O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2019

5

de março (diuturnidades);

jjj) Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de junho, que institui o regime de proteção social para os desalojados;

kkk) Decreto-Lei n.º 59/78, de 3 de abril, que prorroga o prazo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de março

(revoga o Estatuto da RTP, EP);

lll) Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de julho, que estabelece normas relativas a gestão administrativa no

quadro geral de adidos;

mmm) Decreto-Lei n.º 271/78, de 5 de setembro, que dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

259/77, de 21 de junho (regime de proteção social para desalojados);

nnn) Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, que estabelece normas relativas a pensões de

aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas;

ooo) Decreto-Lei n.º 407/78, de 19 de dezembro, que estabelece normas relativas ao exercício em comissão

de serviço das funções de direção e chefia do quadro único do Ministério da Educação e Cultura;

ppp) Decreto-Lei n.º 414/78, de 20 de dezembro, que reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do

Ministro da República para a Madeira e à sua residência oficial;

qqq) Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de dezembro, que reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do

Ministro da República para os Açores e à sua residência oficial;

rrr) Decreto-Lei n.º 472/79, de 14 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º

347/79, de 29 de agosto (Departamento de Planeamento da Segurança Social);

sss) Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de agosto

(explicita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, designadamente no respeitante a

atos de transferência e exoneração);

ttt) Decreto-Lei n.º 513-D1/79, de 27 de dezembro, que aprova o novo quadro de pessoal do Gabinete da

Área de Sines;

uuu) Decreto-Lei n.º 519-H2/79, de 29 de dezembro, que providencia pela distribuição do pessoal do quadro

dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução por outros serviços públicos, de harmonia com o disposto no

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 246-B/75, de 21 de maio;

vvv) Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, de 29 de dezembro, que aprova o quadro do Instituto de Família e Ação

Social;

www) Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de dezembro,

e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de agosto;

xxx) Decreto-Lei n.º 10-C/80, de 18 de fevereiro, que nacionaliza as ações que a República Popular de

Angola possui na Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, SARL;

yyy) Decreto-Lei n.º 112/80, de 12 de maio, que prorroga o prazo de funcionamento da Comissão para a

Reintegração dos Servidores do Estado até 31 de julho de 1980;

zzz) Decreto-Lei n.º 304/80, de 18 de agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 414/78, de 20 de

dezembro (quadro de pessoal dos serviços do Gabinete e residência do Ministro da República para a Madeira);

aaaa) Decreto-Lei n.º 305/80, de 18 de agosto, que altera o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º

415/78, de 20 de dezembro (quadro de pessoal dos serviços do Gabinete e residência do Ministro da República

para os Açores);

bbbb) Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de setembro, que manda aplicar ao pessoal dos Serviços de Apoio do

Conselho da Revolução (SACR) os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de junho;

cccc) Decreto-Lei n.º 357/80, de 9 de setembro, que aplica em relação às eleições da Assembleia da

República a realizar no corrente ano o regime de transferência de verbas para as autarquias locais previsto nos

artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de setembro;

dddd) Decreto-Lei n.º 543-B/80, de 10 de novembro, que introduz alterações ao quadro do pessoal dos

Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

Artigo 4.º

Finanças

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes

diplomas: