situação. Tendo colocado esta questão

ao Ministro da Educação, o Deputado referiu não ter obtido resposta.

5. A Deputada Ilda Araújo Novo (CDS-PP) fez igualmente a apresentação do projeto de resolução

apresentado pelo CDS-PP, tendo lembrado a visita a Évora realizada recentemente pelos Deputados do Grupo

de Trabalho de Acompanhamento das Transferências de Competências na Educação, no âmbito da qual tiveram

oportunidade de debater esta questão. Disse que a Escola Secundária André de Gouveia tem cerca de 40 anos

e que não garante condições mínimas quanto ao edificado, realçando, nomeadamente, a chuva nas salas de

aula, os curto-circuitos com danos nos computadores, ou as condições de degradação no refeitório, que teve de

ser fechado. Por fim, reiterou a necessidade urgente de obras na Escola Secundária André de Gouveia, bem

como a remoção de todo o fibrocimento.

6. O Deputado João Oliveira (PCP) apresentou o projeto de resolução deste grupo parlamentar, sublinhando

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que há vários anos que estes – e outros – problemas têm vindo a ser reconhecidos. De todos os problemas

identificados, considerou que talvez o mais urgente é o da remoção das coberturas de fibrocimento (amianto).

Referiu ainda, entre outros, a limitação da utilização do pavilhão gimnodesportivo e do refeitório, a

impossibilidade de adequada climatização de salas de aula e espaços letivos devido à degradação de portas e

janelas ou a desadequação das instalações sanitárias e balneários afetos à prática desportiva e de educação

física. Assim, considerou importante assegurar a elaboração do projeto de execução da obra necessária à

requalificação da escola, garantir os meios financeiros necessários à execução das obras de requalificação,

incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o efeito e, por fim, que se reconheça o

caráter de urgência do processo de requalificação desta escola com vista à sua concretização no mais curto

espaço de tempo.

7. O Deputado Norberto Patinho (PS) defendeu que a intervenção na Escola Secundária André de Gouveia

estava prevista pela Parque Escolar, tendo a mesma sido suspensa pelo anterior Governo. Destacou a

importância de se responder ao problema do pavilhão desportivo (nomeadamente numa cidade que carece

destes equipamentos, disse) e do refeitório. Defendeu ser possível reprogramar este investimento, em

colaboração entre a Câmara Municipal de Évora e o Ministério.

8. O Deputado João Oliveira (PCP) disse que existem outros pavilhões na cidade para a prática desportiva.

Não obstante, considerou que os alunos da Escola André de Gouveia também têm direito a ter um ginásio para

esse feito.

9. O Deputado António Costa da Silva (PSD) considerou não se estar a aproveitar os fundos comunitários

para esta obra e lembrou, uma vez mais, o compromisso da Secretária de Estado da Educação em relação a

esta intervenção.

10. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível nos projeto de resolução referidos,

remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 8 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 824/XIII/2.ª

(PLATAFORMA CONTINENTAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 907/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A VALORIZAÇÃO DA EXTENSÃO DA PLATAFORMA

CONTINENTAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração

apresentadas pelo PSD e PS, e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de resolução nem epígrafe baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias em 21 de dezembro de 2018, após aprovação na generalidade, para o efeito do disposto

no artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia, nos termos de deliberação da Conferência de Líderes de 16 de

maio de 2018 (cf. anexo à súmula n.º 66, intitulado «Funcionamento da Assembleia da República), que

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determinou que, em caso de projetos de resolução com proponentes diferentes e objeto semelhante, porque o

seu processo é omisso no RAR, devem estes projetos ser submetidos por analogia ao procedimento regimental

dos projetos de lei e propostas de lei na parte aplicável: votação na generalidade, especialidade e final global —

sempre que houver mais do que uma iniciativa com o mesmo objeto, excetuando-se a obrigatoriedade de

elaboração das notas técnicas e de pareceres prévios.»

2 Em 2 de maio de 2019, os proponentes apresentaram uma proposta de texto único, configurando a

natureza de proposta de substituição integral dos Projetos para discussão e votação na especialidade.

3 Na reunião de 8 de maio de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos Parlamentares,

a Comissão procedeu à votação na especialidade dos projetos e da proposta apresentada, para o efeito do

disposto no artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia, nos termos da referida deliberação da Conferência de

Líderes de 16 de maio de 2018.

4 Submetida a votação, a proposta de substituição foi aprovada por unanimidade.

Segue em anexo o texto final e a proposta de texto de substituição apresentado.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

Projeto de Resolução

Recomenda ao Governo que Promova a Valorização da Extensão da Plataforma Continental e o

Reforço do Papel das Regiões Autónomas

O Mar assume uma importância fundamental para a vida na Terra enquanto fonte de alimentos, energia e

minerais, dos quais dependem milhões de pessoas.

As atividades associadas ao Mar têm evoluído de forma significativa. Para além das indústrias tradicionais

como a pesca, destacam-se, entre outras, a indústria eólica offshore; a energia das marés e das ondas; a

aquicultura offshore; a mineração no fundo do mar; o turismo de cruzeiros; a vigilância marítima; e a

biotecnologia marinha.

Para Portugal, o Mar tem assumido, ao longo da História, um papel central no seu desenvolvimento enquanto

País oceânico e marítimo que importa potenciar, pelo que deverá ser alvo da atenção devida.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98 criou uma comissão com o objetivo de investigar,

desenvolver e apresentar uma proposta de delimitação da Plataforma Continental de Portugal. No

desenrolamento desse processo, Portugal apresentou uma proposta de extensão da plataforma continental, que

perspetiva duplicar o território sob jurisdição nacional para cerca de 4 000 000 Km2 constituindo-se como um

ativo primordial para o futuro do País.

O processo de avaliação por parte das Nações Unidas sobre a candidatura portuguesa no âmbito Extensão

da Plataforma Continental teve início a 14 de agosto de 2017. O reconhecimento por parte da ONU traduzir-se-

á, na prática, num alargamento das nossas fronteiras marítimas com efeitos positivos para Portugal e para as

suas Regiões Autónomas.

Neste contexto, importa ter presente que é necessário melhorar o posicionamento estratégico da Armada

Portuguesa e que as Regiões Autónomas são espaços estratégicas imprescindíveis e insubstituíveis, neste

processo de alargamento dos nossos limites marítimos.

A localização geocentral dos Açores e da Madeira no Atlântico permitirá uma melhor vigilância e

acompanhamento do nosso futuro espaço marítimo, posição reconhecida e afirmada ao longo dos séculos.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Encete todos os esforços para a aprovação célere da candidatura e do alargamento dos limites marítimos

da Plataforma Continental e continue a promover a valorização dessa nossa Plataforma Continental nos

diferentes fora;

2. Realce o potencial da profundidade atlântica da plataforma continental estendida numa gestão partilhada

com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

Assegure, por antecipação, a presença e os meios necessários para o exercício da soberania nacional em

toda a plataforma continental estendida.

