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Segunda-feira, 13 de maio de 2019 II Série-A — Número 99
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Audição das associações representativas dos militares das Forças Armadas sobre o Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas. Projeto de Lei n.º 1215/XIII/4.ª (N insc.):
Procede à oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos Políticos. Proposta de Lei n.º 46/XIII/2.ª (Altera o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais):
— Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade, tendo como anexo propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS e PSD, pelo PCP e pelo CDS-PP, e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 2161 a 2166/XIII/4.ª):
N.º 2161/XIII/4.ª (PS) — Consagra o dia 26 de novembro como o Dia Nacional da Anemia.
N.º 2162/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo o reforço dos meios do Centro Nacional de Pensões e a atribuição de
pensão provisória aos pensionistas que não se encontrem a trabalhar. N.º 2163/XIII/4.ª (Os Verdes) — Promoção de procedimentos de suporte básico de vida. N.º 2164/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para a instalação de novas culturas de amendoal e olivais intensivos. N.º 2165/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e à Costa do Marfim. — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 2166/XIII/4.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as consequências e responsabilidades políticas do furto do material militar ocorrido em Tancos entre 16 e 27 de maio de 2019. Proposta de Resolução n.º 91/XIII/4.ª (Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Macedónia do Norte, assinado em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2019): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Projeto de Deliberação n.º 25/XIII/4.ª (PAN):
Declaração de Estado de Emergência Climática e compromisso para obtenção de neutralidade carbónica. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 1215/XIII/4.ª
PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, LEI N.º
19/2003, DE 20 DE JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS, APROVADA
PELA LEI ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO, E APROVA O REGIME JURÍDICO DAS
FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES DE PARTIDOS POLÍTICOS
Exposição de motivos
Um regime democrático de qualidade assenta na existência de partidos políticos fortes e capazes de
concorrer para a organização e expressão da vontade popular. De resto, esta importância central dos partidos
políticos é reconhecida de forma lapidar pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem1, que afirma que os
partidos políticos são essenciais ao bom funcionamento da democracia e à garantia de uma sociedade plural.
Assim sucede também em Portugal, onde, em linha com o que acontece noutros países, a Constituição,
procurando sempre evitar a marginalização de quaisquer partidos políticos e assegurar o multipartidarismo,
concebe os partidos políticos como «peça fundamental do sistema político»2 e assegura-lhes, para o efeito,
um vasto rol de direitos que lhes permite, no poder ou na oposição, assumirem-se perante os cidadãos, não só
como veículos aptos à participação eleitoral, mas também como instrumentos de participação cívica, de
transformação social, de debate, de formação política e de promoção da democracia, das instituições
democráticas e dos direitos fundamentais.
Contudo, atualmente, o nível de confiança dos cidadãos nos partidos políticos contrasta com a sua
relevância democrática: segundo dados da Comissão Europeia3, no outono de 2018, apenas 17% dos
portugueses afirmavam confiar nos partidos políticos. Estes números, ainda que se encontrem em linha com a
média europeia e estejam acima dos verificados noutros períodos, devem merecer uma profunda reflexão,
quer no quadro da Assembleia da República, quer no quadro da própria vida interna dos partidos.
Um dos aspetos que poderá justificar esta baixa confiança dos cidadãos nos partidos políticos prende-se
com a insuficiente componente de formação dos dirigentes, quadros, militantes ou simpatizantes dos partidos
políticos. Para a contrariar, os partidos políticos devem ser dotados dos meios e instrumentos adequados para
assegurara promoção do pensamento político democrático e a formação dos respetivos dirigentes, quadros e
militantes, de modo a prepará-los para os embates ideológicos e socioculturais que marcam a arena política e
que requerem protagonistas capazes de defender e esclarecer acerca dos seus programas, filosofia e
ideologia políticas. Tal formação é também necessária atendendo não só à crescente complexidade das
políticas públicas, mas também às transformações sociais que hoje fazem com que a sociedade civil exija aos
partidos políticos respostas no plano da defesa dos valores democráticos e dos desafios ao nível da
sustentabilidade ecológica e orçamental.
O presente projeto de lei acolhe o entendimento de que a concretização, técnica, independente, eficiente e
transparente, deste papel formador dos partidos políticos se consegue por via do incremento dos recursos e
das atividades de Fundações e Associações associadas a um partido político.
As fundações e associações associadas a partidos políticos são um importante instrumento que surgiu na
Alemanha no pós-2.ª Guerra Mundial com o intuito de assegurar a formação política dos cidadãos e a
promoção dos valores democráticos, sem prejuízo de atuarem, também, na promoção e investigação em torno
dos valores programáticos, ideologia e temas particulares do partido ao qual estão associadas. Para o efeito, o
ordenamento jurídico alemão assegura um financiamento maioritariamente público destas Fundações, que
assim podem desempenhar, com independência e autonomia em face dos partidos que lhes estão associados,
as suas missões através da organização de conferências, da elaboração de estudos técnico-científicos, da
organização de ações de formação, da atribuição de apoios e bolsas de investigação e até através da
cooperação com outras instituições nacionais e estrangeiras.
No quadro da União Europeia, o Regulamento (EU, Euratom) n.º 1141/214do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de outubro de 2014, com o intuito de colmatar o fosso entre a sociedade civil e a União
1 Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 19392/92, de 30/01/1998. 2 Acórdão n.º 304/2003 do Tribunal Constitucional, publicado na I-A série do DR de 19 de Julho de 2003.
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Europeia, consagra a figura das fundações políticas europeias, formalmente associadas a um partido político
europeu e que podem beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia4. De
igual modo encontramos esta figura regulada, em termos muito variáveis, em países como, por exemplo,
Áustria, França, Espanha, Holanda ou Suécia.
Em Portugal existem associações de direito privado sem fins lucrativos que, apesar de formalmente
assumirem um papel independente, estão materialmente associadas a um partido político, almejando,
portanto, assumir no nosso país um papel similar aquele que é assumido pelas fundações associadas a
partidos políticos noutros países. Porém, o seu papel é muito diminuto, quase residual, em relação aos
objetivos que pretendem alcançar, nomeadamente na promoção de estudos que sustentem as políticas
públicas e na formação de quadros. As razões porque tal acontece são várias, mas duas importantes são a
ausência, em Portugal, de qualquer enquadramento jurídico destas associações, e de qualquer tipo de
financiamento público da sua atividade e funcionamento.
A presente iniciativa pretende responder a estes dois problemas. Reconhecendo o importante trabalho que
pode e deve ser desenvolvido pelas associações associadas a partidos políticos e procurando dotá-las de
condições para desenvolver a sua missão em termos similares ao que sucede noutros países, propõe-se a
criação de um regime jurídico que assegure o enquadramento jurídico das Fundações e Associações
associadas a partidos políticos e propõe que, sem aumentar o financiamento público conjunto, seja criada e
regulada uma subvenção pública geral para aquelas entidades. A esta subvenção geral poderão acrescer
subvenções públicas específicas para as fundações e associações associadas a partidos políticos.
A subvenção pública será, à semelhança do que acontece hoje no financiamento dos partidos políticos, um
valor que é determinado em função dos votos que os partidos políticos obtiveram nas eleições. Tem como
objetivo assegurar o financiamento do funcionamento corrente das respetivas atividades na prossecução dos
fins definidos na Lei e nos respetivos estatutos. A fórmula de cálculo desta subvenção é realizada de modo o
montante atual de financiamento corrente dos partidos políticos, seja aproximadamente igual ao que resultará
da soma do financiamento corrente de cada partido político e da subvenção geral da fundação ou associação
política associada. Do ponto de vista financeiro, é como se existisse uma consignação de receitas partidárias
para os fins definidos para as fundações e associações políticas. Optou-se, não por introduzir subvenções
específicas consignadas a certos fins, mas por uma subvenção geral para uma outra instituição (fundação ou
associação política) de fins específicos. Parece-nos a forma mais eficaz e mais transparente de promover a
formação de quadros, os grupos de estudo, os debates e outros fins associados a estas entidades. Por regra,
neste projeto, têm direito à subvenção geral, as associações ou fundações associadas a partidos que tenham
conseguido eleger deputados à Assembleia da República em dois mandatos consecutivos.
Por outro lado, e à semelhança do que ocorre no modelo de financiamento das fundações políticas alemãs,
podem existir subvenções públicas específicas, financeiras ou em espécie, para as Fundações e Associações
associadas a partidos políticos de carácter variável e a fixar por via de Orçamento do Estado, em áreas
setoriais específicas.Previstas explicitamente estão subvenções que se materializam na forma de bolsas de
estudo afetas à formação e investigação pós-graduada, para promover a formação de quadros nas áreas que
as fundações e associações políticas considerarem mais relevantes.
Em linha com o que sucede nos ordenamentos jurídicos estrangeiros, estabelecem-se proibições
específicas de utilização destes recursos públicos para o financiamento dos partidos políticos que lhes estão
associados, bem como se atribuem as competências de fiscalização e aplicação de sanções no âmbito deste
financiamento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (em termos similares ao que hoje se prevê
quanto ao financiamento dos partidos políticos).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito
abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede:
3 Disponíveis na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/portugal/sites/portugal/files/eb90-portugal-outono2018_pt.pdf. 4 Em 2018 as fundações políticas europeias receberam grants do orçamento geral da União Europeia no valor de 19,3M€.
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a) à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,que regula o regime aplicável aos recursos
financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de
janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º
1/2018, de 19 de abril;
b) à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pelaLei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio,e pela Lei n.º 1/2018, de 19 de abril;
c) à terceira alteração àLei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19
de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
2 –A presente lei aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a Partidos Políticos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
1 – Os artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de
janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º
1/2018, de 19 de abril,que regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos, das campanhas
eleitorais e das fundações ou associações associadas a partidos políticos.
Artigo 5.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à percentagem de 0,713/prct. do valor do
IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... ».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de
janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º
1/2018, de 19 de abril, que regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 5.º-C, 5.º-D, 5.º-E, 5.º F e 26.º-A com a seguinte redação:
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«Artigo 5.º-A
Fontes de financiamento de Fundações e Associações associadas a partidos políticos
Podem ser fontes de financiamento da atividade das fundações e associações associadas a partidos
políticos as seguintes:
a) As subvenções públicas, gerais e específicas, nos termos dos artigos 5.º-B a 5.º-D;
b) Receitas provenientes das suas atividades;
c) Os rendimentos provenientes do seu património;
d) O produto de heranças ou legados;
Artigo 5.º-B
Financiamento público das Fundações e Associações associadas a partidos políticos
Os recursos de financiamento público das Fundações e Associações associadas a partidos políticos são:
a) Uma subvenção pública geral para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos;
b) As Subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos.
Artigo 5.º-C
Subvenção pública geral para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos
1 – Às fundações e associações associadas a um partido político que haja concorrido a ato eleitoral, ainda
que em coligação, e que tenha obtido representação em duas eleições de deputados à Assembleia da
República, consecutivas, é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção pública geral anual
tendente a assegurar o financiamento das respetivas atividades, funcionamento e prossecução dos fins
definidos na Lei e nos respetivos estatutos.
2 – A subvenção geral consiste numa quantia em dinheiro equivalente à percentagem de 0,037/prct. do
valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 –Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à
subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída
proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido
distinto constante de acordo da coligação.
4 – A subvenção geral referida no presente artigo é requerida ao Presidente da Assembleia da República e
é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da
Assembleia da República.
Artigo 5.º-D
Subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos
1 – Para além da subvenção prevista no artigo anterior, o Orçamento do Estado pode prever, através dos
orçamentos dos ministérios sectoriais, apoios financeiros às Fundações e Associações associadas a um
partido político que beneficiem da subvenção prevista no artigo anterior com vista à prossecução dos seus
fins.
2 – A entidade governamental responsável pela atribuição de bolsas para o ensino superior determinará
anualmente um número de bolsas de estudo a ser atribuídas através das fundações e associações associadas
a cada partido políticoque beneficiem da subvenção prevista no artigo anterior, tendo sempre em conta
critérios definidos pelas fundações e associações políticas que devem ponderar o mérito do respetivo
beneficiário.
3 – As subvenções públicas específicas para as fundações e associações associadas a um partido político
sãorequeridas anualmente ao Governo e são repartidas em função da proporção dos votos obtidos por cada
um dos partidos associados a estas fundações e associações ou no caso de coligação eleitoral em função da
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proporção dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de
acordo da coligação.
Artigo 5.º-E
Proibição de Financiamento
1 – É proibida a utilização dos recursos de financiamento público das fundações e associações associadas
a um partido político para financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos, campanhas eleitorais,
campanhas para referendos, outras fundações ou associações associadas a um partido político ou fins
distintos daqueles a que a subvenção se destina.
2 –O incumprimento do disposto no número anterior implica:
a) A imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido no prazo
de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação para o efeito à fundação ou associação, após o
decurso do qual são devidos juros de mora à taxa legal;
b) O impedimento de apresentação dos requerimentos previstos nos números 4 do artigo 5.º-C e 3 do
artigo 5.º-D nos dois anos subsequentes.
3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das sanções
previstas no número anterior, que obedecem aos critérios definidos no capítulo V da presente Lei com as
devidas adaptações
Artigo 5.º-F
Contas
As receitas e despesas das fundações ou associações associadas a um partido político são discriminadas
em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º com as devidas adaptações.
