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Quinta-feira, 9 de maio de 2019 II Série-A — Número 97
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 295 e 296/XIII):
N.º 295/XIII — Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.(a)
N.º 296/XIII — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980. (b) Resolução: (b)
Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a realização de obras na Escola Dr. Isidoro de Sousa em Viana do Alentejo. Projeto de Lei n.º 1212/XIII/4.ª (BE):
Reconhece a existência de um vínculo laboral com as ajudantes familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Projetos de Resolução (n.os 2152 a 2156/XIII/4.ª):
N.º 2152/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe:
— Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
N.º 2153/XIII/4.ª (PSD) — Atribuição de um imóvel do Estado ao município da Ribeira Grande.
N.º 2154/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que emita orientações e aprove legislação própria com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as Ajudantes Familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
N.º 2155/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica.
N.º 2156/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que inicie diligências com vista ao cumprimento da legislação portuguesa em matéria de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e Direitos Laborais pela FEUSAÇORES.
(a) A publicar oportunamente. (b) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 1212/XIII/4.ª
RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES FAMILIARES EM
FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
Exposição de motivos
Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência
e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho
desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem
assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido
de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se
encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos
dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.
Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes
disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o
conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.
Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do
Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a
retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas
instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.
No entanto, por força de uma relação de «falsa» prestação de serviços, legitimada por um diploma que
reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se numa situação de maior desproteção
social do que aquela que é garantida a um trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de
trabalho a qualquer altura.
Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde, nomeadamente psicológicos
e doenças músculo-esqueléticas. Considerando o vínculo laboral precário, naturalmente que a desproteção
destas trabalhadoras é acrescida. Por outro lado, não é despiciendo que a grande maioria das pessoas que
exercem estas funções são mulheres, havendo também um grande número delas imigrantes, sujeitas, por isso,
a pressões e discriminações que são agravadas pelo facto de não serem consideradas trabalhadoras, mas sim
prestadoras de serviços.
É urgente, por isso, rever este diploma, naquela que tem sido, aliás, uma lógica de combate à precariedade
e que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção deste conjunto de trabalhadores numa situação
de total precariedade, a trabalhar de domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são
reportadas situações de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018), uma vez que auferem salários
que, feitos os descontos, se situam abaixo do valor do IAS.
Assim sendo, é fundamental que estes trabalhadores e trabalhadoras celebrem um contrato de trabalho com
as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa forma, ser-lhes reconhecido o vínculo laboral
adequado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, e define as condições contratuais dos
ajudantes familiares.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril
Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Prestação de trabalho pelos ajudantes familiares
Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da prestação
de trabalho de ajuda domiciliária é ajustada com as instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 10.º
Formalização do contrato de trabalho
As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares, nos termos
previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 14.º
Regras do Contrato de Trabalho
No documento previsto no artigo 10.º, devem constar as regras a que obedece o contrato de trabalho,
referenciando claramente o número de pessoas ou famílias a apoiar.
Artigo 16.º
(…)
Os ajudantes familiares ficam enquadrados pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por
conta de outrem.»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 – As alterações ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, previstas no artigo anterior, aplicam-
se a todos os contratos que forem celebrados após o início da vigência do presente diploma.
2 – Todos os contratos de prestação de serviços celebrados antes do início de vigência do presente diploma,
são considerados contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente diploma não pode resultar a perda de quaisquer direitos para os trabalhadores
abrangidos.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo, ouvidos os trabalhadores e suas estruturas representativas, procede à regulamentação da
atividade dos ajudantes familiares, em prazo não superior a 90 dias.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 9 de maio de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —
Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2152/XIII/4.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a São Tomé e
Príncipe, entre os dias 27 a 30 de maio, a convite do seu homólogo santomense, para participar nas
Comemorações do Centenário da Confirmação da Teoria da Relatividade Geral de Albert Einstein, que se
realizarão na Ilha do Príncipe, fazendo no regresso escala em Cabo Verde.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a São Tomé e
Príncipe, entre os dias 27 a 30 de maio, a convite do seu homólogo santomense, para participar nas
Comemorações do Centenário da Confirmação da Teoria da Relatividade Geral de Albert Einstein, que se
realizarão na Ilha do Príncipe, fazendo no regresso escala em Cabo Verde.»