Texto Final

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A VALORIZAÇÃO DA EXTENSÃO DA PLATAFORMA

CONTINENTAL E O REFORÇO DO PAPEL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Encete todos os esforços para a aprovação célere da candidatura e do alargamento dos limites marítimos

da Plataforma Continental e continue a promover a valorização dessa nossa Plataforma Continental nos

diferentes fora;

2. Realce o potencial da profundidade atlântica da plataforma continental estendida numa gestão partilhada

com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

3. Assegure, por antecipação, a presença e os meios necessários para o exercício da soberania nacional

em toda a plataforma continental estendida.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1769/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO URGENTE DO AEROPORTO DA

HORTA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1769/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente do Aeroporto

da Horta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

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2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 13 de julho de 2018, tendo o Projeto de

Resolução sido admitido em 17 de julho de 2018, bem como baixado à Comissão de Economia, Inovação e

Obras Públicas nessa mesma data.

3. A discussão dos Projeto de Resolução n.º 1769/XIII/3.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:

O Senhor Presidente da Comissão enquadrou a discussão do Projeto de Resolução n.º 1769/XIII/3.ª (BE) –

Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente do Aeroporto da Horta, para possibilitar a

aprovação de uma Resolução conjunta com vista à realização pela VINCI das obras necessárias no Aeroporto

da Horta.

O Senhor Deputado Heitor de Sousa (BE) referiu tratar-se hoje do cumprimento da formalidade da discussão

do Projeto de Resolução, já tendo decorrido 6 meses da discussão em Plenário dos restantes Projetos de

Resolução sobre a mesma matéria, período em que nada se passou no aeroporto da Horta, apesar do anúncio

da ANA/VINCI que no início de 2019 as obras seriam iniciadas.

Afirmou esperar que com a conclusão desta discussão do Projeto de Resolução n.º 1769/XIII/3.ª (BE), que

se junta aos anteriores, venha a ser possível aprovar uma Resolução na Assembleia da República para

pressionar a VINCI e o Governo Regional dos Açores para as obras serem feitas.

A Senhora Deputada Berta Cabral (PSD) disse que o PSD nada tem a opor ao Projeto de Resolução n.º

1769/XIII/3.ª (BE), lembrando os anteriores Projetos de Resolução aprovados há 6 meses, e subscrevendo a

anterior preocupação com a continuação dos vários constrangimentos no Aeroporto da Horta, que, agora, com

o Turismo no Verão terão consequências.

Lembrou que a Assembleia Legislativa Regional aprovou Resolução para o aumento da pista, no mínimo de

2050 m, sem que o Governo, que contrata com a ANA/VINCI, nada tenha feito.

O Senhor Deputado Duarte Alves (PCP) reafirmou o que o PCP disse sobre esta matéria, em que apresentou

a 1.ª iniciativa, e verificou ter havido consenso de todos os partidos para os vários Projetos de Resolução sobre

esta necessidade urgente para os Açores.

O Senhor Deputado Carlos Pereira (PS) considerou esta questão consensual na Assembleia da República.

Concordou em encontrar todas as medidas para que a ANA/VINCI venha a concretizar as medidas que

venham a encurtar os inconvenientes para a População dos Açores.

O Senhor Presidente da Comissão apelou a que seja feito um texto conjunto a todos os Projetos de

Resolução sobre o aeroporto da Horta.

O Senhor Deputado Heitor de Sousa (BE) dialogou com o Senhor Presidente da Comissão e a Senhora

Deputada Berta Cabral (PSD) sobre as diligências junto da Mesa do Plenário para que este Projeto de Resolução

venha a juntar-se aos anteriores Projetos de Resolução já aprovados para baixarem todos à Comissão, o que

não suscitou oposição.

4. O Projeto de Resolução n.º 1769/XIII/3.ª (BE) foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas, em reunião de 30 de abril de 2019, e teve registo áudio.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 30 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1976/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E

COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1998/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O INCREMENTO DE MEDIDAS QUE PERMITA A MELHORIA DA

CAPACIDADE DE RESPOSTA A SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo uma proposta de texto único

apresentada pelo PSD e pelo PAN, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de resolução em epígrafe baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias em 15 de março de 2019, após aprovação na generalidade, para o efeito do disposto

no artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia, nos termos de deliberação da Conferência de Líderes de 16 de

maio de 2018 (cf. anexo à súmula n.º 66, intitulado «Funcionamento da Assembleia da República»), que

determinou que, em caso de projetos de resolução com proponentes diferentes e objeto semelhante, «porque o

seu processo é omisso no RAR, devem estes projetos ser submetidos por analogia ao procedimento regimental

dos projetos de lei e propostas de lei na parte aplicável: votação na generalidade, especialidade e final global —

sempre que houver mais do que uma iniciativa com o mesmo objeto, excetuando-se a obrigatoriedade de

elaboração das notas técnicas e de pareceres prévios.»

2 Em 23 de abril de 2019, os proponentes apresentaram uma proposta de texto único, configurando a

natureza de proposta de substituição integral dos Projetos para discussão e votação na especialidade, a qual

fizeram substituir, primeiro, em 29 de abril de 2019 e, por último, em 2 de maio de 2019 (versão final).

3 Na reunião de 2 de maio de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos Parlamentares,

à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos Projetos e da

proposta apresentada, para o efeito do disposto no artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia, nos termos da

referida deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio de 2018, tendo usado da palavra o Senhor

Deputado Luís Marques Guedes (PSD).

4 Submetida a votação, a proposta de substituição foi aprovada por unanimidade.

Segue em anexo o texto final e a proposta apresentada.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de texto único apresentada pelo PSD e PAN

Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas que permitam a melhoria da capacidade

de resposta na prevenção e combate à violência doméstica

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, a adoção das seguintes medidas:

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1. Que o Ministério da Saúde promova:

– Procedimentos no sentido de incluir a deteção sistemática de existência de risco de violência no seio

familiar, nomeadamente através da introdução de questões concretas em processos de triagem, bem como do

respetivo registo, de acordo com os referenciais técnicos existentes;

– O registo documentado das declarações dos utentes que indiciem que estão sujeitos a violência;

– A necessária formação e capacitação dos profissionais de Saúde por forma a que, sempre que exista a

suspeita de ocorrência de violência doméstica, estes possam instruir a vítima sobre os recursos de apoio

existentes, e diligenciar pela eventual aplicação de medidas de segurança necessárias, bem como, relatar essa

situação às entidades judiciárias, apoiando-se, nomeadamente, nos referenciais técnicos em vigor;

2. Que o Ministério da Administração Interna adote as necessárias medidas no sentido de:

– Assegurar que a avaliação do risco da vítima realizada pelas forças de segurança seja efetuada, em regra,

por profissionais especializados capacitados e com experiência neste domínio;

