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13 DE MAIO DE 2019

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Europeia, consagra a figura das fundações políticas europeias, formalmente associadas a um partido político

europeu e que podem beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia4. De

igual modo encontramos esta figura regulada, em termos muito variáveis, em países como, por exemplo,

Áustria, França, Espanha, Holanda ou Suécia.

Em Portugal existem associações de direito privado sem fins lucrativos que, apesar de formalmente

assumirem um papel independente, estão materialmente associadas a um partido político, almejando,

portanto, assumir no nosso país um papel similar aquele que é assumido pelas fundações associadas a

partidos políticos noutros países. Porém, o seu papel é muito diminuto, quase residual, em relação aos

objetivos que pretendem alcançar, nomeadamente na promoção de estudos que sustentem as políticas

públicas e na formação de quadros. As razões porque tal acontece são várias, mas duas importantes são a

ausência, em Portugal, de qualquer enquadramento jurídico destas associações, e de qualquer tipo de

financiamento público da sua atividade e funcionamento.

A presente iniciativa pretende responder a estes dois problemas. Reconhecendo o importante trabalho que

pode e deve ser desenvolvido pelas associações associadas a partidos políticos e procurando dotá-las de

condições para desenvolver a sua missão em termos similares ao que sucede noutros países, propõe-se a

criação de um regime jurídico que assegure o enquadramento jurídico das Fundações e Associações

associadas a partidos políticos e propõe que, sem aumentar o financiamento público conjunto, seja criada e

regulada uma subvenção pública geral para aquelas entidades. A esta subvenção geral poderão acrescer

subvenções públicas específicas para as fundações e associações associadas a partidos políticos.

A subvenção pública será, à semelhança do que acontece hoje no financiamento dos partidos políticos, um

valor que é determinado em função dos votos que os partidos políticos obtiveram nas eleições. Tem como

objetivo assegurar o financiamento do funcionamento corrente das respetivas atividades na prossecução dos

fins definidos na Lei e nos respetivos estatutos. A fórmula de cálculo desta subvenção é realizada de modo o

montante atual de financiamento corrente dos partidos políticos, seja aproximadamente igual ao que resultará

da soma do financiamento corrente de cada partido político e da subvenção geral da fundação ou associação

política associada. Do ponto de vista financeiro, é como se existisse uma consignação de receitas partidárias

para os fins definidos para as fundações e associações políticas. Optou-se, não por introduzir subvenções

específicas consignadas a certos fins, mas por uma subvenção geral para uma outra instituição (fundação ou

associação política) de fins específicos. Parece-nos a forma mais eficaz e mais transparente de promover a

formação de quadros, os grupos de estudo, os debates e outros fins associados a estas entidades. Por regra,

neste projeto, têm direito à subvenção geral, as associações ou fundações associadas a partidos que tenham

conseguido eleger deputados à Assembleia da República em dois mandatos consecutivos.

Por outro lado, e à semelhança do que ocorre no modelo de financiamento das fundações políticas alemãs,

podem existir subvenções públicas específicas, financeiras ou em espécie, para as Fundações e Associações

associadas a partidos políticos de carácter variável e a fixar por via de Orçamento do Estado, em áreas

setoriais específicas.Previstas explicitamente estão subvenções que se materializam na forma de bolsas de

estudo afetas à formação e investigação pós-graduada, para promover a formação de quadros nas áreas que

as fundações e associações políticas considerarem mais relevantes.

Em linha com o que sucede nos ordenamentos jurídicos estrangeiros, estabelecem-se proibições

específicas de utilização destes recursos públicos para o financiamento dos partidos políticos que lhes estão

associados, bem como se atribuem as competências de fiscalização e aplicação de sanções no âmbito deste

financiamento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (em termos similares ao que hoje se prevê

quanto ao financiamento dos partidos políticos).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito

abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede:

3 Disponíveis na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/portugal/sites/portugal/files/eb90-portugal-outono2018_pt.pdf. 4 Em 2018 as fundações políticas europeias receberam grants do orçamento geral da União Europeia no valor de 19,3M€.

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