O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

54

sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.

2 – O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização

do associado.

3 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, contendo o nome e a

assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no

mês seguinte ao da sua entrega.

4 – As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado

ao serviço processador e à respetiva associação sindical.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade sindical

Artigo 10.º

Disposição geral

1 – Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício

de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos

termos da presente lei.

2 – Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos

estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício

do direito de voto e fiscalização.

3 – A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente

lei.

SECÇÃO I

Faltas dos membros da direção de associação sindical

Artigo 11.º

Membros da direção

1 – Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com

competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e

fora dele.

2 – Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de

assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos

de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros da direção

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o

exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam,

para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 – Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os

membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:

a) Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do

crédito um membro da direção;

b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da

direção por cada 200 associados ou fração.

Páginas Relacionadas
Página 0063:
13 DE MAIO DE 2019 63 TÍTULO IV Disposições transitórias e finais
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 64 funcionamento, quer por diminuição da sua p
Pág.Página 64
Página 0065:
13 DE MAIO DE 2019 65 Palácio de São Bento, 13 de maio de 2019. Os Deputados
Pág.Página 65