O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

62

2 – A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no

trabalho faz-se nos termos da lei.

3 – A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o

disposto na lei.

4 – A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração de legislação

respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita,

pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

5 – O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca

pode ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso

em contrário.

6 – O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao

do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º.

Artigo 39.º

Casos especiais

À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas

funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

Artigo 40.º

Matérias excluídas

A estrutura, as atribuições e as competências da PSP não podem ser objeto de negociação coletiva ou de

participação.

Artigo 41.º

Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação

1 – O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que

revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de negociação coletiva e participação dos

trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 – O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que

revistam carácter setorial é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, que coordena, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.º

Representantes das associações sindicais

1 – Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem

expressamente poderes para negociar e participar.

2 – A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

Páginas Relacionadas
Página 0063:
13 DE MAIO DE 2019 63 TÍTULO IV Disposições transitórias e finais
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 64 funcionamento, quer por diminuição da sua p
Pág.Página 64
Página 0065:
13 DE MAIO DE 2019 65 Palácio de São Bento, 13 de maio de 2019. Os Deputados
Pág.Página 65