– Que todas as diligências referentes às medidas de proteção da vítima e respetivo plano de segurança

sejam devidamente registados pelas entidades envolvidas, por forma a que seja possível monitorizar a sua

efetiva execução;

– Que seja sempre averiguado pelas entidades públicas intervenientes nos processos de violência doméstica

se existem crianças/jovens direta ou indiretamente afetados, por forma a que sejam adotadas as adequadas

medidas de segurança, designadamente a sua comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e

aos serviços da Segurança Social;

– Que se proceda ao reforço do número das salas de atendimento à vítima, nas esquadras da PSP e postos

territoriais da GNR, no sentido de ser garantida a cobertura integral do território nacional destas valências

especializadas, seja com a criação de novas salas ou a sua adaptação, por forma a reunir as condições

necessárias de privacidade e conforto no atendimento às vítimas;

3. Que o Ministério da Justiça proceda:

– Ao reforço das ações especializadas de formação contínua de magistrados em matéria de violência

doméstica, focando-se estas ações de formação especificamente na adequada aplicação das medidas de

proteção à vítima, previstas no artigo 29.º-A da lei de violência doméstica;

– À aposta em instrumentos multidisciplinares de apoio ao sistema judiciário, que visem uma maior

consciencialização dos operadores judiciários e favoreçam a identificação e adequada abordagem a

casos de alineação parental;

– À ampliação do programa para agressores de violência doméstica (PAVD) em meio prisional;

– À articulação com a Procuradoria-Geral da República com vista à elaboração de um documento de boas

práticas, por forma a assegurar uma ação coerente, concertada e eficaz do Ministério Público neste domínio;

4. Que o Ministério da Presidência e Modernização Administrativa assegure:

– A necessária coordenação das políticas transversais de prevenção e combate à violência doméstica;

– O levantamento, reservado, do número de casas de abrigo por regiões, que permita apurar a

suficiência, ou insuficiência, da necessária capacidade de resposta para as vítimas do crime de violência

doméstica;

– A implementação de procedimentos de intercomunicação, articulação e permuta de informações entre as

entidades públicas envolvidas nos processos de violência doméstica;

– O desenvolvimento de ações e campanhas de sensibilização junto dos públicos estratégicos, no sentido

de promover o conhecimento e adequada perceção do fenómeno da violência doméstica que se tem revelado

nomeadamente na deficiente gestão do risco destes processos.

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Texto Final

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A

MELHORIA DA CAPACIDADE DE RESPOSTA NA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, a adoção das seguintes medidas:

1. Que o Ministério da Saúde promova:

– Procedimentos no sentido de incluir a deteção sistemática de existência de risco de violência no seio

familiar, nomeadamente através da introdução de questões concretas em processos de triagem, bem como do

respetivo registo, de acordo com os referenciais técnicos existentes;

– O registo documentado das declarações dos utentes que indiciem que estão sujeitos a violência;

– A necessária formação e capacitação dos profissionais de Saúde por forma a que, sempre que exista a

suspeita de ocorrência de violência doméstica, estes possam instruir a vítima sobre os recursos de apoio

existentes, e diligenciar pela eventual aplicação de medidas de segurança necessárias, bem como, relatar essa

situação às entidades judiciárias, apoiando-se, nomeadamente, nos referenciais técnicos em vigor;

2. Que o Ministério da Administração Interna adote as necessárias medidas no sentido de:

– Assegurar que a avaliação do risco da vítima realizada pelas forças de segurança seja efetuada, em regra,

por profissionais especializados capacitados e com experiência neste domínio;

– Que todas as diligências referentes às medidas de proteção da vítima e respetivo plano de segurança

sejam devidamente registados pelas entidades envolvidas, por forma a que seja possível monitorizar a sua

efetiva execução;

– Que seja sempre averiguado pelas entidades públicas intervenientes nos processos de violência doméstica

se existem crianças/jovens direta ou indiretamente afetados, por forma a que sejam adotadas as adequadas

medidas de segurança, designadamente a sua comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e

aos serviços da Segurança Social;

– Que se proceda ao reforço do número das salas de atendimento à vítima, nas esquadras da PSP e postos

territoriais da GNR, no sentido de ser garantida a cobertura integral do território nacional destas valências

especializadas, seja com a criação de novas salas ou a sua adaptação, por forma a reunir as condições

necessárias de privacidade e conforto no atendimento às vítimas;

3. Que o Ministério da Justiça proceda:

– Ao reforço das ações especializadas de formação contínua de magistrados em matéria de violência

doméstica, focando-se estas ações de formação especificamente na adequada aplicação das medidas de

proteção à vítima, previstas no artigo 29.º-A da lei de violência doméstica;

– À aposta em instrumentos multidisciplinares de apoio ao sistema judiciário, que visem uma maior

consciencialização dos operadores judiciários e favoreçam a identificação e adequada abordagem a casos de

alineação parental;

– À ampliação do programa para agressores de violência doméstica (PAVD) em meio prisional;

– À articulação com a Procuradoria-Geral da República com vista à elaboração de um documento de boas

práticas, por forma a assegurar uma ação coerente, concertada e eficaz do Ministério Público neste domínio;

4. Que o Ministério da Presidência e Modernização Administrativa assegure:

– A necessária coordenação das políticas transversais de prevenção e combate à violência doméstica;

–O levantamento, reservado, do número de casas de abrigo por regiões, que permita apurar a suficiência,

ou insuficiência, da necessária capacidade de resposta para as vítimas do crime de violência doméstica;

– A implementação de procedimentos de intercomunicação, articulação e permuta de informações entre as

entidades públicas envolvidas nos processos de violência doméstica;

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– O desenvolvimento de ações e campanhas de sensibilização junto dos públicos estratégicos, no sentido

de promover o conhecimento e adequada perceção do fenómeno da violência doméstica que se tem revelado

nomeadamente na deficiente gestão do risco destes processos.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2123/XIII/4.ª

[PELA VIABILIDADE DA EMPRESA, SALVAGUARDA DE TODOS OS POSTOS DE TRABALHO E O

CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA DURA AUTOMOTIVE PORTUGUESA, L.DA

(GUARDA)]

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1346/XIII/3.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 16 de março de 2019, tendo sido admitido a 22 de

março de 2019, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. O Projeto de Resolução n.º 2123/XIII/4.ª (PCP)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 30 de abril de 2019.