Palácio de São Bento, 9 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a São Tomé e Príncipe entre os dias 27 a 30 de maio próximo, a convite
do meu homólogo santomense, para participar nas Comemorações do Centenário da Confirmação da Teoria da
Relatividade Geral de Albert Einstein, que se realizarão na ilha do Príncipe, venho requerer, nos termos dos
artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Mais informo, que no regresso farei escala em Cabo Verde.
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Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2153/XIII/4.ª
ATRIBUIÇÃO DE UM IMÓVEL DO ESTADO AO MUNICÍPIO DA RIBEIRA GRANDE
O edifício onde funcionou a antiga repartição de finanças da Ribeira Grande, sito no largo Conselheiro Hintze
Ribeiro, freguesia da Matriz, concelho da Ribeira Grande, São Miguel, Açores, com o artigo matricial 582,
propriedade do Estado Português, encontra-se em elevado estado de degradação.
Essa situação é de tal ordem que coloca em risco, não apenas as pessoas e bens que circulam na via pública,
como ainda a Igreja do Espírito Santo, edifício contíguo, classificado, estilo barroco, ícone do Centro Histórico
da Cidade da Ribeira Grande.
De referir ainda que o município tem recebido variadas e reiteradas reclamações devido à presença de
roedores e à falta de limpeza e conservação, o que torna muito urgente uma adequada intervenção de fundo no
imóvel em causa.
Considerando que se trata de um imóvel do Estado, situado no núcleo histórico da cidade da Ribeira Grande,
devoluto e degradado.
Considerando que o Projeto REVIVE prevê a recuperação e valorização do património cultural e histórico do
Estado.
Considerando que o município da Ribeira Grande está disponível para receber o imóvel em referência com
vista à sua reabilitação e valorização através da sua afetação, nos termos da lei a uma atividade económica
com finalidade turística.
Considerando que Câmara Municipal assegurará que a recuperação do imóvel respeitará os valores
arquitetónicos, culturais, sociais e ambientais, com integral respeito pelas normas regulamentares em vigor.
Considerando que os procedimentos concursais para a concessão do direito de utilização de imóveis,
propriedade ou objeto de cedência aos Municípios, podem ser lançados e conduzidos pelas câmaras municipais,
com o acompanhamento da equipa de gestão do Programa REVIVE e respeito pelas premissas técnicas e
jurídicas de salvaguarda dos valores públicos em presença.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Atribua ao município da Ribeira Grande, no âmbito do projeto REVIVE ou de outra legislação aplicável, a
título gratuito, o imóvel do Estado sito no Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, freguesia da Matriz, concelho da
Ribeira Grande, Ilha de São Miguel, Açores, com o artigo matricial n.º 582, para fins de recuperação, valorização
e dinamização económica e cultural.
Assembleia da República, 9 de maio de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Berta Cabral — António Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2154/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE EMITA ORIENTAÇÕES E APROVE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA COM
VISTA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES
FAMILIARES EM FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
Os/as ajudantes familiares prestam apoio social a pessoas em situação de enorme isolamento, dependência
e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência e sem abrigo. O trabalho
desenvolvido por estes profissionais no domicílio destas famílias, que, por diversas razões, não podem
assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme importância no sentido
de assegurar o bem-estar e a integração social da população.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os/as ajudantes familiares se
encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.
Atualmente, a resposta de ação social, constituída pelos chamados «ajudantes familiares», na Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa é exercida por mais de 600 profissionais em regime de prestação de serviços, muitos
dos quais em funções há quase duas décadas e grande parte deles há mais de 10 anos.
Para o exercício da sua atividade estes profissionais são enquadrados em Instituições de suporte, que lhes
disponibilizam formação específica, bem como os recursos materiais necessários, mas também definem o
conteúdo funcional, fixando o horário de trabalho e a remuneração que auferem.
