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14 DE MAIO DE 2019

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Refere, ainda, testes realizados pela «Plataforma Trangénicos Fora», feitos em voluntários, para pesquisar

a presença de glifosato que, segundo os quais, se pode concluir que:

 «Foi possível pela primeira vez em Portugal calcular os valores de exposição efetiva ao glifosato».

 «Revelando possível efeito protetor nos consumidores de agricultura biológica.»

Para mostrar a importância do Glifosato, apresenta números relativos ao seu consumo em Portugal, referindo

dados da Quercus – 1400t em 2012 – e da DGAV – mais de 1000t em 2013 – e afirma que:

 «O uso do Glifosato na agricultura entre 2002 e 2012 mais do que duplicou».

Sublinha, ainda, o facto de, apesar dos vários estudos publicados

 «Em 2017, a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato por mais 5 anos».

Cita declarações do ex-Bastonário da Ordem dos Médicos José Manuel Silva, segundo o qual:

 «Todos estes dados, e a falta de outros, devem impelir uma reflexão cuidada sobre o futuro do glifosato,

em particular, e da gestão de risco químico no domínio alimentar, em geral (…) para os cancros que já podem

ser evitados no presente, a inação governativa é inaceitável.»

Termina a exposição e motivos afirmando que:

 «Porque a saúde está primeiro, perante as evidências, cabe ao governo, limitar o acesso de utilizadores

não profissionais e especializados a herbicidas à base de glifosato, proibindo a sua venda para usos não

profissionais.»

3 – Requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei do formulário

O Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª

«Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos não profissionais», no âmbito do poder de

iniciativa da lei, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.ª do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Este é redigido em artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR.

O título do Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª «Visa a proibição de venda de herbicidas com glifosato para usos

não profissionais» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada lei

formulário, embora no caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário

da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,

produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são

constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a um

conjunto de utilizações rigorosamente definido.

Tendo em conta este enquadramento, as normas técnicas de execução relativas à homologação,

autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos

fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15

de abril, com as subsequentes alterações introduzidas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, veio regular as atividades de distribuição,

venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

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