4. A discussão do PJR n.º 2123/XIII/4.ª (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Senhor Deputado Duarte Alves (PCP) usou da palavra para apresentar o Projeto de Resolução n.º

2123/XIII/4.ª, referiu que a DURA Automotive Portuguesa, L.da tem registado graves dificuldades económicas e

que considerou ser urgente o acompanhamento dos acontecimentos, também salientou que o GP PCP tem

acompanhado a situação dos trabalhadores da empresa. Observou que as notícias de encerramento de uma

linha de produção da fábrica e a possibilidade de perca do seu principal cliente (Magna – Böco) colocam em

causa a manutenção da maioria dos seus 160 postos de trabalho. As ocorrências descritas na empresa suscitam

ao PCP a necessidade de ser dada uma resposta social como também de uma solução do ponto de vista

económico, porque trata-se de uma empresa que integra o cluster automóvel da Guarda. Referiu que o GP PCP,

em dezembro de 2018, apresentou uma pergunta ao Governo em que expôs as preocupações sentidas pelos

trabalhadores e questionando sobre que medidas seriam tomadas para garantir a defesa de todos os postos de

trabalho e a viabilidade da unidade industrial. Salientou a importância da empresa na região onde está localizada

e explicou que os territórios do Interior precisam de atividade produtiva, emprego com direitos e serviços públicos

de qualidade, para a fixação das populações e o desenvolvimento económico. Demonstrou apreensão acerca

da estratégia de desenvolvimento da empresa, observou o crescente desenvolvimento da produção realizada

pela empresa no Carregado em detrimento da fábrica da Guarda onde tem sede fiscal. Em suma, afirmou ser

necessário que a Assembleia da República acompanhe o problema e que recomende o Governo a tomar todas

as medidas para a sua resolução.

Usaram da palavra, a este propósito, os Senhores Paulo Rios de Oliveira (PSD), Carlos Pereira (PS) e Heitor

de Sousa (BE).

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O Senhor Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) afirmou ser fundamental separar as questões

eminentemente laborais das iniciativas que as entidades públicas possam efetivamente tomar. Salientou que o

GP PSD se revê na necessidade de uma iniciativa pública no contexto do cluster automóvel, nem que seja pela

diplomacia económica. Afirmou não ter nada a opor quanto ao acompanhamento próximo da situação por parte

do Governo, porém referiu que não apoia uma intervenção do ponto de vista pública na gestão da empresa.

Está expetante em saber o que o Governo planeou, o que já fez e o que pretende fazer.

Pelo Senhor Deputado Carlos Pereira (PS) foi referido que o GP PS não é insensível às questões laborais e

à degradação das condições sociais dos trabalhadores da DURA Automotive Portuguesa, L.da, também

mencionou que não faz sentido recomendar ao Governo para garantir a viabilidade económica de uma empresa.

Observou que é necessário encontrar o ambiente económico adequado como também propiciar os fatores de

competitividade de acordo com as necessidades, contudo o Governo não se pode substituir ao capital privado.

Explicou que o Governo tem uma responsabilidade por aqueles que ficam desempregados e pelo conjunto de

iniciativas que promovam o emprego, também destacou as diligências a serem tomadas nos mecanismos

económicos com o objetivo de beneficiar o contexto estratégico da indústria. Em suma, afirmou que o GP PS

está disponível para discutir o Projeto de Resolução caso o GP PCP altere os moldes em que foi apresentado.

Por sua vez, o Senhor Deputado Heitor de Sousa (BE) demonstrou a pertinência do problema apresentado

no Projeto de Resolução, salientou, que independentemente da validade do seu conteúdo, deve ser ouvido em

Comissão o Ministro-adjunto e da Economia e o Secretário de Estado da Valorização do Interior acerca da

empresa DURA Automotive Portuguesa, L.da Destacou a necessidade de escrutinar a política de

desenvolvimento e coesão territorial do interior do País e abordou o debate acerca da rede ferroviária nacional,

nomeadamente a criação de um eixo ferroviário para o interior. Por fim, afirmou concordar com o Projeto de

Resolução apresentado pelo PCP e chamou à atenção para o facto de que o GP BE pretende que seja

apreciada, sobre a forma de requerimento oral, a audição do Senhor Ministro Adjunto e da Economia e do

Secretário de Estado da Valorização do Interior sobre a situação da referida empresa e outras em idênticas

situações.

Também o Senhor Presidente entreviu brevemente, para informar que o problema é sério, resolúvel e

acredita haver consenso para recomendar ao Governo uma atuação e a prestação de esclarecimentos.

Finalmente, tornou a usar da palavra o Senhor Deputado Duarte Alves (PCP) para salientar, relativamente

às objeções apresentadas pelo GP PS, que não é intenção propor a intervenção do Estado na gestão da

empresa, mas recomendar ao Governo que recorra a todos os instrumentos ao seu alcance para garantir a

viabilidade económica da empresa, ou seja recorrer aos mecanismos considerados adequados e disponíveis.

Salientou que o Governo não se pode abstrair da situação, afirmou a necessidade para que sejam tomadas

medidas antes de uma hipotética ocorrência de situações de desemprego associadas a trabalhadores da DURA

Automotive Portuguesa, L.da e concordou com a proposta de audição do Senhor Ministro Adjunto e da Economia

e do Secretário de Estado da Valorização do Interior.

5. Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na

Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e

para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 30 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2135/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE O PLANO DE GESTÃO DO SÍTIO E ZPE QUE

ABRANGEM OS TERRITÓRIOS DOS CONCELHOS DE MOURA, MOURÃO, BARRANCOS E SERPA, NA

ESTRATÉGIA DO TURISMO 2027 CONSAGRE A NATUREZA COMO ATIVO ESTRATÉGICO E

CONTENHA MECANISMOS DE COMBATE À SAZONALIDADE, E CRIE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO

À AGRICULTURA ÀS AGROINDÚSTRIAS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

Sobre a discussão do Projeto de Resolução 2135/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que elabore o

plano de gestão do sítio e ZPE que abrangem os territórios dos concelhos de Moura, Mourão, Barrancos e

Serpa, na estratégia do Turismo 2027 consagre a natureza como ativo estratégico e contenha mecanismos de

combate à sazonalidade, e crie medidas especiais de apoio à agricultura às agroindústrias.

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar, em 24 de abril de 2019,

o Projeto de Resolução em epígrafe.

2. Em 2 de maio de 2019, a iniciativa baixou, para discussão, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

3. A iniciativa foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em

reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(CAOTDPLH) realizada em 7 de maio de 2019.

4. Apresentou a iniciativa o Deputado António Costa Silva, em nome do Grupo Parlamentar do PSD.

Seguidamente, usaram a palavra os Deputado João Dias (PCP), Deputada Patrícia Fonseca (CDS/PP),

Deputado Renato Sampaio (PS) e Deputada Maria Manuel Rola (BE). Encerrou o debate o Deputado António

Costa Silva (PSD).

5. A reunião na qual foi realizado o debate foi gravada em áudio e encontra-se disponível para consulta no

link http://media.parlamento.pt/site/XIIILEG/4SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20190507.mp3 dando-se o

seu conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

6. Realizada a discussão, encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião

plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente

da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2148/XIII/4.ª

MORATÓRIA À INSTALAÇÃO DE OLIVAL E AMENDOAL INTENSIVO E SUPERINTENSIVO

Transformação do sistema de produção para intensivo e superintensivo

A produção agrícola no Alentejo tem sofrido várias transformações ao longo das últimas décadas e em

particular nos últimos anos. Desde 2017, a área de cultivo de cereais nesta região passou de 187 mil para 102

mil hectares. Mas, a grande transformação é a expansão do cultivo intensivo e superintensivo do olival e, mais

recentemente, do amendoal.