Artigo 26.º-A
Apreciação das contas anuais das Fundações ou Associações associadas a partidos políticos
1 – Até ao fim do mês de maio, asfundações ou associações associadas a um partido político enviam à
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade
das contas referidas no artigo 5.º-E, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.
3 – Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar
esclarecimentos às fundações ou associações associadas a um partido político, bem como, verificada
qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo
que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.
4 – O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.»
Artigo 4.º
Alterações à organização sistemática da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
1 – É alterada a epígrafe do capítulo III para «Financiamento das Fundações ou Associações associadas a
partidos políticos», contendo os artigos 5.º-A a 5.º-F.
2– É alterada a epígrafe do capítulo IV para «Financiamento das campanhas eleitorais», contendo os
artigos 15.º a 22.º.
3– É alterada a epígrafe do capítulo V para «Apreciação e fiscalização», contendo os artigos 23.º a 33.º.
4– É aditado o capítulo VI, intitulado «Revogação e entrada em vigor», contendo o artigo 34.º.
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Artigo 5.º
Alteração à Lei dos Partidos Políticos
O artigo 2.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada
pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei n.º 1/2018, de 19 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Os partidos políticos e as fundações ou associações políticas, a eles associados, contribuem para a
prossecução dos seus fins.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
1 – Os artigos 2.º, 9.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º e 46.º da Lei de organização e funcionamento da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro,
alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão
independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização
das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia
da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para
as autarquias locais, e das Fundações e Associações associadas a partidos políticos.
Artigo 9.º
[…]
1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos, das campanhas eleitoraise das
Fundações e Associações associadas a um partido político;
b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no
âmbito das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitoraise das fundações e associações associadas
a um partido político;
c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos, das
campanhas eleitorais e das fundações e associações associadas a um partido político.
d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, das campanhas eleitorais
e das fundações e associações associadas a um partido político, nos termos da legislação em vigor, bem
como aplicar as respetivas coimas.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 25.º
Entrega das contas anuais dos partidos políticos e das Fundações e Associações associadas a um partido
político
Os partidos políticos e Fundações e Associações associadas a um partido político enviam à Entidade, para
apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 27.º
Auditoria às contas dos partidos políticose das Fundações e Associações associadas a um partido político
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos e
das Fundações e Associações associadas a um partido político, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e
métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.
Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticose das Fundações e Associações
associadas a um partido político
1 – No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer
circunstância que permita excluir, quanto aos partidose as fundações e associações associadas a um partido
político em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
2 – A Entidade decide, quanto a cada partido e das fundação e associação associada a um partido político,
se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.
Artigo 30.º
Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticose das Fundações e Associações associadas a
um partido político
1 – Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos
partidos políticos e pelas fundações e associações associadas a um partido político, a Entidade elabora um
relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.
2 – No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as
despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos e pelas fundações e associações associadas a um
partido político, no âmbito de ações de propaganda política.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A Entidade notifica os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um partido político
para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1,
na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Artigo 32.º
Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos e Fundações e Associações associadas a um
partido político
1 – Tendo em conta as respostas dos partidos políticos e das fundações e associações associadas a um
partido político, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos
seguintes sentidos:
a) Contas não prestadas;
b) Contas prestadas;
c) Contas prestadas com irregularidades.
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2 – Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos e pelas fundações e associações
associadas a um partido político a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um
suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer
da situação financeira e patrimonial dos partidos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 33.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos e das Fundações e
Associações associadas a um partido político
1 – A Entidade notifica os partidos políticos e as fundações e associações associadas a um partido político
sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.
2 – Os partidos políticos e as Fundações e Associações associadas a um partido político pronunciam-se,
querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e
prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.
3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos e
das Fundações e Associações associadas a um partido político, bem como das coimas a aplicar.
Artigo 46.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos e das fundações e associações
associadas a um partido político faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade,
acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente
solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
2 – É alterada a epígrafe da secção II do capítulo VI para «Contas dos partidos políticos e das fundações
ou associações de partidos políticos».
Artigo 7.º
Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a partidos políticos
É aprovado o Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a partidos políticos que se
publica no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, dia 7 de maio de 2019.
O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.
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Anexo I
Regime Jurídico das Fundações e Associações associadas a partidos políticos
(a que se refere o artigo 7.º da presente lei)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações e associações
associadas a partidos políticos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável às fundações e associações associadas a partidos políticos que prossigam a
respetiva atividade maioritariamente em território nacional, sem prejuízo do disposto no direito da União
Europeia aplicável relativamente ao financiamento das fundações políticas europeias.
TÍTULO II
Fundações e Associações associadas a partidos políticos
CAPÍTULO I
Regime Geral
SECÇÃO I
Natureza, objeto, criação, regime e financiamento
Artigo 3.º
Natureza, objeto e regime aplicável
1 – As fundações e associações associadas a partidos políticos são pessoas coletivas de direito privado,
sem fins lucrativos,formalmente associadas a um partido político por via dos respetivos estatutos e dotadas de
bens e do suporte económico necessários à prossecução dos fins enunciados no artigo seguinte.
2 –As fundações e associações associadas a partidos políticos desenvolvem as suas atividades com
autonomia administrativa e financeira, relativamente aos partidos políticos que lhe estão associados, não
podendo existir fluxos financeiros entre ambas as instituições ou com outras fundações e associações
associadas a partidos políticos, nem participação das fundações em atividades de campanhas eleitorais
partidárias.
3– Às fundações e associações associadas a partidos políticos é aplicável com as devidas adaptações o
regime das fundações privadas constante da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, em tudo o que não for
contemplado na presente Lei.
Artigo 4. º
Fins
1 – São fins das fundações e associações associadas a partidos políticos:
a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos
cidadãos;
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b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional, europeu
e internacional;
c) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida
pública democrática;
d) Promover a formação dos membros ou simpatizantes do partido político ao qual estão associadas;
e) Aprofundar, com as associações e fundações congéneres, as temáticas de âmbito europeu, com
relevância europeia e nacional.
f) Contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições
democráticas.
2 – Para cumprimento dos fins enunciados no número anterior as fundações e associações associadas a
partidos políticos poderão:
a) Organizar e apoiar seminários, conferências e workshops;
b) Conceder apoios à investigação em temáticas relevantes aos objetivos programáticos dos respetivos
partidos, nomeadamente sob a forma de bolsas de estudo;
c) Organizar ações de formação de quadros e membros do partido político ao qual estão associadas;
d) Promover o desenvolvimento de atividades de cooperação e desenvolvimento adequadas aos fins
fixados no número anterior comquaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, europeias ou fora da
Europa.
SECÇÃO II
Reconhecimento, modificação, fusão e extinção
Artigo 5.º
Reconhecimento
1 – O reconhecimento das fundações e associações associadas a partidos políticos é da competência do
Presidente da Assembleia da República, ouvidos os partidos políticos.
2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade
competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário
eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do sítio da Assembleia da República na
Internet.
3 – O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos na lei-quadro das fundações, no
artigo 22.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, bem como com os seguintes elementos:
a) Ato constitutivo;
b) Estatutos;
c) Plano de atividades para o ano em curso;
d) Meios de financiamento;
e) Nome do partido político nacional ao qual estão associadas.
Artigo 6.º
Acompanhamento e fiscalização
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode ordenar a realização de inspeções e auditorias às
Fundações e Associações de partidos políticos.
Artigo 7.º
Organização, modificação, fusão e extinção
À organização, modificação, fusão e extinção das fundações políticas é aplicável o disposto na Lei-quadro
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das Fundações.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 46/XIII/2.ª
(ALTERA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E
DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COM FUNÇÕES POLICIAIS)
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade, tendo como anexo propostas de
alteração apresentadas pelo BE, pelo PS e PSD, pelo PCP e pelo CDS-PP, e texto de substituição da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação na generalidade e especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias sem votação, por um prazo de 60 dias, em 3 de fevereiro de 2017, para nova apreciação.
2 – Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa através da publicação da iniciativa na
Separata n.º 39, com data de 23 de dezembro, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos da
alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, conforme deliberado na
reunião n.º 17 desta Comissão, de 7 de dezembro de 2016, tendo sido recebidos os contributos das seguintes
entidades:
Contributo do Sindicato Independente Livre da Polícia sobre a Proposta de Lei n.º 46/XIII/2.ª (GOV)
Contributo Pedro Barbosa Rodrigues – Proposta de Lei n.º 46/XIII/2.ª (GOV)
Contributo José Jesus Santos – Proposta de Lei n.º 46/XIII/2.ª (GOV)
Contributo da Associação Sindical Autónoma de Polícia – Proposta de Lei n.º 46/XIII/2.ª (GOV)
Contributo do Sindicato Nacional da Polícia – SINAPOL – Proposta de Lei n.º 46/XIII/2.ª (GOV)
Contributo Jorge Tavares – Proposta de Lei n.º 46/XIII/2.ª (GOV)
Contributo do Sindicato de Polícia pela Ordem e Liberdade – Proposta de Lei n.º 46/XIII/2.ª (GOV)
3 – Em 21 de março de 2017, a requerimento dos Grupos Parlamentares do BE, do PCP e do PSD, foi
realizada uma audição conjunta, com a presença das seguintes entidades: Sindicato dos Oficiais de Justiça;
Sindicato Nacional dos Oficiais de Polícia; Sindicato Nacional da Carreira de Chefes da PSP; Sindicato
Unificado da Polícia de Segurança Pública; Associação Sindical Autónoma de Polícia; Sindicato de Agentes da
PSP; Federação Nacional dos Sindicatos de Polícia; Sindicato Nacional da Polícia; Sindicato Independente
dos Agentes da Polícia; Sindicato dos Profissionais de Polícia; Associação Sindical dos Profissionais de
Polícia; Sindicato Independente Livre da Polícia; Sindicato Vertical de Carreiras da Polícia; e Sindicato de
Polícia pela Ordem e Liberdade.
4 – Foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa pelo Grupo Parlamentar do BE em
23 de março de 2017 e em 8 de abril de 2019; pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS conjuntamente,
sob a forma de texto de substituição, em 29 de março de 2019; pelo Grupo Parlamentar do PCP, em 1 de abril
de 2019 e pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, em 8 de abril de 2019; e ainda pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do PS conjuntamente, em 24 de abril de 2019.
5 – Nas reuniões de 24 de abril e 2 de maio de 2019, na qual se encontravam representados todos os
grupos parlamentares, com exceção do PEV, procedeu-se à nova apreciação da iniciativa legislativa e das
propostas de alteração apresentadas.
6 – Encontrando-se representados todos os grupos parlamentares, com exceção do PEV, iniciou-se o
debate sobre a iniciativa legislativa e as propostas de alteração apresentadas, tendo usado da palavra as
Senhoras e os Senhores Deputados Susana Amador (PS), Jorge Machado (PCP), Carlos Peixoto e Luís
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marques Guedes (PSD), Sandra Cunha (BE) e Telmo Correia e Vânia Dias da Silva (CDS-PP), podendo as
intervenções ser consultadas na hiperligação para a gravação áudio da reunião da Comissão.
7 – Na votação, adotou-se como matriz as propostas de alteração, sob a forma de texto de substituição,
apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS.
Da votação, resultou o seguinte:
I – Artigos da proposta de lei, na versão do texto de substituição apresentado pelo PSD e do PS, que
foram objeto de propostas de alteração
Artigo 2.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.os 1, 2 e 5 (na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos
Parlamentares do PSD e PS, com o aditamento, nos n.os 2 e 5, da expressão «… por polícias no ativo e em
efetividade de serviço na PSP.») – aprovados por unanimidade;
N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
aprovado por unanimidade;
Por consequência, proceder-se-á à renumeração dos restantes números do artigo.
N.º 7
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado,
com votos contra do PSD e do PS e votos a favor do BE, do CDS-PP e do PCP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE
e a abstenção do PCP;
Artigo 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.o 1 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP) –
rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
N.º 1/Proémio (na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do PS) – aprovado por unanimidade;
Artigo 4.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da Proposta de Lei)
N.º 2
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado,
com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do BE, do CDS-
PP e do PCP;
Artigo 7.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 1
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado,
com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do BE, do CDS-
PP e do PCP;
N.º 2
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14
– na redação das propostas de alteração/eliminação apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE –
rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do
CDS-PP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do BE, do CDS-
PP e do PCP;
Artigo 9.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
– na redação das propostas de alteração/eliminação apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitado, com votos contra do PSD e do PS e votos a favor do BE, do CDS-PP e do PCP.