Na realidade, encontram-se verificados todos os indícios de laboralidade consagrados no artigo 12.º do
Código do Trabalho, indícios que fazem presumir a existência de contrato de trabalho, nomeadamente a
retribuição com caráter regular e periódico e o facto da atividade desenvolvida, com subordinação jurídica, nas
instalações, com os instrumentos e em horário determinado pela entidade beneficiária.
No entanto, por força de uma relação de «falsa» prestação de serviços, legitimada por um diploma que
reconhece a existência de um vínculo que não é o adequado, encontram-se numa situação de maior desproteção
social do que aquela que é garantida a um trabalhador dependente e sujeitos a ver cessado o seu contrato de
trabalho a qualquer altura.
Além disto, o exercer da profissão em si acarreta possíveis problemas de saúde, nomeadamente psicológicos
e doenças músculo-esqueléticas. Considerando o vínculo laboral precário, naturalmente que a desproteção
destas trabalhadoras é acrescida. Por outro lado, não é despiciendo que a grande maioria das pessoas que
exercem estas funções são mulheres, havendo também um grande número delas imigrantes, sujeitas, por isso,
a pressões e discriminações que são agravadas pelo facto de não serem consideradas trabalhadoras, mas sim
prestadoras de serviços.
É urgente, por isso, rever este diploma, naquela que tem sido, aliás, uma lógica de combate à precariedade
e que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção deste conjunto de trabalhadores numa situação
de total precariedade, a trabalhar de domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são
reportadas situações de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018), uma vez que auferem salários
que, feitos os descontos, se situam abaixo do valor do IAS.
Assim sendo, é fundamental que estes trabalhadores e trabalhadoras celebrem um contrato de trabalho com
as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa forma, ser-lhes reconhecido o vínculo laboral
adequado.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Emita orientações e aprove legislação própria com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo
laboral com as ajudantes familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Assembleia da República, 09 de maio de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola —
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Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza
— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2155/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DECLARE O ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E SE
COMPROMETA COM AÇÕES NECESSÁRIAS E FIRMES PARA ALCANÇAR A NEUTRALIDADE
CARBÓNICA
Considerando que:
1. As ações antropogénicas já causaram mudanças climáticas irreversíveis e os impactos já se sentem em
todo o mundo. As temperaturas globais aumentaram 1 grau Celsius em comparação aos níveis pré-industriais.
Os níveis atmosféricos de CO2 estão acima de 400 partes por milhão (ppm), o que excede em muito os 350 ppm
considerados seguros para a humanidade.
2. A fim de reduzir o risco de aquecimento global descontrolado e limitar os efeitos do colapso do clima, é
imperativo que nós, como espécie, reduzamos as emissões de CO2 eq (equivalentes de carbono) das suas
atuais 6,5 toneladas por pessoa por ano para menos de 2 toneladas, o mais rapidamente possível1.
3. Não se pode esperar que os cidadãos concretizem essa redução por si só, é necessário que o Estado
acompanhe através de políticas que fomentem a alteração de comportamentos aprovando legislação, fazendo
uso da política fiscal, criando infraestruturas, entre outras medidas.
4. A administração pública tem o dever de limitar os impactos do aquecimento global e deve-se comprometer
com o objetivo de atingir a neutralidade carbónica o mais rápido possível.
5. As emissões de carbono resultam da produção e do consumo.
6. Infelizmente, os nossos planos e ações atuais não são suficientes. O mundo está em risco de ultrapassar,
antes de 2050, o limite do aumento de temperatura de 1,5° C previsto no Acordo de Paris2.
7. O relatório de 2018 da Agência Internacional de Energia (AIE) revela que as emissões de CO2 no mundo
continuaram a aumentar em 2018, registando o ritmo de crescimento (1,7%) mais rápido dos últimos cinco anos3.
8. O Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) sobre o
Aquecimento Global, publicado no Outono de 2018, descreve o enorme dano que um aumento de 2° C é
suscetível de causar em comparação com um aumento de 1,5°C, referindo que limitar o aquecimento global
para 1,5° C ainda é possível desde que com ações ambiciosas dos Estados, da sociedade civil e do sector
privado4.