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O Alentejo alberga 177 mil dos 358 mil hectares de olival do país. Especificamente, na área hidroagrícola do

empreendimento de fins múltiplos do Alqueva inscrevem-se 52 mil destes hectares quando em 2012 eram

apenas 13,4 mil. A quadruplicação da área desta cultura tornou-a na mais importante da área do Alqueva,

representando 59% da área do perímetro de rega.

De acordo com o INE, a produção nacional de azeitona foi de 876 mil toneladas, das quais 602 mil no Alentejo

na campanha de 2017/2018, ou seja, uma região com metade do olival do País produz 69% da azeitona.

Em muitas das novas explorações agrícolas no Alentejo, as oliveiras como as amendoeiras, estão plantadas

formando sebes com densidade superior a 1.500 pés por hectare quando no método tradicional este valor é

inferior a 300. Esta nova forma de produção permite a mecanização total do processo de colheita de forma

contínua, de dia e de noite.

O saldo da balança comercial do azeite é positivo, com o País a exportar mais que importa. O investimento

tem sido crescente com o elevado valor de mercado do produto. 61% dos investidores são nacionais, 35% do

estado espanhol, 1,6% de Inglaterra e os restantes repartidos por Alemanha, Arábia Saudita, Brasil, Chile,

Dinamarca, França, Holanda e Suíça.

Na área do Alqueva, a implantação de amendoal subiu de 975 hectares em 2015 para os 7 mil em 2018.

Atualmente, muitos investidores pretendem apostar mais no regime intensivo e superintensivo de forma a

rentabilizar a maquinaria e a mão-de-obra que se aplica já no olival. A maior parte do investimento no amendoal

provém do estado espanhol (70%) e o restante é nacional.

A Associação Zero aponta já para mais de 200 mil hectares em regime de exploração intensiva e

superintensiva no Baixo Alentejo e mostra-se preocupada com a expansão de perímetros de rega do

Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, que entende que não têm em conta os cenários futuros das

alterações climáticas. Os cenários apontam para uma mudança climática para o sudoeste da Península Ibérica,

com subida da temperatura e menor precipitação. Haverá seguramente uma redução das disponibilidades

hídricas, dos caudais e menor recarga dos aquíferos subterrâneos. Acrescenta que «a instalação e exploração

de perímetros de rega estão a ser feitas sem o devido acompanhamento no terreno nem de fiscalização.»

Impactos ambientais negativos

Em março de 2018, várias ONG alertavam para a ameaça dos recursos naturais do sul do País que os

sistemas intensivos e superintensivos representam. O Centro de Estudos da Avifauna Ibérica (CEAI), a Liga

para a Proteção da Natureza (LPN), a Associação Nacional de Conservação da Natureza (Quercus) e a

Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) difundiram uma tomada de posição conjunta para

denunciar os projetos de cultura intensiva em extensas propriedades agrícolas, por grandes grupos económicos,

adquiridas a preços inflacionados que inviabilizam a sua rentabilização com base na agricultura convencional.

Com efeito, os sistemas intensivos e superintensivos apresentam grande produtividade, mas degradam

rapidamente os recursos naturais, com destruição de biodiversidade, muitas vezes acompanhada de elevados

níveis de erosão e contaminação do solo e recursos hídricos. O risco de dano ambiental é muito elevado em

consequência do elevado consumo de fatores de produção, nomeadamente adubos e pesticidas, da grande

exposição dos elementos naturais mais suscetíveis, mas também da extensão territorial que estes sistemas

podem atingir. Assim, para redução do risco, é urgente, além de limitar a sua expansão, a tomada de três tipos

de medidas: implementação de áreas e infraestruturas tamponizantes mínimas (bufferzones), que garantam a

proteção entre as áreas de cultivo e os elementos a proteger (linhas de água, vias públicas, habitações, etc.);

implementação de rede de infraestruturas ecológicas de qualidade, que através de processos ecológicos

possibilite reduzir o consumo de inputs (pesticidas, adubos, energia, etc.); garantir que as áreas implementadas

e a implementar têm planeamento e gestão adequados às condições locais.

Segundo a Organização Internacional de Luta Biológica e Proteção Integrada – Secção Regional Oeste

Paleártica (OILBsrop) as infraestruturas ecológicas de suporte à biodiversidade funcional para a prática agrícola

devem ocupar um mínimo de 5%, sendo a proporção ótima de 15%. Para desempenhar as suas funções, estas

infraestruturas necessitam ser instaladas e geridas de forma adequada.

Este caminho assume especial urgência com as atuais projeções e impactos previsíveis das alterações

climáticas, contribuindo para a mitigação e adaptação dos sistemas agrários a uma nova realidade, onde os

eventos extremos serão mais severos e frequentes e as condições para o surgimento de pragas e doenças

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estão a alterar-se. É necessário promover a resiliência dos sistemas agrários e garantir níveis de produção

adequados para as populações. É também importante colocar limites aos consumos de água e à expansão dos

sistemas de regadio.

O projeto Lucinda – Land Care in Desertification Affected áreas, lançou um conjunto de fascículos para o

Instituto de Conservação da Natureza e Florestas que abordam as várias temáticas relativas à desertificação e

degradação do solo. No fascículo C3 tratam da questão da Produção Agrícola Intensiva de Regadio, conforme

a desenvolvida nestas culturas. Neste documento pode ler-se que a «A água é um recurso crítico nas regiões

Mediterrâneas semiáridas, um fator que (em termos de quantidade e qualidade) limita a atividade agrícola. A

disponibilidade de água é uma enorme preocupação, fundamental para todos os países, especialmente para

aqueles que sofrem condições áridas, semiáridas ou sub-húmidas, secas e são ameaçadas pela desertificação.

Nestas áreas as questões hídricas causam preocupação, discussão e conflitos entre os utilizadores. A

agricultura é o uso que mais procura de água exige no Mundo inteiro (70% de uso deste recurso), sendo uma

percentagem ainda maior nos países em desenvolvimento (95%). Nos países Mediterrâneos usa‐se 75‐80% dos

recursos hídricos. Existe uma forte distribuição regional da procura de água para rega. As 41 regiões europeias

(de um total de 332) que apresentam o maior consumo de água para fins agrícolas (mais de 500 milhões m³/ano)

estão localizadas no Sul da Europa. A água é essencial para assegurar segurança alimentar em muitos países.»

É, portanto, responsabilidade de um Governo garantir que estes conflitos não se aprofundam e que a gestão da

água em tempos de alterações climáticas é feita tendo em conta o bem-comum, contendo o extrativismo e a

degradação da água e da disponibilidade hídrica, combatendo a desertificação e degradação dos solos.

