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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

52

TÍTULO II

Da liberdade sindical

CAPÍTULO I

Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2.º

Direitos fundamentais

1 – É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto

na presente lei.

2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais

compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

3 – Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.

4 – São assegurados, ainda, os direitos de exercício coletivo, nos termos constitucionalmente

consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto na presente lei.

5 – As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo

do disposto no artigo 3.º da presente lei.

6 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais

que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer

relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objetivos análogos.

8 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e

interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos

polícias que representem.

9 – A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número

anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

1 – Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

a) Fazer declarações que afetem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção

política e partidária;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e

constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou atividade

operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, exceto, neste

caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir

qualquer tipo de mensagem;

d) Exercer o direito à greve.

2 – A restrição do uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação à participação em

quaisquer manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.

Artigo 4.º

Garantias

1 – Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer

direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do

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