O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2019

169

SECÇÃO II

Revogação e início de vigência

Artigo 118.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de fevereiro de 1949;

b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de dezembro de 1969;

c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de abril;

d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio;

e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de dezembro;

f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de dezembro;

g) A Lei n.º 8/97, de 12 de abril;

h) A Lei n.º 22/97, de 27 de junho;

i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de agosto;

j) A Lei n.º 29/98, de 26 de junho;

l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto;

m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de novembro;

n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de julho;

o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado pela Lei

n.º 98/2001, de 25 de agosto.

Artigo 119.º

Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:

a) O uso e porte de armas em atividades de caráter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas

utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de

novo regime, o atual quadro legal;

b) A atividade de colecionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos

tendentes a promover a defesa património histórico;

c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de

bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Artigo 120.º

Início de vigência

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 109.º a

111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

(Revogado).

————

Páginas Relacionadas
Página 0173:
14 DE MAIO DE 2019 173 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 1139/XI
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 174 Apesar dos vários estudos realizados, em
Pág.Página 174
Página 0175:
14 DE MAIO DE 2019 175 selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter e
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 176 Como é referido na exposição de motivos d
Pág.Página 176
Página 0177:
14 DE MAIO DE 2019 177 III. Apreciação dos requisitos formais Conform
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 178 Para o Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª (
Pág.Página 178
Página 0179:
14 DE MAIO DE 2019 179 Em 2009, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do C
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 180 Enquadramento internacional
Pág.Página 180
Página 0181:
14 DE MAIO DE 2019 181 → Arrêté, de 27 junho de 2011 – interdita a utilização de ce
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 182 transmite a imagem de uma Comissão Europe
Pág.Página 182
Página 0183:
14 DE MAIO DE 2019 183 http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?sk
Pág.Página 183