O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2019

165

6 – Para efeitos do disposto nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro

desportivo tenha sido expulso da respetiva federação, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os

elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e outros considerados necessários.

7 – A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma

autoriza e respetivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de

cometimento de crime de desobediência qualificada.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em

que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o

respetivo comprovativo.

9 – Findo o prazo referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

SECÇÃO VI

Operações especiais de prevenção criminal

Artigo 109.º

Reforço da eficácia da prevenção criminal

1 – As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de

prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detetar, localizar, prevenir

a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou

munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infrações

previstas no presente capítulo, bem como de outras infrações que a estas se encontrem habitualmente

associadas ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma de

levar a cabo ou encobrir outros.

2 – A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode

abranger:

a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos, produtos

ou substâncias enumeradas na presente lei;

b) Gares de transportes coletivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses

transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respetivos acessos,

frequentados por pessoas que em razão de ações de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de

admitir que se dediquem à prática das infrações previstas no n.º 1.

3 – As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação

das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas

ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de

desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível

a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.

4 – Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito

nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores,

para avaliação do seu destino e proveniência.

Artigo 110.º

Desencadeamento e acompanhamento

1 – As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do

procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.

2 – A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal

das medidas previstas, pelo diretor nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos, caso se

trate de operação conjunta.

Páginas Relacionadas
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 170 PROJETO DE LEI N.º 1139/XIII/4.ª (
Pág.Página 170
Página 0171:
14 DE MAIO DE 2019 171 Refere, ainda, testes realizados pela «Plataforma Trangénico
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 172 finais. A aprovação da Diretiva n.
Pág.Página 172
Página 0173:
14 DE MAIO DE 2019 173 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 1139/XI
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 174 Apesar dos vários estudos realizados, em
Pág.Página 174
Página 0175:
14 DE MAIO DE 2019 175 selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter e
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 176 Como é referido na exposição de motivos d
Pág.Página 176
Página 0177:
14 DE MAIO DE 2019 177 III. Apreciação dos requisitos formais Conform
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 178 Para o Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª (
Pág.Página 178
Página 0179:
14 DE MAIO DE 2019 179 Em 2009, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do C
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 180 Enquadramento internacional
Pág.Página 180
Página 0181:
14 DE MAIO DE 2019 181 → Arrêté, de 27 junho de 2011 – interdita a utilização de ce
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 182 transmite a imagem de uma Comissão Europe
Pág.Página 182
Página 0183:
14 DE MAIO DE 2019 183 http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?sk
Pág.Página 183