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14 DE MAIO DE 2019

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b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os

casos;

c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;

d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial,

aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que se refere

aos requisitos previstos para a sua concessão;

e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respetivas leis

orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença

de uso e porte de arma de classe B.

2 – Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da atividade dispõem de um prazo

de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará

para o exercício da atividade pretendida no novo quadro legal.

3 – Os proprietários dos estabelecimentos que efetuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um

prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um

alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da atividade.

Artigo 114.º

Detenção vitalícia de armas no domicílio

1 – Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do

disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949,

mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.

2 – Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos

termos anteriormente estabelecidos.

3 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio, e que

nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A, mantêm o direito de deter essas armas,

desde que comprovem junto da Direção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das

condições de segurança previstas na presente lei.

4 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas

de defesa e que por força da presente lei não sejam classificadas como armas da classe B1 mantêm o direito

de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direção Nacional da PSP que são legítimos

detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.

5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas

de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A, mantêm

o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária, para autorização especial, nos termos do n.º 2

do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.

6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,

passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados

ou a colecionadores privados, mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de

colecionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente

permitida.

Artigo 115.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias

contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso

lugar a procedimento criminal.

2 – Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se suscetíveis de

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