É de acrescentar que, recentemente, a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva (EDIA)

começou a notificar todos os agricultores que têm as suas explorações fora dos blocos de rega do

empreendimento do Alqueva de que nestes casos apenas aceitarão propostas para a «instalação de culturas

anuais», como é o caso das culturas de melão, trigo, feijão e batata, deixando de fora a autorização de

fornecimento de água a novas culturas permanentes de alto rendimento como o olival, amendoal, vinha e árvores

de fruto. No entanto, a extração de água do Empreendimento do Alqueva mantém-se inalterada no seu perímetro

de rega, o que poderá piorar com a promessa de extensão desta área de regadio. Segundo a própria EDIA, a

área irrigada com culturas intensivas já ultrapassa os 50% dos 120 000 ha sob sua gestão.

Os sistemas de produção intensivo e superintensivo funcionam frequentemente em monocultura e com uma

única variedade, sendo por isso um sistema com reduzida diversidade interespecífica e intraespecífica. São

assim menos capazes de resistir à seca e mais suscetíveis a pragas e doenças. Dado que as áreas cultivadas

em modo tradicional são hoje a maior garantia de preservação varietal com interesse agronómico em todo o

país, mas também para preservação de biodiversidade em geral, é fundamental garantir a salvaguarda destas

áreas e impedir a sua total substituição pelos sistemas mais intensivos.

Ainda no mesmo documento anteriormente referido pode ler-se «De um ponto de vista qualitativo, a

agricultura intensiva forçou um forte processo seletivo de ecótipos vegetais (subespécies, variedades, etc.) na

procura daqueles que são mais produtivos. Tal conduziu a uma perda de biodiversidade que afeta todo o

ecossistema, favorecendo os processos de degradação. A FAO afirma que, no séc. XX, cerca de 75% da

biodiversidade genética do mundo foi perdida». Acrescendo que «À agricultura de regadio encontram‐se

associados importantes processos de degradação como a salinização, sobre exploração dos aquíferos,

contaminação do solo por pesticidas e fertilizantes, erosão do solo e alterações da paisagem.»

Elevada mortalidade de aves

É sabido que em território europeu e em particular no Alentejo, a preservação de biodiversidade e de muitos

serviços de ecossistema dependem largamente da manutenção da agricultura extensiva e com baixos inputs,

sistemas agrícolas que são frequentemente multifuncionais. Na Europa, dois terços das espécies de aves

ameaçadas dependem de habitats agrícolas.

No final do ano passado foi divulgado um relatório da Junta da Andaluzia (estado espanhol) que concluiu que

entre 2017 e 2018 morreram mais de 2,5 milhões de aves em resultado dessa atividade nos olivais intensivos e

superintensivos. Em Portugal, o olival intensivo e superintensivo situa-se em manchas do território que tem uma

avifauna semelhante à da Andaluzia o que leva a inferir que essa prática no País é igualmente lesiva.

Em sequência do relatório, a Organização Não Governamental (ONG) Quercus apelou à proibição da apanha

noturna e mecanizada da azeitona devido à elevada mortalidade que essa prática provoca nas populações de

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aves. Também a ONG Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) solicitou ao Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) que seja avaliada com urgência esta situação nos olivais intensivos

portugueses, adiantando que a colheita mecanizada da azeitona durante a noite leva a capturas muitíssimo

elevadas (100 aves por hectare).

A Quercus informou ainda, de acordo com dados que recolheu nas fiscalizações levadas a cabo pelo

SEPNA/GNR, que durante os últimos dois meses apuraram situações de morte de aves e que foram elaborados

diversos «autos de notícia por danos contra a natureza, remetidos aos serviços do Tribunal Judicial da Comarca

de Portalegre – Ministério Público de Fronteira, para instrução dos respetivos processos». E ainda que foi dado

«conhecimento à autoridade administrativa competente, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

(ICNF), propondo a elaboração de eventuais alterações legais no sentido de prever o impedimento da apanha

noturna da azeitona, garantindo a proteção das espécies que pernoitam nos locais alvo destas ações».

A Quercus conclui que «considera também indispensável que o Governo crie, no mais curto espaço de

tempo, uma regulamentação da atividade das plantações de olivais intensivos e superintensivos em território

nacional».

Impactos agrícolas e alimentares

Também a Confederação Nacional de Agricultura tem vindo a advogar pelo controlo das produções agrícolas

intensivas e superintensivas que considera que «consomem mais água, de entre outros recursos naturais, e são

mais poluentes», alertando para a canalização dos financiamentos da Política Agrícola Comum para esta

modalidade. Aliás, este entendimento entra em linha de convergência com o Relatório Especial do Tribunal de

Contas Europeu de final de 2018 «Combater a desertificação na UE: uma ameaça crescente que exige mais

ação» em que se pode ler que «a execução da Política Agrícola Comum (PAC), com as suas componentes de

desenvolvimento rural, ecologização e condicionalidade, pode ter efeitos positivos nos solos agrícolas. No

entanto, as práticas agrícolas intensivas ou insustentáveis podem danificar os solos»;

Já em 2017, os especialistas da Organização das Nações Unidas sinalizavam como as práticas agrícolas

com altos índices de inputs podem atentar contra os Direitos Humanos. Á data, os especialistas alertavam que

«certos pesticidas podem persistir no meio ambiente por décadas e representam uma ameaça para todo o

sistema ecológico do qual a produção de alimentos depende. O uso excessivo de pesticidas contamina o solo e

as fontes de água, causando perda de biodiversidade, destruindo os inimigos naturais das pragas e reduzindo

o valor nutricional dos alimentos. O impacto desse uso excessivo também impõe custos surpreendentes às

economias nacionais em todo o mundo», conforme se pode ler na nota de imprensa emitida pelos relatores

especiais da ONU para a Alimentação e para o Uso de Tóxicos.

Recentemente, uma nova reportagem do jornal Público intitulada «A outra face do sucesso do Alqueva é um

Alentejo envenenado por químicos» alerta para os problemas para que toda a população vem vindo a apontar,

às quais se juntam autarcas e ambientalistas. Todos pedem que se tomem medidas que controlem a «chuva de

químicos», que atuem contra a alteração radical da paisagem, os cheiros intensos, a desertificação, a falta de

informação de licenciamento, ambiental e de impacto na saúde das populações.

Este projeto é igualmente acompanhado por um projeto que reduza os impactos do uso de químicos de forma

indiscriminada e descontrolada.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A instauração de uma moratória à instalação de amendoal e olival intensivo e superintensivo em todo o

País até que se defina regulação da sua limitação;

2. Que proceda à limitação e ordenamento destas culturas com base em critérios ambientais de preservação

dos solos, águas e biodiversidade, assim como proteção da saúde pública e dos habitantes das áreas onde

estes tipos de culturas agrícolas em áreas irrigáveis têm vindo a proliferar;

3. Que estenda a regulação definida no número anterior às diversas culturas intensivas de regadio existentes

no nosso País, tendo em conta as especificidades de cada uma.

