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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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PROJETO DE LEI N.º 1215/XIII/4.ª

PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, LEI N.º

19/2003, DE 20 DE JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS, APROVADA

PELA LEI ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO, E APROVA O REGIME JURÍDICO DAS

FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES DE PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

Um regime democrático de qualidade assenta na existência de partidos políticos fortes e capazes de

concorrer para a organização e expressão da vontade popular. De resto, esta importância central dos partidos

políticos é reconhecida de forma lapidar pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem1, que afirma que os

partidos políticos são essenciais ao bom funcionamento da democracia e à garantia de uma sociedade plural.

Assim sucede também em Portugal, onde, em linha com o que acontece noutros países, a Constituição,

procurando sempre evitar a marginalização de quaisquer partidos políticos e assegurar o multipartidarismo,

concebe os partidos políticos como «peça fundamental do sistema político»2 e assegura-lhes, para o efeito,

um vasto rol de direitos que lhes permite, no poder ou na oposição, assumirem-se perante os cidadãos, não só

como veículos aptos à participação eleitoral, mas também como instrumentos de participação cívica, de

transformação social, de debate, de formação política e de promoção da democracia, das instituições

democráticas e dos direitos fundamentais.

Contudo, atualmente, o nível de confiança dos cidadãos nos partidos políticos contrasta com a sua

relevância democrática: segundo dados da Comissão Europeia3, no outono de 2018, apenas 17% dos

portugueses afirmavam confiar nos partidos políticos. Estes números, ainda que se encontrem em linha com a

média europeia e estejam acima dos verificados noutros períodos, devem merecer uma profunda reflexão,

quer no quadro da Assembleia da República, quer no quadro da própria vida interna dos partidos.

Um dos aspetos que poderá justificar esta baixa confiança dos cidadãos nos partidos políticos prende-se

com a insuficiente componente de formação dos dirigentes, quadros, militantes ou simpatizantes dos partidos

políticos. Para a contrariar, os partidos políticos devem ser dotados dos meios e instrumentos adequados para

assegurara promoção do pensamento político democrático e a formação dos respetivos dirigentes, quadros e

militantes, de modo a prepará-los para os embates ideológicos e socioculturais que marcam a arena política e

que requerem protagonistas capazes de defender e esclarecer acerca dos seus programas, filosofia e

ideologia políticas. Tal formação é também necessária atendendo não só à crescente complexidade das

políticas públicas, mas também às transformações sociais que hoje fazem com que a sociedade civil exija aos

partidos políticos respostas no plano da defesa dos valores democráticos e dos desafios ao nível da

sustentabilidade ecológica e orçamental.

O presente projeto de lei acolhe o entendimento de que a concretização, técnica, independente, eficiente e

transparente, deste papel formador dos partidos políticos se consegue por via do incremento dos recursos e

das atividades de Fundações e Associações associadas a um partido político.

As fundações e associações associadas a partidos políticos são um importante instrumento que surgiu na

Alemanha no pós-2.ª Guerra Mundial com o intuito de assegurar a formação política dos cidadãos e a

promoção dos valores democráticos, sem prejuízo de atuarem, também, na promoção e investigação em torno

dos valores programáticos, ideologia e temas particulares do partido ao qual estão associadas. Para o efeito, o

ordenamento jurídico alemão assegura um financiamento maioritariamente público destas Fundações, que

assim podem desempenhar, com independência e autonomia em face dos partidos que lhes estão associados,

as suas missões através da organização de conferências, da elaboração de estudos técnico-científicos, da

organização de ações de formação, da atribuição de apoios e bolsas de investigação e até através da

cooperação com outras instituições nacionais e estrangeiras.

No quadro da União Europeia, o Regulamento (EU, Euratom) n.º 1141/214do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 22 de outubro de 2014, com o intuito de colmatar o fosso entre a sociedade civil e a União

1 Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 19392/92, de 30/01/1998. 2 Acórdão n.º 304/2003 do Tribunal Constitucional, publicado na I-A série do DR de 19 de Julho de 2003.