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do BE, do CDS-PP e do
PCP;
Artigo 10.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 1
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado,
com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do BE, do CDS-
PP e do PCP;
Artigo 11.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 1
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado,
com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do BE, do CDS-
PP e do PCP;
N.º 2
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado,
com votos contra do PSD e do PS e votos a favor do BE, do CDS-PP e do PCP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP –
rejeitado, com votos contra do PSD e do PS e votos a favor do BE, do CDS-PP e do PCP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do BE, do CDS-
PP e do PCP;
Artigo 12.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
–na redação das propostas de alteração/eliminação apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP
e do CDS-PP – retirado pelos proponentes;
–na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do PS, com a alteração proposta oralmente pelo GP do PCP no sentido de eliminar a parte
final da alínea b) do n.º 2 («até ao limite máximo de 50 membros») – aprovado por unanimidade;
Artigo 13.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 4
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– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP –
aprovado por unanimidade;
– Os Grupos Parlamentares do PCP, do PSD e do PS declaram retirar as respetivas propostas a
favor da do CDS-PP, tendo ficado consensualizado que o prazo fixado de «dois dias úteis» para a
comunicação seria adotado nos demais preceitos, por uma questão de coerência;
Artigo 14.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado, com
votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do BE, do CDS-PP e do
PCP;
Artigo 15.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP –
aprovado por unanimidade;
– Os Grupos Parlamentares do BE, do PCP, do PSD e do PS declaram retirar as respetivas propostas a
favor da do CDS-PP;
Artigo 17.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 1
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado,
com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do BE e do PCP e
a abstenção do CDS-PP;
Artigo 17.º-A (NOVO)
N.º 2
– na redação das propostas de alteração/eliminação apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP
– rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção
do BE;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e
abstenções do BE e do CDS-PP;
Artigo 18.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitado,
com votos contra do PSD e do PS e votos a favor do BE, do CDS-PP e do PCP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitado,
com votos contra do PSD e do PS e votos a favor do BE, do CDS-PP e do PCP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do BE e abstenções do
CDS-PP e do PCP;
Artigo 19.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do PS, com a seguinte alteração: onde se lê «… com três dias úteis…», deve ler
«… com dois dias úteis…» – aprovado por unanimidade;
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Artigo 21.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 1
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado,
com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do BE, do CDS-
PP e do PCP;
Artigo 25.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei) – na
redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – aprovado por
unanimidade;
Artigo 34.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 2
– na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitado,
com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP;
– na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do PS – aprovado por unanimidade;
Artigo 35.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
Alínea h) – na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP –
aprovada por unanimidade;
Artigo 37.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
N.º 3 (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE) –
aprovado por unanimidade;
Artigo 39.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro (constante do artigo 2.º da proposta de lei)
–na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP (com a
seguinte correção: onde se lê «eliminar», deve ler-se «revogação») – rejeitado, com votos contra do
PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e votos a favor do PCP;
–na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do PS – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do BE e do
PCP;
Artigo 5.º (Norma revogatória)da proposta de lei (na redação das propostas de alteração
apresentadas pelo PCP – rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PCP e a
abstenção do CDS-PP.
II – Restante articulado da proposta de lei, na versão do texto de substituição apresentado pelo PSD
e PS, que não foi objeto de propostas de alteração – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e
do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Foram ainda aprovadas por unanimidade correções legísticas aos artigos 1.º, 3.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º,
26.º, 31.º e 38.º.
Foi assim aprovado um texto de substituição da Comissão a submeter a votações sucessivas na
generalidade, especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de
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iniciativa legislativa que baixou sem votação, para nova apreciação.
O texto de substituição da Comissão sempre teria de ser obrigatoriamente votado na especialidade pelo
Plenário da AR, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição.
Cumprirá obter do proponente Governo uma declaração sobre se retira a sua iniciativa a favor do texto
de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da
Assembleia da República, sob pena de se impor a sua votação em Plenário previamente ao texto de
substituição.
Seguem em anexo o texto de substituição da Proposta de Lei n.º 46/XIII/2.ª (GOV) e as propostas de
alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS e PSD, pelo PCP e pelo CDS-PP
Artigo 2.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais
compostas exclusivamente por polícias na situação de ativo na PSP.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais
que não sejam exclusivamente compostas por polícias na situação de ativo na PSP.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses
coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que
representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – (Eliminar).
Artigo 3.º
(…)
Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
a) Fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, bem como a sua
isenção política e partidária;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e
constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou
atividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
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Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos,
não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da
associação sindical respetiva.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Eliminar).
Artigo 7.º
(…)
1 – O exercício de cargos em corpos gerentes de associações sindicais ou de delegados sindicais é
incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da
PSP:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
h) (Eliminar)
2 – (Eliminar).
Artigo 9.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O serviço processador informa a associação sindical respetiva das declarações de desistência
apresentadas.
Artigo 10.º
(…)
1 – Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais têm o direito de exercício de atividade
sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da
presente lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
Corpos gerentes
1 – Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja
competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatutariamente definido.
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2 – Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros do congresso
ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de
fiscalização, de apoio técnico ou logístico.
Artigo 14.º
(…)
1 – O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação sindical pode, em cada
ano civil, ser acumulado.
2 – Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até
15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros dos corpos gerentes
da associação sindical que podem acumular créditos.
3 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os
mesmos desempenham funções identificação dos membros dos corpos gerentes da associação sindical
que podem acumular créditos.
Artigo 15.º
(…)
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou
serviços onde os membros dos corpos gerentes da associação sindical exercem funções, pela associação
sindical com a antecedência de três dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 17.º
(…)
1 – A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do
interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
Créditos de horas
1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas
remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As associações sindicais devem informar, com dois dias úteis de antecedência, os órgãos e serviços
respetivos da utilização de créditos dos seus delegados sindicais.
Artigo 21.º
(…)
1 – Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos
estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes
direitos:
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a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 25.º
(…)
No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou
outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a
caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 34.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais, a Direção
Nacional da PSP e o Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não
podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como
consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as
matérias com qualquer outra entidade.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Assembleia da República, 23 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
—
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Proposta de texto de substituição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da
liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança
Pública com funções policiais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei n.º
14/2002, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de
participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por
polícias.
2 – [Revogado].
Artigo 2.º
[…]
1 – É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto
na presente lei.
2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais
compostas exclusivamente por polícias em efetividade de serviço na PSP.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais
que não sejam exclusivamente compostas por polícias em efetividade de serviço na PSP.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e
interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos
polícias que representem.
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
[…]
1 – Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
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d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – A restrição ao uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação em quaisquer
manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.
Artigo 4.º
[…]
1 – Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer
direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do
disposto no artigo anterior.
2 – Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de
candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e
sem audição da associação sindical respetiva.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se
o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
2 – O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da
associação sindical.
Artigo 6.º
Registo e aquisição de personalidade
O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia
constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação
contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.
Artigo 7.º
[…]
1 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com
o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;
d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;
e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;
f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia;
2 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente
incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou
em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais
ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.
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Artigo 9.º
[…]
1 – Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à
sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 – O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização
do associado.
3 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, contendo o nome e a
assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no
mês seguinte ao da sua entrega.
4 – As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado
ao serviço processador e à respetiva associação sindical.
Artigo 10.º
[…]
1 – Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício
de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos
termos da presente lei.
2 – Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos
estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício
do direito de voto e fiscalização.
3 – A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente
lei.
Artigo 11.º
Membros da direção
1 – Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com
competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e
fora dele.
2 – Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de
assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos
de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.
Artigo 12.º
Faltas dos membros da direção
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o
exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam,
para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 – Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, os
membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:
a) Nas associações sindicais com um número entre 100 a 200 associados, pode beneficiar do crédito um
membro da direção;
b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da
direção por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.
3 – Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou
confederações.
4 – A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais
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da PSP.
Artigo 13.º
[…]
1 – Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da
PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço
onde desempenham funções.
2 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os
mesmos desempenham funções, a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.
3 – Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números
anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
4 – A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros
da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o
exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida, com três dias úteis de antecedência ou,
em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
Artigo 14.º
[…]
1 – O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser
acumulado.
2 – Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até
15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem
acumular créditos.
3 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os
mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.
Artigo 15.º
[…]
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou
serviços onde os membros da direção exercem funções, pela associação sindical com a antecedência de três
dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 17.º
[…]
1 – A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do
interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
Créditos de horas
1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas
remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:
a) Os delegados das associações com um número de associados, inferior a 10% do número total de
polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;
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b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com
base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:
a) A Direção Nacional;
b) Os Serviços Sociais da PSP;
c) A Unidade Especial de Polícia;
d) Os comandos territoriais de polícia;
e) Os estabelecimentos de ensino policial;
f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.
Artigo 19.º
[…]
1 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e
aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos delegados sindicais eleitos
beneficiários dos créditos de horas.
2 – Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número anterior
devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
3 – Os delegados sindicais devem informar os órgãos e serviços onde os mesmos exercem funções com
três dias úteis de antecedência da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da
associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.
Artigo 20.º
Limites de créditos de horas
1 – Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:
a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;
b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;
c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;
d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.
2 – Na unidade orgânica, com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais
que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:
6 + [(n - 500) / 200]
3 – Na fórmula prevista no número anterior n é o número de polícias associados, sendo o resultado
apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 – (anterior n.º 5) O disposto nos n.os 1 e 2 é determinado pelo somatório dos polícias associados em
cada associação sindical em cada unidade orgânica.
5 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades
elencadas no artigo 18.º n.º 3.
Artigo 21.º
[…]
1 – Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos
estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes
direitos:
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o
exercício do respetivo direito;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do
Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
6 – A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente
remetido ao órgão com competência para dele conhecer.
Artigo 24.º
[…]
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele
permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 25.º
[…]
No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou
outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a
caso, por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 26.º
[…]
1 – É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 – O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse
público, bem como o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.
Artigo 27.º
[…]
1 – Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante
convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.
2 – Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número
anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.
3 – A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao
respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a
este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.
4 – Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais
que nelas pretendam participar.
5 – Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas
anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do
órgão ou serviço onde desempenham funções.
6 – As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a
realização de missões inadiáveis.
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Artigo 28.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal
acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.
Artigo 30.º
[…]
1 – A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida
licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.
2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia
manifestando o seu acordo.
3 – A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.
4 – A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de
vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na
progressão e promoção.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas
adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Artigo 31.º
[…]
1 – Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que,
nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente
registadas nos termos dos números seguintes.
2 – Para além do referido no número anterior, têm legitimidade para a negociação coletiva:
a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de
polícias na efetividade de serviço, ou
b) As associações, que representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de
associados que corresponda a, pelo menos, 10% do número total dos polícias da respetiva carreira na
efetividade de serviço;
c) As federações, cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida nas
alíneas anteriores.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço
social anual da PSP.
Artigo 33.º
[…]
A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse
público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições
socioeconómicas dos polícias.
Artigo 34.º
[…]
1 – É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 – Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e o
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Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Das condições de segurança e saúde no trabalho;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) Do sistema de avaliação do desempenho.
Artigo 36.º
[…]
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima
de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 37.º
[…]
1 – Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo pode abrir-se uma negociação
suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 – O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou, por
escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação
referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 – A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não
podendo a sua duração exceder 10 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como
consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com
qualquer outra entidade.
4 – Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do
Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 38.º
[…]
1 – É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais:
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a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições segurança e saúde no trabalho;
b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções
públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os serviços
sociais;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Na definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) ....................................................................................................................................................................... .
2 – A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança e saúde no trabalho
faz-se nos termos da lei.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 39.º
[…]
À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas
funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.
Artigo 41.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que
revistam carácter sectorial é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, que coordena, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
Artigo 42.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem
expressamente poderes para negociar e participar.
2 – A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
Artigo 43.º
[…]
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa
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do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às Regiões
Autónomas.
Artigo 44.º
[…]
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no
âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
São aditados à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, os artigos 17.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Delegados sindicais
1 – Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações
sindicais, por voto direto e secreto.
2 – O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados
1 – Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações
sindicais são descontadas na fonte.
2 – Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova
documental adequada que vise atualizar o número de associados.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
As secções I, II e IV do capítulo II da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, passam a denominar-se,
respetivamente, «Faltas dos membros da direção de associação sindical», «Delegados sindicais» e «Atividade
sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 16.º, 29.º e 45.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro,
com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 29 de março de 2019
As Deputadas e os Deputados do PS e do PSD.
—
Propostas de alteração ao texto de substituição apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS e
do PSD
Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro)
.........................................................................................................................................................................
«Artigo 2.º
[Direitos fundamentais]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais que uma associação sindical.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para a defesa dos direitos e
interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos
polícias que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.
9 – (Anterior n.º 8).
Artigo 3.º
(Restrições ao exercício da liberdade sindical)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Fazer declarações que afetem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua
isenção partidária;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se
trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de
mensagem;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[Incompatibilidades]
(Eliminar.)
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 99
32
Artigo 9.º
[Quotizações sindicais]
(Eliminar.)
Artigo 11.º
[Membros da direção]
(Eliminar.)
Artigo 12.º
[Faltas dos membros da direção]
1 – (Eliminar.)
2 – Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, os
membros dos corpos gerentes da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro dos
corpos gerentes por cada 200 associados ou fração.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
[Formalidades]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros
dos corpos gerentes referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos
necessitam para o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida, com dois dias de
antecedência.
Artigo 15.º
[Formalidades para a acumulação]
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou
serviços onde os membros dos corpos gerentes exercem funções, pela associação sindical com a
antecedência de três dias sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 17.º
[Interesse público]
(Eliminar.)
Artigo 18.º
[Créditos de horas]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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33
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Eliminar.)
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) Esquadra.
Artigo 19.º
Formalidades
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os delegados sindicais devem informar os órgãos e serviços onde os mesmos exercem funções com
dois dias de antecedência da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da
associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.