Assembleia da República, 6 de maio de 2019.

Página 71

8 DE MAIO DE 2019

71

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha João

Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Silva — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2149/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REQUALIFIQUE A ESCOLA SECUNDÁRIA DE AZAMBUJA E

PROCEDA À URGENTE REMOÇÃO DE TODAS AS COBERTURAS DE FIBROCIMENTO

Exposição de motivos

A modernização do parque escolar é um desiderato que continua por cumprir. São inúmeras as escolas do

País a precisar de intervenção, mas os sucessivos anúncios do Governo em concretizá-las teimam em

permanecer na gaveta.

Muitos estabelecimentos de ensino precisam urgentemente de obras de requalificação, assim como de

remoção de coberturas, sobretudo devido à existência de amianto em materiais usados na sua construção, e

que colocam em risco a saúde das diversas comunidades educativas de norte a sul do País. É o caso da Escola

Secundária de Azambuja, sede de agrupamento de escolas com o mesmo nome. Este estabelecimento de

ensino – o único de nível secundário no concelho – que serve cerca de 700 alunos, tem ainda no seu edificado

coberturas em fibrocimento, facto que preocupa estudantes, encarregados de educação e pessoal docente e

não docente devido aos perigos que este material representa para a saúde pública.

A degradação progressiva das condições do edifício que acolhe este estabelecimento de ensino é uma

preocupação da comunidade educativa do concelho de Azambuja, que põe em causa o bem-estar físico de

todos quantos frequentam este estabelecimento de ensino, que precisa de obras urgentes de requalificação:

canalização envelhecida, estado degradado dos equipamentos desportivos, quadros elétricos que criam curto-

circuitos, telhados degradados e infiltrações, casas de banho convertidas em balneários improvisados, entre

outras.

Para além das obras de requalificação tão necessárias, as instalações da Escola Secundária de Azambuja,

com 40 anos, carecem ainda de um pavilhão desportivo onde os alunos possam ter aulas de educação física,

de modo a assegurar a prática letiva em dias de chuva e de frio.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à urgente remoção de todas as placas de fibrocimento existentes nas coberturas da Escola

Secundária de Azambuja.

2. Programe a realização de obras para a requalificação da escola, partilhando com toda a comunidade

escolar os termos e calendário, e garantindo a verba necessária à sua concretização.

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Filipe Anacoreta Correia

— João Gonçalves Pereira — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral —

Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo

Novo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

————

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

72

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2150/XIII/4.ª

PELA URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA ANDRÉ DE GOUVEIA EM ÉVORA

A Escola Secundária André de Gouveia (ESAG), em Évora, necessita há vários anos de obras de

requalificação. Em causa está a intervenção de remoção das coberturas de fibrocimento (amianto) mas também

a intervenção estrutural nos vários edifícios que compõem o complexo educativo no sentido de resolver

problemas que há já algum tempo impedem o normal funcionamento da escola.

A ESAG foi a única das três escolas secundárias do concelho de Évora que não beneficiou de medidas de

investimento no parque escolar decididas por vários governos, nomeadamente o Programa de Modernização de

Escolas destinadas ao Ensino Secundário (PMEES), não tendo nunca tido obras estruturais de fundo desde a

sua construção.

Há muito que os problemas da ESAG são conhecidos e têm vindo a agravar-se. As consequências mais

visíveis da degradação do complexo escolar por falta de investimento são a limitação da utilização do pavilhão

gimnodesportivo devido à existência de fissuras nas placas de fibrocimento (amianto) na cobertura, a

impossibilidade de adequada climatização de salas de aula e espaços letivos devido à degradação de portas e

janelas e impossibilidade de calafetagem dos edifícios, as frequentes ruturas de canalizações na cozinha que

obrigaram à instalação de canalizações exteriores, a ocorrência com alguma frequência de curtos-circuitos com

consequências na inutilização de aparelhos elétricos e informáticos, a desadequação das instalações sanitárias

e balneários afetos à prática desportiva e de educação física, a degradação e desadequação de espaços de uso

comum como o bar e o refeitório.

Estes problemas afetam diretamente o funcionamento da escola e as atividades letivas e só não limitam de

forma mais significativa a qualidade do processo de ensino/aprendizagem porque tem existido um esforço muito

grande da parte de professores, funcionários, alunos e da própria direção do Agrupamento de Escolas para que

tal não aconteça.

No entanto, a situação de degradação a que está a chegar a ESAG é uma situação limite, tendo mesmo a

direção do Agrupamento de Escolas chegado a interromper a atividade letiva por considerar que a escola não

reunia as condições mínimas de segurança e qualidade para funcionar.

A verdade é que nem anteriores governos nem o atual se preocuparam em assegurar à ESAG o investimento

necessário para a resolução de todos estes problemas. Nem anteriores governos incluíram a ESAG no

mapeamento de escolas para investimento com recurso a fundos comunitários, nem o atual Governo integrou a

ESAG no conjunto de escolas que beneficiaram de investimento já na atual legislatura.

Tratando-se de uma escola da responsabilidade do Ministério da Educação e tendo mesmo já havido

declarações de responsáveis governamentais assegurando que existem €2 332 000 euros disponíveis para a

requalificação da ESAG e de que já teriam sido transferidos para o orçamento da DGEstE €80 000 euros

destinados ao projeto de execução necessário à requalificação, e apesar da insistência da própria Câmara

Municipal no sentido de se encontrar solução que viabilizasse o processo de candidatura da obra a

financiamento comunitário, a verdade é que nada ainda avançou nesse sentido.

A manter-se esta desconsideração pela ESAG, a situação de degradação do complexo escolar poderá vir a

significar prejuízos ainda mais sérios à atividade letiva e ao funcionamento da escola, com óbvios prejuízos para

toda a comunidade educativa.

Por isso se exige ao Governo que intervenha no sentido de concretizar todos os procedimentos necessários

à requalificação da ESAG, de assegurar os meios financeiros destinados a essa requalificação e de assumir o

caráter urgente da mesma com vista a assegurar uma melhoria das infraestruturas e equipamentos que permita

a melhoria da qualidade de ensino na ESAG.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

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Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1. Elabore o projeto de execução da obra necessária à requalificação da ESAG, nomeadamente quanto aos

problemas já identificados pela direção do Agrupamento de Escolas;

2. Assegure os meios financeiros necessários à execução das obras de requalificação da ESAG, incluindo

a possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o efeito;

3. Assuma o caráter de urgência do processo de requalificação da ESAG com vista à sua concretização no

mais curto espaço de tempo.

