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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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proporção dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de

acordo da coligação.

Artigo 5.º-E

Proibição de Financiamento

1 – É proibida a utilização dos recursos de financiamento público das fundações e associações associadas

a um partido político para financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos, campanhas eleitorais,

campanhas para referendos, outras fundações ou associações associadas a um partido político ou fins

distintos daqueles a que a subvenção se destina.

2 –O incumprimento do disposto no número anterior implica:

a) A imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido no prazo

de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação para o efeito à fundação ou associação, após o

decurso do qual são devidos juros de mora à taxa legal;

b) O impedimento de apresentação dos requerimentos previstos nos números 4 do artigo 5.º-C e 3 do

artigo 5.º-D nos dois anos subsequentes.

3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das sanções

previstas no número anterior, que obedecem aos critérios definidos no capítulo V da presente Lei com as

devidas adaptações

Artigo 5.º-F

Contas

As receitas e despesas das fundações ou associações associadas a um partido político são discriminadas

em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º com as devidas adaptações.

Artigo 26.º-A

Apreciação das contas anuais das Fundações ou Associações associadas a partidos políticos

1 – Até ao fim do mês de maio, asfundações ou associações associadas a um partido político enviam à

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.

2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade

das contas referidas no artigo 5.º-E, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.

3 – Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar

esclarecimentos às fundações ou associações associadas a um partido político, bem como, verificada

qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo

que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.

4 – O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.»

Artigo 4.º

Alterações à organização sistemática da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

1 – É alterada a epígrafe do capítulo III para «Financiamento das Fundações ou Associações associadas a

partidos políticos», contendo os artigos 5.º-A a 5.º-F.

2– É alterada a epígrafe do capítulo IV para «Financiamento das campanhas eleitorais», contendo os

artigos 15.º a 22.º.

3– É alterada a epígrafe do capítulo V para «Apreciação e fiscalização», contendo os artigos 23.º a 33.º.

4– É aditado o capítulo VI, intitulado «Revogação e entrada em vigor», contendo o artigo 34.º.

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