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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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a) à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,que regula o regime aplicável aos recursos

financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de

janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º

1/2018, de 19 de abril;

b) à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pelaLei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de

agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio,e pela Lei n.º 1/2018, de 19 de abril;

c) à terceira alteração àLei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19

de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

2 –A presente lei aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a Partidos Políticos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

1 – Os artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de

janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º

1/2018, de 19 de abril,que regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos, das campanhas

eleitorais e das fundações ou associações associadas a partidos políticos.

Artigo 5.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à percentagem de 0,713/prct. do valor do

IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de

janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º

1/2018, de 19 de abril, que regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 5.º-C, 5.º-D, 5.º-E, 5.º F e 26.º-A com a seguinte redação:

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