Artigo 35.º
[Objeto de negociação coletiva]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[Resolução de conflitos]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não
podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de acordo e tem como
consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com
qualquer entidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 99
34
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 39.º
[Casos especiais]
(Eliminar.)
Artigo 42.º
[Representantes das associações sindicais]
(Eliminar.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
«Artigo 17.º-A
[Delegados sindicais]
(Eliminar.)»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1 e os artigos 16.º, 29.º, 39.º e 45.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
Assembleia da República, 1 de abril de 2019.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe.
—
Propostas de alteração ao texto de substituição apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS e
do PSD
Artigo 2.º
[Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro]
.........................................................................................................................................................................
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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35
2 – Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de
candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo
expresso e sem audição da associação sindical respetiva.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para os efeitos da presente lei, o disposto no número anterior incluios membros da Assembleia
Geral e do Conselho ou de qualquer outro órgão de carater consultivo, de fiscalização ou outro, desde
que estatutariamente incorporados na Direção.
Artigo 12.º
[…]
1 – (Eliminar).
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros
da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o
exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida, com dois dias úteis de antecedência ou,
em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
Artigo 15.º
[…]
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou
serviços onde os membros da direção exercem funções, pela associação sindical com a antecedência de dois
dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 18.º
[…]
1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 2 dias
remunerados por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
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36
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Esquadra territorial.
Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2019.
Os Deputados do CDS-PP.
—
Propostas de alteração ao texto de substituição apresentado pelo PSD e pelo PS
Artigo 2.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais
compostas exclusivamente por polícias na situação de ativo na PSP.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais
que não sejam exclusivamente compostas por polícias na situação de ativo na PSP.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses
coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que
representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – (Eliminar).
Nota explicativa: Propõe-se que a «efetividade de serviço na PSP», um conceito restrito que deixa de fora um
conjunto significativo de profissionais, deixe de ser o critério constitutivo do direito de filiação e participação ativa em
associações sindicais. Em sua substituição, propõe-se que o direito de filiação e participação ativa em associações
sindicais seja assegurado aos polícias na «situação de ativo», um critério mais lato e justo, que abrange os profissionais
em efetividade de serviço e os que estão fora da atividade de serviço (n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de
19 de outubro, que aprovou o Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da polícia de segurança pública), onde
se incluem, por exemplo, os polícias na situação de licença sem remuneração e os que se encontrem em situação de
inatividade temporária, por motivo de doença. Por fim, propõe-se ainda que o regime de isenção de custas de que são
beneficiárias as associações sindicais abranja também a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente
protegidos dos polícias e não apenas os seus direitos e interesses coletivos, conforme propõe a proposta de lei do
Governo.
Artigo 3.º
(…)
Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
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37
a) Fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, bem como a sua
isenção política e partidária;
b) Fazer declarações sobre matérias que constituam segredo de Estado ou de justiça, bem como qualquer
informação sujeita ao dever de sigilo que respeitam ao dispositivo ou atividade operacional da polícia
classificadas de reservado nos termos legais;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
Nota explicativa: Mantém-se, no essencial, a redação atualmente vigente, a qual assegura o equilíbrio necessário
entre os direitos fundamentais dos polícias (desde logo, a liberdade de expressão e a liberdade sindical), por um lado, e a
natureza específica da condição policial, por outro. Eliminam-se, assim, os conceitos vagos e indeterminados presentes na
proposta de lei, os quais, além de veemente e justamente criticados por todas associações sindicais, poderia potenciar
abusos discricionários e aumentar a litigância e mal-estar na PSP.
Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos,
não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da
associação sindical respetiva.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Nota explicativa: Propõe-se a manutenção da redação vigente, a qual impede que os membros dos corpos gerentes
das associações sindicais e os delegados sindicais sejam transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo
expresso e sem audição da associação sindical respetiva. A proposta de lei do Governo, além de mais restritiva – abrange
apenas os membros das direções das associações sindicais – introduz uma redação que pode promover abusos
discricionários, substituindo o «local de trabalho», um conceito preciso e claro, por «órgão ou serviço fora da localidade
onde predominantemente prestam serviço», uma redação manifestamente mais indeterminada e vaga, que pode também
contribuir para o acréscimo da litigância e mal-estar na PSP.
Artigo 7.º
(…)
1 – O exercício de cargos em corpos gerentes de associações sindicais ou de delegados sindicais é
incompatível com o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da
PSP:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
h) (Eliminar)
2 – (Eliminar).
Nota explicativa: Propõem-se, além da manutenção da formulação «corpos gerentes» – e não «cargos de direção»,
conforme propõe o Governo –, a eliminação da alínea h), que, segundo o ponto de vista do Bloco de Esquerda, destoa dos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 99
38
objetivos propostos pelo Governo com estas alterações. Na verdade, os dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, ao
contrário do que sucede nos casos previstos nas alíneas precedentes, não estão no topo da hierarquia, podendo ainda
existir duas ou três categorias superiores. Acima do Comandante de divisão ainda há o 2.º Comandante, o 1.º Comandante
e o Comandante Operacional.
Artigo 10.º
(…)
1 – Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais têm o direito de exercício de atividade
sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos da
presente lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Nota explicativa: Propõem-se, em coerência com o proposto em relação a outros preceitos legais, a manutenção da
formulação «corpos gerentes» – e não «membros da direção da associação sindical», conforme é proposto pelo Governo.
Artigo 11.º
Corpos gerentes
1 – Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja
competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatutariamente definido.
2 – Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros do congresso
ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de funções consultivas, de
fiscalização, de apoio técnico ou logístico.
Nota explicativa: Propõem-se, em coerência com o proposto em relação a outros preceitos legais, a manutenção da
formulação «corpos gerentes», que vigora atualmente – e não «membros da direção da associação sindical», conforme é
proposto pelo Governo.
Artigo 14.º
(…)
1 – O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação sindical pode, em cada
ano civil, ser acumulado.
2 – Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até
15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros dos corpos gerentes
da associação sindical que podem acumular créditos.
3 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os
mesmos desempenham funções identificação dos membros dos corpos gerentes da associação sindical
que podem acumular créditos.
Nota explicativa: Propõem-se, em coerência com o proposto em relação a outros preceitos legais, a manutenção da
formulação «corpos gerentes» – e não «membros da direção da associação sindical», conforme é proposto pelo Governo.
Além disso, propõe-se a manutenção da redação no que diz respeito ao «crédito de faltas» e não «crédito de horas», como
propõe o Governo.
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39
Artigo 15.º
(…)
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou
serviços onde os membros dos corpos gerentes da associação sindical exercem funções, pela associação
sindical com a antecedência de três dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Nota explicativa: Propõem-se, em coerência com o proposto em relação a outros preceitos legais, a manutenção da
formulação «corpos gerentes» – e não «membros da direção da associação sindical», conforme é proposto pelo Governo.
Artigo 17.º
(…)
1 – A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do
interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Nota explicativa: Propõe-se uma redação mais restritiva da possibilidade de recusa da acumulação de créditos,
clarificando-se que apenas por razões de grave – e não de relevante, como propõe o Governo – prejuízo para a realização
do interesse público pode verificar-se aquela recusa.
Artigo 19.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As associações sindicais devem informar, com dois dias úteis de antecedência, os órgãos e serviços
respetivos da utilização de créditos dos seus delegados sindicais.
Nota explicativa: Propõe-se a redução do número de dias úteis, de três para dois, que deve anteceder a informação,
efetuada pelos delegados sindicais, aos órgãos e serviços da utilização de crédito sindical. Corresponde ao número de
dias exigido atualmente e não contraria o regime consagrado na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas. Propõe-se,
além do mais, que a informação seja prestada diretamente pela Associação Sindical e não pelo delegado sindical.
Artigo 21.º
(…)
1 – Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos
estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes
direitos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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40
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Nota explicativa: Propõem-se, em coerência com o proposto em relação a outros preceitos legais, a manutenção da
formulação «corpos gerentes» – e não «membros da direção da associação sindical», conforme é proposto pelo Governo.
Artigo 25.º
(…)
No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou
outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a
caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.
Nota explicativa: Corresponde à solução atualmente vigente, não existindo razões que justifiquem a sua alteração,
sobretudo atendendo às garantias de imparcialidade por ela assegurada.
Artigo 34.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais, a Direção
Nacional da PSP e o Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Nota explicativa: Propõe-se a inclusão da Direção Nacional da PSP no leque de interlocutores – a que se somam as
Associações Sindicais e o Governo – no processo de negociação coletiva, uma vez que um conjunto significativo e
importante de matérias relativas ao estatuto laboral dos polícias, como, por exemplo, os horários são da responsabilidade
da DN da PSP.
Artigo 37.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não
podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como
consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com
qualquer outra entidade.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Nota explicativa: Propõe-se a manutenção da redação integral do n.º3, de modo a assegurar que o poder negocial
das associações sindicais não é reduzido ou limitado.
Assembleia da República, 8 de abril de 2019.
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41
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
—
Proposta de alteração ao texto de substituição
Artigo 2.°
(…)
Artigo 31.°
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ,
b) As associações, que representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de
associados que corresponda a, pelo menos, 20% do número total dos polícias da respetiva carreira na
efetividade de serviço;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.°
(…)
A presente lei entra em vigor 90 dias após a respetiva publicação.
Assembleia da República, 24 de abril de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PS e do PSD.
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da
liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança
Pública com funções policiais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei n.º
14/2002, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
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42
«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de
participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por
polícias.
2 – [Revogado].
Artigo 2.º
[…]
1 – É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto
na presente lei.
2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais
compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
3 – Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais
que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
7 – [Anterior n.º 6].
8 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e
interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos
polícias que representem.
9 – A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número
anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.
Artigo 3.º
[…]
1 – Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – A restrição do uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação em quaisquer
manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.
Artigo 4.º
[…]
1 – Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer
direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do
disposto no artigo anterior.
2 – Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de
candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e
sem audição da associação sindical respetiva.
3 – ................................................................................................................................................................... .
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43
Artigo 5.º
[…]
1 – À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se
o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
2 – O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da
associação sindical.
Artigo 6.º
Registo e aquisição de personalidade
O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia
constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação
contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.
Artigo 7.º
[…]
1 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com
o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;
d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;
e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;
f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.
2 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente
incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou
em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais
ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 9.º
[…]
1 – Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à
sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 – O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização
do associado.
3 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, contendo o nome e a
assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no
mês seguinte ao da sua entrega.
4 – As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado
ao serviço processador e à respetiva associação sindical.
Artigo 10.º
[…]
1 – Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício
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de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos
termos da presente lei.
2 – Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos
estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício
do direito de voto e fiscalização.
3 – A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente
lei.
Artigo 11.º
Membros da direção
1 – Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com
competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e
fora dele.
2 – Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de
assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos
de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.
Artigo 12.º
Faltas dos membros da direção
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o
exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam,
para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 – Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os
membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:
a) Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do
crédito um membro da direção;
b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da
direção por cada 200 associados ou fração.
3 – Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou
confederações.
4 – A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais
da PSP.
Artigo 13.º
[…]
1 – Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da
PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço
onde desempenham funções.
2 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os
mesmos desempenham funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.
3 – Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números
anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
4 – A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros
da direção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para
o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida com dois dias úteis de antecedência ou,
em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
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Artigo 14.º
[…]
1 – O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser
acumulado.
2 – Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até
15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem
acumular créditos.
3 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os
mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.
Artigo 15.º
[…]
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela
associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções com a
antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 17.º
[…]
1 – A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do
interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
Créditos de horas
1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas
remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:
a) Os delegados das associações com um número de associados, inferior a 10% do número total de
polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;
b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com
base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:
a) A Direção Nacional;
b) Os Serviços Sociais da PSP;
c) A Unidade Especial de Polícia;
d) Os comandos territoriais de polícia;
e) Os estabelecimentos de ensino policial;
f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.
Artigo 19.º
[…]
1 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e
aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos delegados sindicais eleitos
beneficiários dos créditos de horas.
2 – Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número anterior
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devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
3 – Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços
onde os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da
associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.
Artigo 20.º
Limites de créditos de horas
1 – Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:
a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;
b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;
c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;
d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.
2 – Na unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais
que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:
6 + [(n - 500) / 200]
3 – Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado
apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados
em cada associação.
5 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades
elencadas no n.º 3 do artigo 18.º.
Artigo 21.º
[…]
1 – Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos
estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes
direitos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o
exercício do respetivo direito;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do
Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
6 – A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente
remetido ao órgão com competência para dele conhecer.
Artigo 24.º
[…]
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele
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permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 25.º
[…]
No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou
outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a
caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 26.º
[…]
1 – É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 – O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse
público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.
Artigo 27.º
[…]
1 – Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante
convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.
2 – Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número
anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.
3 – A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao
respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a
este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.
4 – Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais
que nelas pretendam participar.
5 – Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas
anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do
órgão ou serviço onde desempenham funções.
6 – As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a
realização de missões inadiáveis.
Artigo 28.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal
acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.
Artigo 30.º
[…]
1 – A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida
licença sem remuneração aos polícias com mais de seis anos de serviço efetivo.
2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia
manifestando o seu acordo.
3 – A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.
4 – A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de
vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na
progressão e promoção.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas
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adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Artigo 31.º
[…]
1 – Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que,
conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente
registadas, são exercidos nos termos dos números seguintes.
