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13 DE MAIO DE 2019

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«Artigo 5.º-A

Fontes de financiamento de Fundações e Associações associadas a partidos políticos

Podem ser fontes de financiamento da atividade das fundações e associações associadas a partidos

políticos as seguintes:

a) As subvenções públicas, gerais e específicas, nos termos dos artigos 5.º-B a 5.º-D;

b) Receitas provenientes das suas atividades;

c) Os rendimentos provenientes do seu património;

d) O produto de heranças ou legados;

Artigo 5.º-B

Financiamento público das Fundações e Associações associadas a partidos políticos

Os recursos de financiamento público das Fundações e Associações associadas a partidos políticos são:

a) Uma subvenção pública geral para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos;

b) As Subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos.

Artigo 5.º-C

Subvenção pública geral para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos

1 – Às fundações e associações associadas a um partido político que haja concorrido a ato eleitoral, ainda

que em coligação, e que tenha obtido representação em duas eleições de deputados à Assembleia da

República, consecutivas, é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção pública geral anual

tendente a assegurar o financiamento das respetivas atividades, funcionamento e prossecução dos fins

definidos na Lei e nos respetivos estatutos.

2 – A subvenção geral consiste numa quantia em dinheiro equivalente à percentagem de 0,037/prct. do

valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 –Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à

subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída

proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido

distinto constante de acordo da coligação.

4 – A subvenção geral referida no presente artigo é requerida ao Presidente da Assembleia da República e

é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da

Assembleia da República.

Artigo 5.º-D

Subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos

1 – Para além da subvenção prevista no artigo anterior, o Orçamento do Estado pode prever, através dos

orçamentos dos ministérios sectoriais, apoios financeiros às Fundações e Associações associadas a um

partido político que beneficiem da subvenção prevista no artigo anterior com vista à prossecução dos seus

fins.

2 – A entidade governamental responsável pela atribuição de bolsas para o ensino superior determinará

anualmente um número de bolsas de estudo a ser atribuídas através das fundações e associações associadas

a cada partido políticoque beneficiem da subvenção prevista no artigo anterior, tendo sempre em conta

critérios definidos pelas fundações e associações políticas que devem ponderar o mérito do respetivo

beneficiário.

3 – As subvenções públicas específicas para as fundações e associações associadas a um partido político

sãorequeridas anualmente ao Governo e são repartidas em função da proporção dos votos obtidos por cada

um dos partidos associados a estas fundações e associações ou no caso de coligação eleitoral em função da