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13 DE MAIO DE 2019

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b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional, europeu

e internacional;

c) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida

pública democrática;

d) Promover a formação dos membros ou simpatizantes do partido político ao qual estão associadas;

e) Aprofundar, com as associações e fundações congéneres, as temáticas de âmbito europeu, com

relevância europeia e nacional.

f) Contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições

democráticas.

2 – Para cumprimento dos fins enunciados no número anterior as fundações e associações associadas a

partidos políticos poderão:

a) Organizar e apoiar seminários, conferências e workshops;

b) Conceder apoios à investigação em temáticas relevantes aos objetivos programáticos dos respetivos

partidos, nomeadamente sob a forma de bolsas de estudo;

c) Organizar ações de formação de quadros e membros do partido político ao qual estão associadas;

d) Promover o desenvolvimento de atividades de cooperação e desenvolvimento adequadas aos fins

fixados no número anterior comquaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, europeias ou fora da

Europa.

SECÇÃO II

Reconhecimento, modificação, fusão e extinção

Artigo 5.º

Reconhecimento

1 – O reconhecimento das fundações e associações associadas a partidos políticos é da competência do

Presidente da Assembleia da República, ouvidos os partidos políticos.

2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do sítio da Assembleia da República na

Internet.

3 – O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos na lei-quadro das fundações, no

artigo 22.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, bem como com os seguintes elementos:

a) Ato constitutivo;

b) Estatutos;

c) Plano de atividades para o ano em curso;

d) Meios de financiamento;

e) Nome do partido político nacional ao qual estão associadas.

Artigo 6.º

Acompanhamento e fiscalização

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode ordenar a realização de inspeções e auditorias às

Fundações e Associações de partidos políticos.

Artigo 7.º

Organização, modificação, fusão e extinção

À organização, modificação, fusão e extinção das fundações políticas é aplicável o disposto na Lei-quadro

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