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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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Artigo 32.º

Princípios

1 – A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa-fé, nomeadamente

respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas,

fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de

conflitos.

2 – As consultas que as partes entendam efetuar no âmbito do processo negocial ou de participação não

suspendem nem interrompem a marcha do respetivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for

acordado.

3 – Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício

adequado dos direitos de negociação coletiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de

ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das

propostas e das contrapropostas.

Artigo 33.º

Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse

público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições

socioeconómicas dos polícias.

Artigo 34.º

Direito de negociação coletiva e procedimento de negociação

1 – É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.

2 – Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e o

Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 – Ao direito de negociação coletiva previsto na presente lei aplica-se, relativamente à negociação geral,

o previsto no regime de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em

regime de direito público.

4 – As negociações setoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre

as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.

5 – O acordo setorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas

partes e obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e

exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo

nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respetivos pedidos devem ser

submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

6 – A negociação coletiva garantida na presente lei compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da

função pública.

Artigo 35.º

Objeto de negociação coletiva

São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;

b) Do regime dos suplementos remuneratórios;

c) Das prestações da ação social e da ação social complementares específicas;

d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;

e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;

f) Da duração e horário de trabalho;

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