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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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PROJETO DE LEI N.º 1212/XIII/4.ª

RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES FAMILIARES EM

FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

Exposição de motivos

Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência

e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho

desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem

assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido

de assegurar o bem-estar e a integração social da população.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se

encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.

Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa

da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos

dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.

Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes

disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o

conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.

Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do

Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a

retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas

instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.

No entanto, por força de uma relação de «falsa» prestação de serviços, legitimada por um diploma que

reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se numa situação de maior desproteção

social do que aquela que é garantida a um trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de

trabalho a qualquer altura.

Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde, nomeadamente psicológicos

e doenças músculo-esqueléticas. Considerando o vínculo laboral precário, naturalmente que a desproteção

destas trabalhadoras é acrescida. Por outro lado, não é despiciendo que a grande maioria das pessoas que

exercem estas funções são mulheres, havendo também um grande número delas imigrantes, sujeitas, por isso,

a pressões e discriminações que são agravadas pelo facto de não serem consideradas trabalhadoras, mas sim

prestadoras de serviços.

É urgente, por isso, rever este diploma, naquela que tem sido, aliás, uma lógica de combate à precariedade

e que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção deste conjunto de trabalhadores numa situação

de total precariedade, a trabalhar de domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são

reportadas situações de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018), uma vez que auferem salários

que, feitos os descontos, se situam abaixo do valor do IAS.

Assim sendo, é fundamental que estes trabalhadores e trabalhadoras celebrem um contrato de trabalho com

as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa forma, ser-lhes reconhecido o vínculo laboral

adequado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, e define as condições contratuais dos

ajudantes familiares.