2 – Têm legitimidade para a negociação coletiva:
a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de
polícias na efetividade de serviço;
b) As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de
associados que corresponda a, pelo menos, 20% do número total dos polícias da respetiva carreira na
efetividade de serviço;
c) As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo
menos numa das alíneas anteriores.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço
social anual da PSP.
Artigo 33.º
[…]
A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse
público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições
socioeconómicas dos polícias.
Artigo 34.º
[…]
1 – É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 – Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e o
Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
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o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) Do sistema de avaliação do desempenho.
Artigo 36.º
[…]
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima
de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 37.º
[…]
1 – Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação
suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 – O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou, por
escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação
referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 – A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não
podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como
consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com
qualquer outra entidade.
4 – Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do
Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 38.º
[…]
1 – É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais:
a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no
trabalho;
b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções
públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os serviços
sociais;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Na definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) ....................................................................................................................................................................... .
2 – A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no
trabalho faz-se nos termos da lei.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 39.º
[…]
À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas
funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.
Artigo 41.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que
revistam carácter setorial é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, que coordena, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
Artigo 42.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem
expressamente poderes para negociar e participar.
2 – A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
Artigo 43.º
[…]
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa
do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às Regiões
Autónomas.
Artigo 44.º
[…]
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no
âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
São aditados à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, os artigos 17.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Delegados sindicais
1 – Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações
sindicais, por voto direto e secreto.
2 – O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
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Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados
1 – Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações
sindicais são descontadas na fonte.
2 – Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova
documental adequada que vise atualizar o número de associados.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
As secções I, II e IV do capítulo II da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, passam a denominar-se,
respetivamente, «Faltas dos membros da direção de associação sindical», «Delegados sindicais» e «Atividade
sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 16.º, 29.º e 45.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro,
com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a respetiva publicação.
Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2019
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
TÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de
participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por
polícias.
2 – [Revogado].
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TÍTULO II
Da liberdade sindical
CAPÍTULO I
Direitos e garantias fundamentais
Artigo 2.º
Direitos fundamentais
1 – É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto
na presente lei.
2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais
compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
3 – Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.
4 – São assegurados, ainda, os direitos de exercício coletivo, nos termos constitucionalmente
consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto na presente lei.
5 – As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo
do disposto no artigo 3.º da presente lei.
6 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais
que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer
relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objetivos análogos.
8 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e
interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos
polícias que representem.
9 – A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número
anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.
Artigo 3.º
Restrições ao exercício da liberdade sindical
1 – Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
a) Fazer declarações que afetem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção
política e partidária;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e
constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou atividade
operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, exceto, neste
caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir
qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito à greve.
2 – A restrição do uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação à participação em
quaisquer manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.
Artigo 4.º
Garantias
1 – Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer
direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do
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disposto no artigo anterior.
2 – Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de
candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e
sem audição da associação sindical respetiva.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente
fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.
Artigo 5.º
Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais
1 – À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se
o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código de Trabalho.
2 – O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da
associação sindical.
Artigo 6.º
Registo e aquisição de personalidade
O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia
constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação
contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.
Artigo 7.º
Incompatibilidades
1 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é incompatível com
o exercício dos seguintes cargos de comando e direção previstos na estrutura orgânica da PSP:
a) Diretor nacional e diretores nacionais-adjuntos;
b) Inspetor-geral;
c) Secretário-geral dos Serviços Sociais;
d) Comandante e segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia;
e) Comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais de polícia;
f) Diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino policial;
g) Comandantes das subunidades operacionais da Unidade Especial de Polícia.
2 – O exercício de cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais é igualmente
incompatível com a prestação de serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou
em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, e em organismos nacionais
ou internacionais, em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 8.º
Sede
As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.
Artigo 9.º
Quotizações sindicais
1 – Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à
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sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 – O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização
do associado.
3 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, contendo o nome e a
assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no
mês seguinte ao da sua entrega.
4 – As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado
ao serviço processador e à respetiva associação sindical.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade sindical
Artigo 10.º
Disposição geral
1 – Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício
de atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos
termos da presente lei.
2 – Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos
estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício
do direito de voto e fiscalização.
3 – A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente
lei.
SECÇÃO I
Faltas dos membros da direção de associação sindical
Artigo 11.º
Membros da direção
1 – Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com
competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e
fora dele.
2 – Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de
assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos
de funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.
Artigo 12.º
Faltas dos membros da direção
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o
exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam,
para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 – Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os
membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:
a) Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do
crédito um membro da direção;
b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da
direção por cada 200 associados ou fração.
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3 – Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou
confederações.
4 – A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais
da PSP.
Artigo 13.º
Formalidades
1 – Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da
PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço
onde desempenham funções.
2 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os
mesmos desempenham funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.
3 – Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números
anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
4 – A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros
da direção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para
o exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida com dois dias úteis de antecedência ou,
em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
Artigo 14.º
Acumulação de créditos
1 – O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser
acumulado.
2 – Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até
15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem
acumular créditos.
3 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os
mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.
Artigo 15.º
Formalidades para a acumulação
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela
associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções, com a
antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Artigo 16.º
Limites
[Revogado.]
Artigo 17.º
Interesse público
1 – A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do
interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.
2 – A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento
no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.
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SECÇÃO II
Delegados sindicais
Artigo 17.º-A
Delegados sindicais
1 – Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações
sindicais, por voto direto e secreto.
2 – O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.
Artigo 18.º
Créditos de horas
1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas
remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 – Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:
a) Os delegados das associações com um número de associados, inferior a 10% do número total de
polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;
b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com
base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:
a) A Direção Nacional;
b) Os Serviços Sociais da PSP;
c) A Unidade Especial de Polícia;
d) Os comandos territoriais de polícia;
e) Os estabelecimentos de ensino policial;
f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.
Artigo 19.º
Formalidades
1 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e
aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos delegados sindicais eleitos
beneficiários dos créditos de horas.
2 – Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número anterior
devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
3 – Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços
onde os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da
associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.
Artigo 20.º
Limites de créditos de horas
1 – Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:
a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;
b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;
c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;
d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.
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2 – Na unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais
que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:
6 + [(n – 500) / 200]
3 – Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado
apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 – O disposto nos n.os 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados
em cada associação sindical.
5 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades
elencadas no n.º 3 do artigo 18.º.
SECÇÃO III
Atos eleitorais
Artigo 21.º
Processos eleitorais
1 – Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos
estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes
direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;
b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o
exercício do respetivo direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em atividades pré-
eleitorais, até ao limite de cinco dias;
d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em
atividades de fiscalização do ato eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por
cada lista concorrente nos termos do disposto no número seguinte.
2 – As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na
presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
3 – A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, pode
ser autorizada a instalação e o funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a
acesso do público, de preferência em instalações sociais.
4 – O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave
prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do diretor nacional.
5 – Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do
Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
6 – A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente
remetido ao órgão com competência para dele conhecer.
Artigo 22.º
Formalidades
1 – A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades
orgânicas deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao diretor nacional da PSP, com antecedência
não inferior a 20 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do ato eleitoral;
b) A indicação do local ou dos locais pretendidos;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
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d) O período de funcionamento.
2 – Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a
comunicação referida no número anterior não recair despacho do diretor nacional da PSP no prazo de 10 dias.
Artigo 23.º
Período de utilização dos locais de votação
1 – O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-
se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
2 – O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 24.º
Votação em local diferente
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele
permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 25.º
Extensão
No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou
outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a
caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.
SECÇÃO IV
Atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública
Artigo 26.º
Princípio geral
1 – É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 – O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse
público,nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.
Artigo 27.º
Reuniões sindicais
1 – Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante
convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.
2 – Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número
anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.
3 – A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao
respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a
este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.
4 – Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de direção das associações sindicais
que nelas pretendam participar.
5 – Os polícias que participem nas reuniões não podem exceder uma participação superior a quinze horas
anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável do
órgão ou serviço onde desempenham funções.
6 – As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da PSP ou a
realização de missões inadiáveis.
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Artigo 28.º
Distribuição e afixação de documentos
1 – É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas
associações sindicais, bem como a respetiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o
público não tenha acesso.
2 – Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal
acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.
Artigo 29.º
Requisição
[Revogado.]
Artigo 30.º
Licença especial para desempenho de funções
1 – A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida
licença sem remuneração a polícia com mais de seis anos de serviço efetivo.
2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia
manifestando o seu acordo.
3 – A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.
4 – A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de
vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na
progressão e promoção.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas
adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
TÍTULO III
Dos direitos de negociação coletiva e de participação
Artigo 31.º
Legitimidade
1 – Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que,
conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente
registadas, são exercidos nos termos dos números seguintes.
2 – Têm legitimidade para a negociação coletiva:
a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de
polícias na efetividade de serviço;
b) As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de
associados que corresponda a, pelo menos, 20% do número total dos polícias da respetiva carreira na
efetividade de serviço;
c) As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo
menos numa das alíneas anteriores.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço
social anual da PSP.
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Artigo 32.º
Princípios
1 – A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa-fé, nomeadamente
respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas,
fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de
conflitos.
2 – As consultas que as partes entendam efetuar no âmbito do processo negocial ou de participação não
suspendem nem interrompem a marcha do respetivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for
acordado.
3 – Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício
adequado dos direitos de negociação coletiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de
ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das
propostas e das contrapropostas.
Artigo 33.º
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse
público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições
socioeconómicas dos polícias.
Artigo 34.º
Direito de negociação coletiva e procedimento de negociação
1 – É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 – Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e o
Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 – Ao direito de negociação coletiva previsto na presente lei aplica-se, relativamente à negociação geral,
o previsto no regime de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em
regime de direito público.
4 – As negociações setoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre
as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.
5 – O acordo setorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas
partes e obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e
exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo
nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respetivos pedidos devem ser
submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
6 – A negociação coletiva garantida na presente lei compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da
função pública.
Artigo 35.º
Objeto de negociação coletiva
São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;
b) Do regime dos suplementos remuneratórios;
c) Das prestações da ação social e da ação social complementares específicas;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;
e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;
f) Da duração e horário de trabalho;
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g) Do regime de férias, faltas e licenças;
h) Das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
j) Dos princípios do estatuto disciplinar;
l) Dos princípios do regime de mobilidade;
m) Dos princípios do recrutamento e seleção;
n) Do sistema de avaliação de desempenho.
Artigo 36.º
Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima
de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Artigo 37.º
Resolução de conflitos
1 – Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação
suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 – O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou, por
escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação
referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 – A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não
podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como
consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com
qualquer outra entidade.
4 – Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do
Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
5 – Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender
adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º.
Artigo 38.º
Direito de participação
1 – É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais:
a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no
trabalho;
b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores em funções
públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos polícias, designadamente os serviços
sociais;
c) Nas alterações ao regime jurídico da aposentação;
d) Na definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;
e) No controlo da execução dos planos económico-sociais;
f) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
g) Nas auditorias de gestão efetuadas aos serviços públicos;
h) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita a negociação ou
participação;
i) Na definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) No direito de apresentar parecer consultivo relativamente à elaboração de legislação respeitante ao
regime da PSP que não seja objeto de negociação.
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2 – A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de segurança, higiene e saúde no
trabalho faz-se nos termos da lei.
3 – A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o
disposto na lei.
4 – A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração de legislação
respeitante ao regime da PSP que não seja objeto de negociação tem a natureza de consulta, oral ou escrita,
pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
5 – O prazo para apreciação escrita dos projetos de diploma por parte das associações sindicais nunca
pode ser inferior a 20 dias a contar da sua receção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso
em contrário.
6 – O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao
do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º.
Artigo 39.º
Casos especiais
À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas
funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.
Artigo 40.º
Matérias excluídas
A estrutura, as atribuições e as competências da PSP não podem ser objeto de negociação coletiva ou de
participação.
Artigo 41.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação
1 – O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que
revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de negociação coletiva e participação dos
trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 – O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação coletiva e de participação que
revistam carácter setorial é o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, que coordena, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
Artigo 42.º
Representantes das associações sindicais
1 – Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem
expressamente poderes para negociar e participar.
2 – A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
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TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º-A
Presunção do número de associados
1 – Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas quotizações
sindicais são descontadas na fonte.
2 – Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova
documental adequada que vise atualizar o número de associados.
Artigo 43.º
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa
do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às Regiões
Autónomas.
Artigo 44.º
Delegação de competências
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no
âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.
Artigo 45.º
Transição de associações profissionais em associações sindicais
[Revogado.]
Artigo 46.º
Norma revogatória
Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de fevereiro, na parte em que seja
incompatível com os direitos regulados na presente lei.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2161/XIII/4.ª
CONSAGRA O DIA 26 DE NOVEMBRO COMO O DIA NACIONAL DA ANEMIA
Exposição de motivos
Para a Organização Mundial de Saúde, a anemia consiste numa condição humana em que os níveis de
hemoglobina se encontram abaixo dos valores de referência para o respetivo sexo, faixa etária, estado
fisiológico e altitude.