Assembleia da República, em 7 de maio de 2019.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Jerónimo de

Sousa — Francisco Lopes — Duarte Alves — Bruno Dias — Ângela Moreira — Jorge Machado — Diana Ferreira

— Rita Rato — Paulo Sá — João Dias — Carla Cruz.

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

— Vide Projeto de Resolução n.º 796/XIII/2.ª.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2151/XIII/4.ª

PROMOVE A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A PRÁTICA DA SESTA DAS CRIANÇAS DO ENSINO

PRÉ-ESCOLAR

Em junho de 2017, a Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP) divulgou um conjunto de recomendações

para a prática da sesta da criança, elaboradas por um painel de 5 reconhecidas peritas nacionais dedicadas ao

estudo do sono ou ao neuro desenvolvimento em idade pediátrica, com o objetivo de uniformizar e promover a

melhor prática para o sono diurno ou sesta da criança, desde os 3 meses aos 36 meses de idade, na creche, e

dos 3 até aos 6 anos de idade, no ensino pré-escolar, em estabelecimento público ou privado.

Recolhendo a evidência científica que existe sobre esta matéria, a SPP recomenda que a sesta seja facilitada

e promovida nas crianças até aos 5/6 anos de idade, destacando as consequências da privação de sono na

saúde das crianças em idade pré-escolar, as quais podem provocar um vasto leque de perturbações orgânicas,

físicas, psíquicas e emocionais, por vezes, com consequências a curto e longo prazo na saúde e bem-estar do

adolescente e do adulto, que podem mesmo ser irreversíveis. De destacar que a duração curta de sono em

crianças tem sido associada a elevados índices da massa corporal (IMC) alguns anos mais tarde e na idade

adulta. Em contrapartida, dormir com qualidade e no número de horas recomendado, numa base regular, está

associado a melhores resultados na saúde, nomeadamente a nível da atenção, comportamento, aprendizagem,

memória, regulação emocional, qualidade de vida e saúde mental e física.1

De facto, a privação da sesta e a não realização do total de horas de sono diárias são uma problemática

frequente na prática clínica pediátrica e motivo de preocupação para os pediatras e médicos de família assim

1 Cfr. Recomendações da Sociedade Portuguesa de Pediatria http://www.spp.pt/noticias/default.asp?Idn=617&ID=132&op=2.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

74

como para as respetivas famílias. A título de exemplo, o pediatra Mário Cordeiro, em entrevista à comunicação

social, defendeu que «Um bom jardim-de-infância tem a obrigação de ter duas salas: uma para as crianças de

qualquer idade que precisem de dormir a sesta e outra onde ficarão a brincar as restantes». Lembrando que

dormir a sesta é uma necessidade fisiológica e que «não deixar dormir uma criança que precisa é quase tortura»,

Mário Cordeiro, descreve a existência de relatos de pais que se queixam de distúrbios nos filhos a quem é

imposto o abandono da sesta.

Apesar das recomendações, em Portugal, a maior parte das crianças não consegue completar o tempo de

sono recomendado para a sua idade. Isto acontece porque, apesar de ser habitual a prática da sesta nas

crianças até aos 3 anos, enquanto frequentam a creche, esta deixa de ser regra quando as crianças, após

aquela idade, passam a frequentar o ensino pré-escolar. De facto, num estudo populacional português realizado

por Silva FG et al, que incluiu 1450 crianças, verificou-se que aos 2 anos 97% das crianças dormiam a sesta,

reduzindo-se este número para 68% aos 3 anos, 28,9% aos 4 anos e apenas 7,8% aos 5 anos. Em comparação

com os restantes países europeus o estudo evidencia que o tempo total de sono diário apurado nas crianças

portuguesas em idade pré-escolar é dos mais baixos, principalmente entre os 4 e os 5 anos de idade.2

O Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto, define os requisitos pedagógicos e técnicos para a

instalação e funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar. Este refere, no ponto 10, que entre

os espaços mínimos a considerar na criação das instalações, deve existir uma sala polivalente que poderá servir

como sala de repouso, conforme previsto na ficha n.º 2 dos anexos 1 e 2. Contudo, apesar deste Despacho e

da evidência científica, em Portugal um elevado número de crianças não tem acesso à sesta na educação pré-

escolar, situação particularmente grave nas instituições públicas, apesar de também ocorrer em instituições

privadas, incluindo em instituições particulares de solidariedade social. Os argumentos que estas instituições

têm apresentado para não assegurarem a sesta são, nomeadamente, a ausência de equipamento desmontável,

como colchões; a falta de espaço interior para permitir a prática da sesta a algumas crianças e atividades

alternativas simultâneas às restantes crianças, incluindo atividades a ser realizadas em dias de chuva; a falta

de recursos humanos no início da tarde para permitir a prática da sesta a algumas crianças e atividades

alternativas simultâneas para as restantes crianças; questões relacionadas com o horário do pessoal docente e

não docente, bem como crenças individuais e coletivas que questionam a importância da sesta após os 3 anos

de idade e valorizam a preparação da criança para a ausência de sesta no 1.º ciclo do ensino básico.

Por este motivo, mais de quatro mil pessoas assinaram a petição com o n.º 566/XIII/4 com o título «Solicitam

a adoção de medidas com vista à obrigatoriedade de disponibilização de condições para as sestas, para crianças

até à entrada na primária». Fazendo referência a diversos estudos e opiniões de especialistas, a petição faz

referência expressa ao facto de no ensino pré-escolar as crianças deixarem de ter condições para dormir na

escola e, consequentemente, quando os pais os vão buscar adormecem instantaneamente no carro e muitas

vezes não jantam devido ao cansaço, perdendo-se assim muito tempo de qualidade com os pais. Em conclusão,

pedem que sejam criadas condições para a prática da sesta das crianças do ensino pré-escolar.

Assim, seguindo as recomendações da Sociedade Portuguesa de Pediatria, recomendamos ao Governo que

proporcione as condições adequadas, nomeadamente leito/colchão, ambiente calmo, escuro, com temperatura

adequada, limitação de ruído e com vigilância, a todas as crianças em idade pré-escolar a fim de assegurar a

qualidade do sono da sesta. Para além disso, cada criança deve ter um plano individual de sesta, acordado com

a família, devendo esta ser promovida pela educadora de infância na presença de manifestações de privação

de sono ou necessidade de sesta pela criança.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proporcione as condições adequadas, nomeadamente leito ou colchão, ambiente calmo, escuro, com

temperatura adequada, limitação de ruído e com vigilância, a todas as crianças em idade pré-escolar a fim de

assegurar a qualidade do sono da sesta;

2. Diligencie no sentido de garantir que cada criança, que frequente o ensino pré-escolar, tenha um plano

individual de sesta, acordado com a família;

2 Idem.

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75

3. No âmbito da aplicação desta medida, assegure que a sesta é promovida pela educadora de infância na

presença de manifestações de privação de sono ou necessidade de sesta pela criança.

Assembleia da República, 8 de maio de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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