9. As consequências de um aumento global temperatura acima de 1,5° C são tão severas que impedir que
isso aconteça deve ser a prioridade número um da humanidade. e,
10. Uma ação climática arrojada pode gerar benefícios económicos através da criação de novos empregos
e oportunidades de mercado, com a consequente melhoria da qualidade do ambiente e dos níveis de bem-estar
das pessoas em todo o mundo.
11. O parlamento britânico aprovou em Abril do corrente ano uma moção que reconhece precisamente o
estado de emergência climática, comprometendo-se com a priorização desta questão face a todas as restantes.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Declare o estado de «emergência climática».
2. Se comprometa a fazer de tudo ao seu alcance para tornar o País neutro em carbono até 2030.
1 Fossil CO2 & GHG emissions of all world countries, 2017: http://edgar.jrc.ec.europa.eu/overview.php?v=CO2andGHG1970- 2016&dst=GHGpc. 2 World Resources Institute: https://www.wri.org/blog/2018/10/8-things-youneed-know-about-ipcc-15-c-report. 3 https://www.iea.org/geco/. 4 The IPCC’s Special Report on Global Warming of 1.5ºC: https://www.ipcc.ch/report/sr15/.
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3. Aloque os recursos necessários para dar cumprimento às metas para 2030.
4. Inste e coopere com outros Estados-membros, as instituições da União Europeia e Estados terceiros com
vista a determinar as melhores práticas para limitar o aquecimento global e mantê-lo abaixo de um grau e meio,
bem como a implementar métodos que auxiliem à concretização desse fim.
5. Coopere com os parceiros nacionais com o objetivo de definir estratégias e planos relevantes neste âmbito.
Assembleia da República, 9 de Maio de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2156/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE DILIGÊNCIAS COM VISTA AO CUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO PORTUGUESA EM MATÉRIA DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
E DIREITOS LABORAIS PELA FEUSAÇORES
Os 417 trabalhadores portugueses que se encontram a desempenhar as suas funções na FEUSAÇORES –
ao serviço de uma entidade não nacional –, embora desempenhem funções em território nacional, continuam
limitados no acesso à medicina no trabalho.
Desde há 4 anos a esta parte que trabalhadores e trabalhadoras, que se encontram expostos a um risco
acrescido, dada a natureza militar das valências, com potencial impacto ao nível da sinistralidade laboral,
reivindicam que sejam cumpridos os direitos laborais em matéria de segurança e saúde no trabalho consagrados
na Constituição da República Portuguesa, bem como no quadro legislativo e regulamentar nacional,
nomeadamente o disposto no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho plasmado na Lei
n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Não é desprezível, neste contexto, o cenário conhecido de contaminação dos solos e subsolos por
hidrocarbonetos e chumbo resultado da presença militar norte-americana na ilha, quer no interior da base militar,
quer nas suas imediações, tornando-se, assim, ainda mais premente o cumprimento da lei, bem como garantir
o acompanhamento e evolução do estado de saúde desses trabalhadores e trabalhadoras.
O atual incumprimento do direito à medicina no trabalho é impeditivo de direitos como, por exemplo, de
acesso a baixa e a acompanhamentos na doença, entre outros. É importante realçar o facto de que o
incumprimento do direito à medicina no trabalho leva a que a não exista todo um processo essencial de
prevenção de riscos e que esta não pode ser dissociada das doenças profissionais.
É também relevante o facto destes trabalhadores e trabalhadoras se encontrarem impedidos do acesso à
licença de parentalidade, do estatuto de «trabalhador – estudante», do direito a acesso à presença nos trabalhos,
em horário laboral, de cargos eleitos, assim como do exercício do direito à greve, entre outros, devido ao
incumprimento, por parte da entidade empregadora, da legislação laboral portuguesa.
Desta forma, é imperativo que sejam tomadas medidas com vista a garantir o cumprimento a Lei n.º 102/2009,
de 10 de setembro que aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro que regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças
Profissionais pela FEUSAÇORES, bem como dos restantes direitos laborais.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que inicie diligências com vista ao
cumprimento da legislação portuguesa em matéria de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e Direitos
Laborais pela FEUSAÇORES.
Assembleia da República, 9 de maio de 2019.
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As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares —
Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa —
Sandra Cunha — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.