Esta condição, em que o corpo humano não dispõe dos eritrócitos necessários ao seu normal
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funcionamento, quer por diminuição da sua produção, quer por excessiva perda ou destruição tem como
consequência a fadiga mental e perda de concentração, o cansaço e capacidades físicas reduzidas, as dores
de cabeça, a irritabilidade, as alterações do sono, as tonturas, a tensão arterial baixa, o ritmo cardíaco
acelerado, os desmaios ou ainda a falta de apetite.
A anemia, ao comprometer o transporte adequado de oxigénio que é um dos mais importantes
mecanismos biológicos pode, em última análise, comprometer a própria vida em situações extremas. Em todas
as situações, mesmo as de menor gravidade, são sempre um fator de agravamento de outras situações de
doença de que o indivíduo seja portador.
Estima-se que cerca de 4 a 5 mil milhões de pessoas possam sofrer de deficiência de ferro em todo o
mundo, afetando cerca de 15% da população mundial.
A Comissão Europeia publicou, em 2017, dois documentos onde apresentou aos Estados-Membros,
orientações para a implementação de programas de «Patient Blood Management» (PBM), que se traduziam
num conjunto de evidências clínicas onde se demonstrava que, em diversos cenários clínicos, a anemia e a
perda de sangue podiam ser efetivamente tratados, com benefícios para o doente. Esta premissa assentaria
num conjunto concertado de medidas, possibilitando uma melhor gestão e preservação do sangue do doente
com redução significativa de transfusões.
Em Portugal, o índice de prevalência desta doença é de cerca de 20%, sendo que destes, a grande maioria
(cerca de 84%), desconhece ter anemia e, por isso, até 2018 apenas 2% da população recebia tratamento de
forma adequada.
Sendo o índice de prevalência em Portugal superior ao da média dos países desenvolvidos, este cenário
não poderia deixar de ser encarado como um problema de saúde pública, que contribui para um agudizar de
problemas – com compromisso da qualidade de vida, disponibilidade física e mental e implicações negativas
no rendimento laboral e familiar, mas também com implicações económicas, já que se estima que por efeito
direto da anemia a produtividade laboral tem um impacto negativo no PIB de cerca de 4,05%.
Por isso, em Portugal visando uma abordagem sistematizada, baseada em evidências e focalizada no
doente, otimizar a gestão da transfusão, garantir segurança e eficiência de tratamentos e da qualidade do
sangue e seus componentes, o Ministério da Saúde através do Despacho n.º 3387/18 implementou em nove
estabelecimentos hospitalares do SNS o programa «Patient Blood Management» e criou uma Comissão de
Acompanhamento para identificar questões e/ou problemas detetados nestes projetos-pilotos, por forma a que
o PMB fosse disseminado e implementado em todos os hospitais do SNS como padrão de cuidados de saúde.
No mesmo despacho determinou-se igualmente que a DGS e o Instituto Português do Sangue e da
Transplantação emitissem normativo técnico e organizacional facilitador da implementação e desenvolvimento
do referido programa e de que resultou a Norma n.º 011/2018, de 11/06/2018. Em consequência, logrou-se já
em Portugal a diminuição do número de dias de internamento, redução da taxa de transfusão CE e a redução
de incapacidades.
A Anemia Working Group Portugal – Associação Portuguesa para o Estudo da Anemia, que em 2016,
apresentou à Assembleia da República a Petição n.º 105/XIII/1.ª, propondo a criação do Dia nacional da
Anemia, como forma de sensibilizar a sociedade portuguesa e alertar todos para a sintomatologia,
problemática e impactos a vários níveis da “doença silenciosa” anemia. O Grupo Parlamentar do Partido
Socialista partilha desta visão, reconhecendo que não obstante os passos já dados, na assunção da anemia
como um problema de saúde pública, não pode, nem deve continuar aos olhos da população como uma
questão menorizada.
Face ao exposto, a criação de um Dia Nacional da Anemia constituiria mais um instrumento de trabalho
para debate público, com o objetivo de promover uma maior sensibilização da população em geral, propondo-
se o dia 26 de novembro, apenas por uma questão simbólica, uma vez que 26 é número do ferro, na tabela
periódica e a anemia ferropénica (deficiência de ferro) é a mais comum.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa consagrar o dia 26 de novembro como Dia Nacional da Anemia.
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Palácio de São Bento, 13 de maio de 2019.
Os Deputados do PS: Marisabel Moutela — António Sales — Francisco Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2162/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES E A
ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA AOS PENSIONISTAS QUE NÃO SE ENCONTREM A
TRABALHAR
Os atrasos na atribuição da pensão de velhice são o principal motivo de queixa relativamente ao
funcionamento da Administração Pública. Os últimos dados conhecidos apontam para 57 mil pedidos de
pensão de velhice à espera de uma resposta que demora, em média, sete meses. Há contudo pessoas a
aguardar resposta há muito mais de um ano. Ao Bloco de Esquerda têm chegado dezenas de queixas todos
os meses com casos dramáticos. No Portal da Queixa, as reclamações também dispararam.
Há vários meses que a Provedoria de Justiça vem alertando para o problema dos atrasos na atribuição das
reformas. Num encontro com a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle
Bachelet, realizado em abril, a provedora Maria Lúcia Amaral chamou a atenção para as «deficiências que
persistem na realização de direitos sociais, designadamente devido a atrasos no pagamento de pensões de
velhice, invalidez e de sobrevivência», conforme se lê num comunicado publicado na página oficial deste
órgão. Os problemas estendem-se não apenas à apreciação e decisão dos requerimentos de pensões mas
também ao envio dos formulários regulamentares a instituições de segurança social estrangeiras.
Os atrasos incomportáveis na resposta aos requerimentos de pensão devem-se à combinação de três
fatores.
O primeiro é o corte abrupto que o anterior Governo do PSD e do CDS fez no pessoal da Segurança
Social, com um impacto brutal no número de trabalhadores do Centro Nacional de Pensões, que perdeu 40%
do pessoal. De facto, os anos da troika e do PSD e o CDS esvaziaram a Segurança Social, depauperam os
serviços e, no caso do CNP, reduziram a quase metade o número de trabalhadores.
O segundo é que esse corte, se bem que tenha sido estancado pelo atual Governo, ainda não foi
inteiramente recuperado e o reforço de pessoal não está concluído. É verdade que se inverteu a tendência de
perda: foram regularizados pelo PREVPAP algumas dezenas de trabalhadores do CNP (cerca de 60) que
estavam com contratos emprego-inserção, foi feito um recrutamento interno à Administração Pública (que
permitiu recrutar mais algumas dezenas) e foi lançado um concurso externo. Estas medidas, que o Bloco
defendeu e pelas quais se bateu, designadamente no debate do Orçamento do Estado para 2018 e 2019,
permitiram já reforçar este serviço com mais 122 trabalhadores do que os que havia em 2016, num total de
462 pessoas. O processo será reforçado com o recrutamento por via do concurso externo, para mais cerca de
70 trabalhadores. Mas este último procedimento demora muito tempo até ser concluído e até se traduzir
concretamente em trabalhadores que já estejam ao serviço. Ou seja, mesmo com estas medidas e com uma
enorme dedicação dos trabalhadores deste serviço público, que é inquestionável, o volume de trabalho e no
Centro Nacional de Pensões não cessa de aumentar, com as pendências a acumularem-se.
De facto – e este é o terceiro fator – assistimos a uma situação explosiva em que estamos ainda a sofrer as
consequências da diminuição acentuada de pessoal que vem de anos anteriores, mas num contexto em que
as regras para aceder às pensões (nomeadamente antecipadas) são melhores para as pessoas, o que faz por
um lado com que cresça significativamente o número de pedidos (recorde-se por exemplo que o PSD e o CDS
chegaram a suspender a possibilidade de acesso à pensão antecipada) e, por outro, com que os técnicos
tenham de familiarizar-se com as novas regras.
Em resposta a este problema, o Governo anunciou que, além do reforço do número de trabalhadores da
Segurança Social, foram criados três polos do CNP em Aveiro, Leiria e Braga e revelou ter a expectativa, nas
palavras do Ministro do Trabalho e da Segurança Social, de «reduzir substancialmente as pendências para
valores normais de tempo de espera» durante o primeiro semestre deste ano. O prazo de resposta definido na
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lei é, recorde-se, de três meses, muito abaixo do que acontece atualmente.
Se a espera na resposta aos pedidos de pensões é grave para toda a gente, por violar um direito que o
Estado tem o dever de assegurar, ela torna-se absolutamente dramática nos casos em que os trabalhadores já
não auferem qualquer rendimento, como acontece com quem requereu a pensão e já ultrapassou a idade legal
de reforma – ou seja, já não se encontra a trabalhar e a receber o seu salário – ou com os trabalhadores que
requereram a pensão ao abrigo do regime de desemprego de longa duração. O estado de total dependência e
ausência de rendimentos faz inclusivamente com que alguns destes casos estejam a ser encaminhados para o
Rendimento Social de Inserção, que é uma prestação de solidariedade que não deveria servir para colmatar
uma falha que resulta da incapacidade de resposta dos próprios serviços.
Reconhecendo que este é um problema cujas soluções estruturais passam por medidas que estão em
curso, mas que estão longe de se encontrar concluídas – designadamente toda a informatização dos registos
relativos às carreiras contributivas e o reforço do pessoal – o Bloco entende que há medidas urgentes que
devem ser tomadas. Relativamente ao concurso externo, deve ser alargado o período de validade da reserva
de recrutamento de entre os candidatos apurados no concurso público lançado, para que não seja preciso
lançar um novo procedimento concursal, necessariamente demorado, sempre que se pretenda recrutar mais
pessoas. Note-se que um concurso deste tipo pode demorar vários anos, com milhares de opositores. Por
outro lado, é importante insistir em procedimentos que já foram utilizados com sucesso para resolver as
pendências em países estrangeiros, com equipas técnicas da segurança social a permanecer por curtos
períodos nos países com maior emigração portuguesa. Finalmente, é imperioso que seja atribuída uma
pensão provisória de velhice em todas as situações em que o beneficiário já não se encontre a trabalhar e,
portanto, esteja na prática privado de rendimentos. Esta possibilidade, já admitida pelo próprio Governo, tem
de ser concretizada de imediato, garantindo-se que os trabalhadores veem assegurado este direito elementar,
fazendo-se depois o acerto retroativo quando o processo de análise estiver concluído.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Conclua os procedimentos concursais para reforçar o pessoal do Centro Nacional de Pensões,
introduzindo uma norma que preveja a possibilidade de alargamento do período de validade da reserva de
recrutamento de entre os candidatos apurados no concurso público lançado.
2. Seja atribuída uma pensão provisória de velhice, correspondente ao valor mínimo da pensão, em todas
as situações em que o beneficiário já não se encontre a trabalhar – por ter ultrapassado a idade legal, ou
porque requereu a pensão ao abrigo do regime de desemprego de longa duração – fazendo-se o acerto
retroativo quando o processo de análise estiver concluído.
3. Organize permanências com técnicos da segurança social em alguns dos países com maior emigração
portuguesa para resolver as pendências dos processos de requerimento de pensão.
Assembleia da República, 13 de maio de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos
— Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2163/XIII/4.ª
PROMOÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA
As doenças cardiovasculares têm uma liderança destacada na morbilidade e na mortalidade das
populações do mundo ocidental. Portugal não é exceção, pois estas patologias representam um dos
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problemas de saúde mais graves para a população, constituindo a principal causa de morte.
A incidência da doença coronária aumenta com a idade, no entanto, a morte súbita pode ocorrer em
qualquer idade, uma vez que há outras doenças que eventualmente podem levar a uma paragem cardíaca
inesperada.
A morte súbita cardíaca é definida como uma morte de causa natural, com origem numa doença cardíaca
que pode existir ou não previamente, e corresponde a 20% de todas as mortes, com uma incidência de cerca
de 1 por 1000 habitantes/ano.
No nosso país, a morte súbita cardíaca vitima mais de dez mil pessoas por ano, e a taxa de sobrevivência
fora do meio hospitalar é muita reduzida, situando-se abaixo dos 3%, sendo dos piores resultados
comparativamente com outros países, onde se situa por volta dos 20% ou 30%.
As vítimas de mais de metade dos casos de paragem cardiorrespiratória não chegam com vida aos
hospitais, e a maior parte dos episódios de morte súbita cardíaca resulta da ocorrência de arritmias malignas,
designadamente de fibrilhação ventricular.
Nesta situação, o único tratamento eficaz na paragem cardíaca com origem na fibrilhação ventricular é a
desfibrilhação elétrica.
De facto, a experiência internacional tem vindo a demonstrar que a utilização de desfibrilhadores
automáticos externos (DAE) em ambiente extra-hospitalar por pessoal não médico aumenta
consideravelmente a probabilidade de sobrevivência das vítimas.
Ou seja, a probabilidade de sobrevivência das pessoas afetadas é tanto maior, quanto menor for o tempo
que decorre entre a fibrilhação e a desfibrilhação.
Nesse sentido, o International Liaison Committee on Resuscitation (ILCOR) recomenda que os profissionais
não médicos, em muitas situações, possam ser autorizados e incentivados a utilizar desfibrilhadores
automáticos externos. Também o Conselho Europeu de Reanimação defende que cada ambulância deve estar
dotada de capacidade de desfibrilhação automática.
O Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa foi desenvolvido após a publicação do
Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, que veio estabelecer as regras a que se encontra sujeita a prática
de atos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de
desfibrilhadores automáticos externos no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) mas
também de programas de desfibrilhação em locais de acesso ao público.
