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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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Anexo I

Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a partidos políticos

(a que se refere o artigo 7.º da presente lei)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações e associações

associadas a partidos políticos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável às fundações e associações associadas a partidos políticos que prossigam a

respetiva atividade maioritariamente em território nacional, sem prejuízo do disposto no direito da União

Europeia aplicável relativamente ao financiamento das fundações políticas europeias.

TÍTULO II

Fundações e Associações associadas a partidos políticos

CAPÍTULO I

Regime Geral

SECÇÃO I

Natureza, objeto, criação, regime e financiamento

Artigo 3.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 – As fundações e associações associadas a partidos políticos são pessoas coletivas de direito privado,

sem fins lucrativos,formalmente associadas a um partido político por via dos respetivos estatutos e dotadas de

bens e do suporte económico necessários à prossecução dos fins enunciados no artigo seguinte.

2 –As fundações e associações associadas a partidos políticos desenvolvem as suas atividades com

autonomia administrativa e financeira, relativamente aos partidos políticos que lhe estão associados, não

podendo existir fluxos financeiros entre ambas as instituições ou com outras fundações e associações

associadas a partidos políticos, nem participação das fundações em atividades de campanhas eleitorais

partidárias.

3– Às fundações e associações associadas a partidos políticos é aplicável com as devidas adaptações o

regime das fundações privadas constante da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, em tudo o que não for

contemplado na presente Lei.

Artigo 4. º

Fins

1 – São fins das fundações e associações associadas a partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos

cidadãos;

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