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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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Artigo 25.º

Entrega das contas anuais dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido

político

Os partidos políticos e Fundações e Associações associadas a um partido político enviam à Entidade, para

apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 27.º

Auditoria às contas dos partidos políticose das Fundações e Associações associadas a um partido político

No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos e

das Fundações e Associações associadas a um partido político, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e

métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.

Artigo 28.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticose das Fundações e Associações

associadas a um partido político

1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto aos partidose as fundações e associações associadas a um partido

político em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.

2 – A Entidade decide, quanto a cada partido e das fundação e associação associada a um partido político,

se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 30.º

Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticose das Fundações e Associações associadas a

um partido político

1 – Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos

partidos políticos e pelas fundações e associações associadas a um partido político, a Entidade elabora um

relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.

2 – No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as

despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos e pelas fundações e associações associadas a um

partido político, no âmbito de ações de propaganda política.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A Entidade notifica os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um partido político

para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1,

na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 32.º

Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos e Fundações e Associações associadas a um

partido político

1 – Tendo em conta as respostas dos partidos políticos e das fundações e associações associadas a um

partido político, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos

seguintes sentidos:

a) Contas não prestadas;

b) Contas prestadas;

c) Contas prestadas com irregularidades.

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