Nos casos de paragem cardiorrespiratória, cada minuto que passa é decisivo para a taxa de sobrevivência,
e os primeiros minutos são essenciais, podendo os danos causados ser irreversíveis, pelo que faz toda a
diferença ter a sociedade capacitada para aplicar devidamente manobras de socorro e estar, assim, mais
preparada para salvar vidas.
A verdade é que, em mais de metade dos casos, não é realizada qualquer manobra de reanimação até à
chegada de meios de socorro, sendo que, por vezes, a equipa de emergência médica pode demorar cerca de
dez minutos a chegar e a iniciar as manobras de socorro.
Desta forma, é fundamental uma intervenção rápida e eficaz de quem presencia uma paragem
cardiorrespiratória, com base em procedimentos específicos e enquadrados pela cadeia de sobrevivência, que
permitem, quando são devidamente executados, aumentar consideravelmente os índices de sobrevivência da
vítima.
Naturalmente, o procedimento de desfibrilhação automática externa é um complemento da cadeia de
sobrevivência, mas não a substitui, devendo, por isso, ser seguidos todos os trâmites previstos e necessários.
Contudo, a verdade é que a população em geral não tem conhecimentos suficientes para proceder a
manobras de socorro e o acesso dos cidadãos a desfibrilhadores é ainda muito reduzido.
Importa também que a população esteja atenta a sinais de alerta, assumindo aqui as campanhas de
sensibilização e de informação um papel muito importante, pois é fundamental termos a sociedade com uma
maior literacia para a saúde, com mais conhecimento e mais capacidade de intervenção.
Perante estes factos, é fundamental desenvolver medidas para que a sociedade esteja preparada para
responder a emergências médicas e situações de paragem cardiorrespiratória, o que pode salvar vidas.
É de salientar que, em setembro de 2016, foi assinado um protocolo entre o Ministério da Educação e o
Ministério da Saúde, através do INEM, com vista à formação em Suporte Básico de Vida de alunos do 3.º ciclo
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do ensino básico, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino público, mas é preciso que
esta medida saia efetivamente do papel e seja aplicada de forma estruturada e em todo o território nacional.
Em Portugal, ao contrário do que acontece noutros países e apesar de alguns avanços, ainda não existe
uma verdadeira cultura de emergência médica enraizada na sociedade. Mas falamos da vida das pessoas e,
portanto, há ainda muito a fazer no que diz respeito à formação e à capacitação da sociedade, e é
precisamente nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o
presente projeto de resolução, com o objetivo de promover a melhoria da sobrevida das vítimas de morte
súbita cardíaca, garantindo o reforço da cadeia de sobrevivência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os
Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1. Promova campanhas de sensibilização e de informação com vista à capacitação da sociedade para a
identificação e procedimento no caso de paragem cardiorrespiratória, assim como para a prevenção e
combate à morte súbita cardíaca.
2. Promova o ensino de Suporte Básico de Vida e de Desfibrilhação Automática Externa (SBV-DAE) nas
escolas, particularmente no 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.
3. Promova a formação específica em Suporte Básico de Vida e de Desfibrilhação Automática Externa para
determinadas profissões, nomeadamente profissionais de saúde, bombeiros, polícias, treinadores e
professores, entre outras em que se justifique tal formação.
4. Alargue o Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, com vista ao alargamento de
espaços onde seja obrigatório existir desfibrilhadores automáticos externos, para que possa haver uma
resposta mais pronta e eficiente em situação de paragem cardiorrespiratória.
Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2019.
Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2164/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA UM REGIME DE MORATÓRIA PARA A INSTALAÇÃO DE
NOVAS CULTURAS DE AMENDOAL E OLIVAIS INTENSIVOS
Nas últimas décadas tem-se vindo a verificar uma crescente reconversão de culturas agrícolas em modo
tradicional em plantações intensivas, é o caso do olival e do amendoal.
De acordo com dados da administração central, a área de olival intensivo e superintensivo em produção
tem vindo a aumentar, principalmente na zona de regadio do Alentejo.
São culturas intensivas todas as que são sujeitas a regime de regadio e que possuem mais de 200 árvores
por hectare, sendo consideradas superintensivos, as culturas onde o número de plantas seja superior a 1000
árvores por hectare.
De acordo com o INE, em 2016 a área total de olival era 347 093 ha tendo crescido mais do dobro desde
2009 (159 915 ha) sendo que a maioria se reporta a olivais intensivos. Só na área do regadio do Alqueva
ocupam 44 mil hectares, segundo o Presidente da EDIA.
Ainda, relativamente ao amendoal intensivo, refere que a área de cultivo se encontra em franco
crescimento, tendo aumentando de mil hectares para 7 mil hectares desde 2015.
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Sendo que a maioria das plantações de olival e amendoal cultivado de modo intensivo estão localizados
maioritariamente a sul de Portugal, onde existe tendencialmente maior escassez de água, parece imprudente
a permissão da sua expansão sem que haja uma correta avaliação do impacto no ambiente e na saúde
pública.
Segundo os únicos estudos efetuados pelo Ministério da Agricultura em 20091, em 77% dos olivais
intensivos não existe controlo do teor da água do solo e 58% não regista o volume de água utilizado, o que
revela que a utilização da água não é feita de modo consciente e racional.
Este facto é reforçado pelas declarações da responsável pelo Departamento de Recursos Hídricos da
Agência Portuguesa do Ambiente (APA)2, que afirma que já licenciaram «desde o inicio do ano hidrológico,
que começou em Outubro, mais de quatro mil furos de captação de água, resultado da seca, mas também da
crescente intensificação de alguma agricultura».
Já no relatório do Grupo de Trabalho do Olival de 20103 se encontrava o alerta para que os recursos
hídricos fossem utilizados de forma sustentável, uma vez que a «rega pode promover impactos ambientais
significativos, nomeadamente ao nível do esgotamento dos aquíferos, do risco de erosão dos solos e da
salinização ou contaminação das águas.»
A utilização pouco controlada dos recursos hídricos, fitofarmacêuticos e fertilizantes podem causar
alterações ambientais graves, nomeadamente contaminação dos solos e aquíferos, alteração da salinidade e
fertilidade, erosão dos solos e redução abrupta da disponibilidade de água.
A salinidade dos solos é causada pela deficiente drenagem do solo aliada à aplicação excessiva de
fertilizantes, acabando por ser prejudicial para a sua produção, uma vez que quando os sais do solo estão em
excesso, as plantas não conseguem absorver a água do solo devido à elevada pressão osmótica da solução
do solo.
Através do recente estudo da APA à qualidade das águas subterrâneas, foi detetada a presença de
pesticidas proibidos por lei em zonas onde a atividade agrícola é mais intensa, sendo que de acordo com a
APA «se estas substâncias já estão a chegar às nossas águas subterrâneas é porque estão a ser usadas em
concentrações bastante elevadas».
Visto que o estudo de 2009 do Grupo de Trabalho do Olival referia que os olivais intensivos utilizam em
média, mais do dobro de fertilizantes e fitofarmacêuticos que os tradicionais, e que na maioria dos casos não
existem registos sistemáticos das quantidades dos fitofármacos e fertilizantes utilizados, parece que se
encontra estabelecida uma possível correlação entre a contaminação dos aquíferos e a desmedida expansão
de culturas intensivas e superintensivas.
Para além da contaminação dos solos e recursos hídricos, a população que habita em zonas adjacentes a
culturas intensivas e superintensivas de amendoal e olival têm vindo frequentemente a manifestar-se
relativamente ao facto de a pulverização dos fitofarmacêuticos não estar devidamente regulada, e de se
encontrarem diariamente expostos, por via aérea, aos mesmos, colocando em causa a sua saúde.
Para além dos impactos diretos de contaminação do meio ambiente, é de reforçar que plantações
intensivas de única espécie, mesmo autóctones, implicam uma diminuição de biodiversidade, diminuição da
resiliência das culturas a infestações, e menor capacidade de adaptação às alterações climáticas por serem
dependentes do regadio e dos pesticidas aplicados.
Por isso, apesar de serem constituídas por espécies autóctones, as plantações intensivas de oliveiras e
amendoais comprometem a biodiversidade, estando referido no 2.º Relatório do GTO (2010) que «é no olival
superintensivo que se manifesta a acentuada quebra de diversidade» apresentando «tendência para a
dominância de um pequeno grupo de espécies» provocando um desequilíbrio da flora e consequentemente da
fauna.
Para além deste fator, existe ainda o facto de a colheita ser efetuada por maquinaria pesada, que para
além de provocar a morte massiva de aves invernantes, provocam a compactação dos solos contribuindo
assim para a sua degradação.
A falta de estudo prévio de impacto ambiental, regulação, licenciamento e monitorização nesta atividade,
1 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 1º Relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2009 2 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/interior/ha-pesticidas-proibidos-em-aguas-subterraneas-portuguesas-10877980.html?fbclid=IwAR31-Wfr_59gXkxm1uL3tCQpEUbTVWX15uVpu1r_ouLRjBV0qJkz_udDPxc 3 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 2º Relatório do GTO, Ministério da
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levam à deterioração do ambiente contribuindo para a degradação dos solos, perda da biodiversidade,
contaminações dos solos e consequentemente dos recursos hídricos subterrâneos, que terá impacto não só
nos ecossistemas como na saúde das populações das áreas circundantes.
Assim, recomenda-se que até que se seja determinado o real impacto do crescimento desordenado de
culturas intensivas de olivais e amendoais na saúde pública e no ambiente, que se suspenda a sua instalação.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
– Institua um regime de moratória para a instalação de novas culturas de amendoal e olivais intensivos, até
que se determine os reais impactos no ambiente e saúde pública e que seja criada regulação para a atividade.
Assembleia da República, 13 de Maio de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2165/XIII/4.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE E À COSTA DO MARFIM
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Cabo Verde e à
Costa do Marfim, entre os dias 10 a 15 de junho, a fim de participar:
– Em Cabo Verde, nas Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;
– Na Costa do Marfim, para uma visita a convite do meu homólogo.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento às seguintes deslocações de Sua Excelência o Presidente da República, entre
os dias 10 a 15 de junho:
– Cabo Verde, a fim de participar nas Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades
Portuguesas;
– Costa do Marfim, para uma visita a convite do Presidente da República.»
Palácio de São Bento, 14 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Cabo Verde e à Costa do Marfim entre os dias 10 e 15 do próximo
mês de junho, a fim de participar:
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2010
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– Em Cabo Verde, nas Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;
– Na Costa do Marfim, para uma visita a convite do meu homólogo.
Assim, venho requerer nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 10 de maio de 2019.
O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2166/XIII/4.ª
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS E RESPONSABILIDADES POLÍTICAS DO FURTO DO MATERIAL MILITAR
OCORRIDO EM TANCOS ENTRE 16 E 27 DE MAIO DE 2019
Considerando que:
– A constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as consequências e responsabilidades
políticas do furto do material ocorrido em Tancos foi criada pela Resolução da Assembleia da República n.º
304/2018, de 6 de novembro;
– O Despacho n.º 100/XIII do Presidente da Assembleia da República fixou a sua duração em 120 dias,
terminando este prazo no dia 14 de março, prazo este prorrogado em 90 dias, conforme resultou da Resolução
n.º 41/2019, de 30 de março, publicada na I Série do Diário da República;
– Foi fixado o dia 31 de maio como prazo para entrega do relatório final, o que significa que só poderão ser
requeridas diligências probatórias até dia 15 de maio;
– A partir dessa data a comissão ficará a aguardar o envio de documentação e informação de diversas
entidades elementos necessários à conclusão do relatório;
– A Comissão aprovou por unanimidade solicitar a suspensão dos seus trabalhos na reunião de 13 de maio
de 2019;
A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as consequências e responsabilidades políticas do furto do
material ocorrido em Tancos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República delibere sobre a suspensão do prazo de funcionamento da Comissão entre os dias
16 e 27 de maio de 2019, inclusive, atendendo ao facto de se aguardar ainda documentação e informação de
diversas entidades, elementos esses considerados relevantes para a elaboração do competente relatório.
Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 91/XIII/4.ª
(APROVA O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DA
REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 6 DE FEVEREIRO DE 2019)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 15 de
abril de 2019, a Proposta de Resolução n.º 91/XIII/4, que aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte
sobre a adesão da República da Macedónia do Norte, assinado em Bruxelas, em 6 de fevereiro de2019.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 17 de abril 2019, a
iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para
elaboração do respetivo parecer em razão de ser matéria da sua competência.
2. Âmbito e objeto da iniciativa
De acordo com a Proposta de Resolução em análise, o alargamento da NATO é uma decisão política que
se baseia em considerações de teor político-militar. De facto, o artigo 10.º do Tratado do Atlântico Norte prevê
o alargamento da organização nos seguintes termos «As Partes podem, por acordo unânime, convidar a aderir
a este Tratado qualquer outro Estado europeu capaz de favorecer o desenvolvimento dos princípios do
presente Tratado e de contribuir para a segurança da área do Atlântico Norte». Assim, desde finais da década
de 1990, a Aliança tem vindo a expandir-se de forma significativa com a adesão, em 1999, da Hungria,
República Checa e Polónia; em 2004, da Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia, Romênia, Eslováquia e
Eslovénia; em 2009 da Albânia e da Croácia e com a última adesão, concluída em 2017, do Montenegro. Com
a futura adesão da Macedónia do Norte, a NATO passará a ser constituída por 30 Estados Partes, ficando três
países com o estatuto de candidatos à Aliança Atlântica: a Bósnia-Herzegovina, a Geórgia e a Ucrânia.
