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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser

acompanhadas presencialmente por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos atos da

competência do Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:

a) Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas

partes, componentes essenciais e munições; e

b) Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial, o

direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.

4 – As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados se os atos

a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.

Artigo 111.º

Atos da exclusiva competência de juiz de instrução

1 – Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas

domiciliárias ou outros atos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adotadas as medidas necessárias

ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais

apropriada.

2 – Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que,

nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Regime transitório

Artigo 112.º

Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa

Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o

prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido

pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo diretor nacional da PSP e livro

de registo de munições.

Artigo 112.º-A

Reclassificação de armas

1 – As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas

nos termos permitidos pela presente lei.

2 – Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis

meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do

Estado.

Artigo 113.º

Transição para o novo regime legal

1 – As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são

convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1;

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