A integração da Macedónia do Norte enquadra-se na política de «Porta Aberta» da Aliança, através da qual
se apoia a adesão de novos Estados Partes capazes de «promover os objetivos da Aliança através do
compromisso com a defesa coletiva para a manutenção da paz e da estabilidade no espaço euro-atlântico».
Em 2008, na cimeira da NATO em Bucareste, em que se formalizaram os convites para adesão da Albânia
e da Croácia, os países-membros decidiram adiar o convite à Macedónia do Norte até que a disputa com a
Grécia, relativamente à designação oficial do país, fosse resolvida. Com a assinatura do Acordo de Prespa,
entre a Macedónia do Norte e a Grécia, em junho de 2018, ficaram reunidas as condições para a adesão do
país à Aliança Atlântica, tendo as negociações sido iniciadas na Cimeira de Bruxelas em 2018.
A adesão à NATO da Macedónia do Norte tem em linha de conta «as reformas realizadas em diversos
domínios, enquadradas pelos parâmetros definidos pela Aliança Atlântica». Em particular, sublinham-se as
reformas em matérias fundamentais, inscritas no Tratado de Washington, como o Estado de direito, as
liberdades individuais, a democracia, mas também no sector dos serviços de informações e no sector da
defesa de forma a garantir que as suas forças armadas se enquadram na doutrina e nos padrões da NATO.
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Além disso, o país tem contribuído para missões e operações da NATO, designadamente no Afeganistão, e
participado em exercícios conjuntos.
A integração da Macedónia do Norte na NATO significará o reforço da segurança e estabilidade do espaço
euro-atlântico, sobretudo nos Balcãs Ocidentais, onde o país pode desempenhar um papel de apaziguamento
numa região que enfrenta ainda alguma instabilidade4. Por outro lado, a adesão significa a consolidação do
caminho de prosperidade e de integração da Macedónia do Norte na comunidade internacional. A este
propósito, devem ser assinalados os progressos no processo de adesão do país à União Europeia, depois de
o Conselho Europeu de 26 de junho 2018 ter definido junho de 2019 como data de abertura das negociações
de adesão da Macedónia do Norte e da Albânia5.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Após quase três décadas, foi possível por termo ao conflito que opunha a Grécia ao uso do termo
«Macedónia» pelo país vizinho por causa de uma província do norte do país com o mesmo nome. Com o
Acordo de Prespa, a Grécia comprometia-se a levantar finalmente o seu veto aos esforços do Estado
balcânico em juntar-se à UE e à NATO, em troca da mudança de nome.
Ultrapassado este desafio, a República da Macedónia do Norte enfrenta ainda múltiplos desafios internos e
externos.
Desafios Internos
Em termos de desafios internos, apesar do trajeto de credibilidade e compromissos conseguidos desde
2017, será importante a Macedónia do Norte continuar a aposta na reforma económica.
O recente crescimento económico da Macedónia do Norte está refletido em vários indicadores. Em 2016,
foi o terceiro maior destinatário mundial de Investimento Estrangeiro Direto (IDE) feito de raiz, de acordo com o
Índice de Desempenho Global FDI de 94 países.
A classificação em termos de facilidade de fazer negócios aumentou a cada ano, passando de 34/183 para
11/190 em 2018, uma posição impressionante e que está associada a um conjunto de reformas com o objetivo
de reduzir a burocracia das empresas.
Permanece, no entanto, o grave problema da corrupção generalizada, que continua a ser um sério
impedimento ao investimento, crescimento e convergência com a Europa. De facto, o país está na 93.ª
posição no ranking de 180 países no Índice de Perceção da Corrupção de 2018, da Transparência
Internacional.
A taxa de pobreza caiu na última década, de 29%, em 2009, para 21,4% em 2017. Nesse período, o
desemprego caiu quase dez pontos percentuais, para 22,4% em 2017. No entanto, a Macedónia do Norte tem
a maior taxa de desemprego jovem e uma das maiores diferenças de género nas taxas de participação da
força de trabalho entre os países da Ásia Central e da Ásia. Este é também um motor da emigração de jovens
em massa, que, por sua vez, precipitou uma fuga de cérebros que põe em perigo o desenvolvimento
económico a longo prazo do país.
A reforma económica continua a ser essencial, tendo em conta o número de debilidades estruturais que
continuam a afligir a economia macedónia e a preocupar potenciais investidores.
O FMI observa que há no país uma significativa «falta de capacitação e incompatibilidade de
competências», vinculada à educação secundária de baixa qualidade, à formação profissional
subdesenvolvida e ao facto de que cerca de 32% dos trabalhadores altamente qualificados da Macedónia do
4 Cfr. “Countering Hybrid Threats: The EU and the Western Balkans Case”, European Parliament, Directorate General for External Policies of the Union, p. 28 “(…) The region is still recovering from the Former Yugoslavia civil war. Economic difficulties are draining most of the countries of their young population. The political perspectives look bleak with few progress made on the respect of minority rights in Bosnia and Herzegovina, Kosovo and Macedonia. Distrust between communities seems to be reinvigorated by influential foreign countries historically linked to the region (Russia and Turkey). Last but not least, the shadow of terrorism, going along with criminal activities is spotted again in the region (…)”. 5 Cfr. SWD(2018) 154 final “The former Yugoslav Republic of Macedonia 2018 Report Accompanying the document Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions 2018 Communication on EU Enlargement Policy”.
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Norte emigraram para o exterior. A Macedônia do Norte tem uma pontuação muito baixa no estudo PISA da
OCDE.
Continuar estas reformas é essencial, pois o país sofreu apenas uma transição parcial. A conclusão dessa
transição não só reforçará a estabilidade interna, como também contribuirá para a crescente vitalidade
democrática do país e o aproximar da eventual adesão à UE, outra aspiração do governo e de muitos
cidadãos do país.
O país também não tem uma tradição de democracia ou de mercados e o nível de polarização política
permanece alto. Embora o governo de Zaev tenha rompido com a política nacionalista divisiva praticada pelo
governo anterior, existem razões para acreditar que as tensões étnicas continuarão a desempenhar um papel
proeminente na política do país. A forte oposição do VMRO-DPME a uma lei de idioma que estendeu o uso
oficial do albanês em todo o país em março de 2018 é um bom exemplo.
Será importante, prosseguir o processo de aprofundamento do respeito pelos Direitos Humanos,
designadamente no que concerne ao respeito pelas minorias étnicas e pela população LGBT.
A eleição do candidato da União Social-Democrata da Macedónia, Stevo Pendarovski, para Presidente da
Macedónia do Norte, pró NATO e pró União Europeia pode revelar-se um passo importante para o país. Na
noite eleitoral afirmou: «Junto-me hoje à liderança que busca um país euro-atlântico, democrático e próspero.
O passado obscuro ficou para trás, graças à decisão madura e sensata do nosso povo».
Desafios Externos
Em termos de desafios externos, a Macedónia do Norte mantém relações difíceis com a Sérvia e continua
preocupada com a interferência da Rússia na sua política interna.
A tensão com a Sérvia, em parte, decorre da recusa da Sérvia em reconhecer a independência da Igreja
Ortodoxa Macedónia. A Sérvia também não tem estado muito empolgada com o acordo de Prespa e com a
adesão da Macedónia do Norte à NATO, tendo sido o único país dos Balcãs a não felicitar a Macedónia do
Norte e a Grécia pelo acordo alcançado. Outra das razões prende-se com a pressão que este acordo poderá
colocar na resolução da disputa entre a Sérvia e o Kosovo.
A Rússia tem sido muito crítica à adesão à NATO da Macedónia do Norte, desenvolvendo campanhas de
desinformação on-line com o objetivo de influenciar os macedónios a boicotar o referendo de mudança de
nome e resistir à adesão da NATO.
Benefícios da Adesão à NATO
A adesão à NATO deverá beneficiar a Macedónia do Norte em várias frentes:
1.º Passa a pertencer à maior aliança de segurança o que reforça a estabilidade do país e qualquer risco
de redesenho de fronteiras decorrente de tensões étnicas ou regionais
2.º Reduz a possibilidade de interferência russa
3.º A estabilidade e segurança decorrentes da adesão à NATO podem igualmente tranquilizar os mercados,
atrair investimento direto estrangeiro e até mesmo ajudar a reduzir as taxas de juros, desde que
acompanhadas por reformas políticas.
Benefícios para a NATO
Mas a adesão da Macedónia do Norte deverá beneficiar igualmente a NATO:
1.º Representa mais um passo no sentido de garantir a estabilidade regional e dissuadir a agressão russa
nos Balcãs Ocidentais.
2.º Ajuda a conter efeitos das tensões entre o Kosovo e a Sérvia e na Bósnia e Herzegovina.
3.º Revitaliza a política de «portas abertas»
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A adesão da República da Macedónia do Norte à NATO e a maior ligação que se vem verificando à União
Europeia têm o potencial de acelerar o processo de reformas estruturais e consequentemente aumentar a
confiança dos investidores atraindo assim mais investimentos.
Além disso, a adesão da República da Macedónia do Norte à NATO ajuda a reforçar a política de portas
abertas da organização e de que os países que conseguirem aderir à NATO estarão por consequência mais
seguros, mais estáveis e mais prósperos.
PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 15 de abril de 2019, a Proposta de Resolução n.º 91/XIII/4.ª
que aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Macedónia do Norte,
assinado em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2019.
A proposta de resolução tem por finalidade aprovar o Protoloco de Adesão da Macedónia do Norte à
NATO.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 7 de maio de 2019.
A Deputada autora do parecer, Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e votos contra do BE e do
PCP, na reunião da Comissão de 7 de maio de 2019.
————
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 25/XIII/4.ª (PAN)
DECLARAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E COMPROMISSO PARA OBTENÇÃO DE
NEUTRALIDADE CARBÓNICA
Considerando que:
1 – As ações antropogénicas já causaram mudanças climáticas irreversíveis e os impactos já se sentem
em todo o mundo. As temperaturas globais aumentaram 1 grau Celsius em comparação aos níveis pré-
industriais. Os níveis atmosféricos de CO2 estão acima de 400 partes por milhão (ppm), o que excede em
muito os 350 ppm considerados seguros para a humanidade;
2 – A fim de reduzir o risco de aquecimento global descontrolado e limitar os efeitos do colapso do clima, é
imperativo que nós, como espécie, reduzamos as emissões de CO2 eq (equivalentes de carbono) das suas
atuais 6,5 toneladas por pessoa por ano para menos de 2 toneladas, o mais rapidamente possível1;
3 – Não se pode esperar que os cidadãos concretizem essa redução por si só, é necessário que o Estado
acompanhe através de políticas que fomentem a alteração de comportamentos aprovando legislação, fazendo
uso da política fiscal, criando infraestruturas, entre outras medidas;
4 – A administração pública tem o dever de limitar os impactos do aquecimento global e deve-se
comprometer com o objetivo de atingir a neutralidade carbónica o mais rápido possível;
5 – As emissões de carbono resultam da produção e do consumo;
6 – Infelizmente, os nossos planos e ações atuais não são suficientes. O mundo está em risco de
ultrapassar, antes de 2050, o limite do aumento de temperatura de 1,5°C previsto no Acordo de Paris2;
1 Fossil CO2 & GHG emissions of all world countries, 2017: http://edgar.jrc.ec.europa.eu/overview.php?v=CO2andGHG1970- 2016&dst=GHGpc.
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7 – O relatório de 2018 da Agência Internacional de Energia (AIE) revela que as emissões de CO2 no
mundo continuaram a aumentar em 2018, registando o ritmo de crescimento (1,7%) mais rápido dos últimos
cinco anos3;
8 – O Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) sobre o
Aquecimento Global, publicado no Outono de 2018, descreve o enorme dano que um aumento de 2°C é
suscetível de causar em comparação com um aumento de 1,5°C, referindo que limitar o aquecimento global
para 1,5°C ainda é possível desde que com ações ambiciosas dos Estados, da sociedade civil e do sector
privado4.
9 – As consequências de um aumento global temperatura acima de 1,5°C são tão severas que impedir que
isso aconteça deve ser a prioridade número um da humanidade; e,
10 – Uma ação climática arrojada pode gerar benefícios económicos através da criação de novos
empregos e oportunidades de mercado, com a consequente melhoria da qualidade do ambiente e dos níveis
de bem-estar das pessoas em todo o mundo;
11 – O parlamento britânico aprovou em Abril do corrente ano uma moção que reconhece precisamente o
estado de emergência climática, comprometendo-se com a priorização desta questão face a todas as
restantes.
Assim, a Assembleia da República reunida em plenário, delibera:
1. Declare o estado de «emergência climática»;
2. Se comprometa a fazer de tudo ao seu alcance para tornar o país neutro em carbono até 2030.
Assembleia da República, 13 de maio de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
2 World Resources Institute: https://www.wri.org/blog/2018/10/8-things-youneed-know-about-ipcc-15-c-report. 3 https://www.iea.org/geco/. 4 The IPCC’s Special Report on Global Warming of 1.5ºC: https://www.ipcc.ch/report/sr15/.