O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

178

Para o Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª (PAN) – «Obrigatoriedade de análise da presença de glifosato na água

destinada ao consumo humano».

Quanto à entrada em vigor, o Projeto de Lei n.º 1139/XIII/4.ª (PAN) entra em vigor «30 dias após a sua

publicação» –, de acordo com o previsto no artigo 3.º. Já o Projeto de Lei n.º 1140/XIII/4.ª (PAN) entra em vigor

«no dia seguinte ao da sua publicação», de acordo como previsto no artigo 4.º da iniciativa, ambos em

consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Em caso de aprovação, estas iniciativas devem revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Regulamentação –As iniciativas não contêm qualquer norma de regulamentação nem impõem o

cumprimento de qualquer obrigação. Aproveitamos para assinalar que o artigo 3.º do Projeto de Lei n.º

1140/XIII/4.ª prevê a que a Direção Geral de Alimentação e Veterinária elabore um relatório com os dados

referentes ao apuramento das análises efetuadas.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento no plano da União Europeia

A legislação da União Europeia (UE) em matéria de substâncias químicas e de pesticidas é composta por

regras quer na comercialização quer na utilização de categorias específicas de substâncias químicas,

delineando um conjunto de restrições harmonizadas. Neste domínio, o Regulamento «REACH»2 é o instrumento

que regula o registo, a avaliação e a autorização de substâncias perigosas, bem como as restrições que lhes

são aplicáveis.

Em 1993, o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, delineou as avaliações e controlo dos riscos

ambientais associados às substâncias existentes.

Em 2006, o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, conhecido como Regulamento «REACH» (registo, avaliação,

autorização e restrição dos produtos químicos) apresentou um novo quadro normativo para a regulação do

desenvolvimento e ensaios, da produção, da colocação no mercado e da utilização das substâncias químicas,

substituindo cerca de 40 atos legislativos anteriores, tentando assim assegurar um melhor nível de proteção da

saúde humana e do ambiente contra eventuais riscos químicos e promover um desenvolvimento sustentável.

Este regulamento introduziu um sistema único para todas as substâncias químicas, abolindo a distinção entre

substâncias químicas «novas» (introduzidas no mercado a partir de 1981) e «existentes» (enumeradas antes de

1981). Alterou também a responsabilidade do garante que os produtos químicos produzidos, importados,

vendidos e utilizados na UE eram seguros das autoridades públicas para a indústria. Igualmente:

– Promove métodos alternativos aos ensaios em animais,

– Cria um mercado único para os produtos químicos,

– Visa incentivar a inovação e a competitividade no sector,

– Cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 340/2008 da Comissão, fixou taxas e emolumentos a pagar à Agência

Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).

Em 2008, o Regulamento (CE) n.º 771/2008 estabeleceu as regras de organização e procedimento da

Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

2 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão.

Páginas Relacionadas
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 170 PROJETO DE LEI N.º 1139/XIII/4.ª (
Pág.Página 170
Página 0171:
14 DE MAIO DE 2019 171 Refere, ainda, testes realizados pela «Plataforma Trangénico
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 172 finais. A aprovação da Diretiva n.
Pág.Página 172
Página 0173:
14 DE MAIO DE 2019 173 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 1139/XI
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 174 Apesar dos vários estudos realizados, em
Pág.Página 174
Página 0175:
14 DE MAIO DE 2019 175 selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter e
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 176 Como é referido na exposição de motivos d
Pág.Página 176
Página 0177:
14 DE MAIO DE 2019 177 III. Apreciação dos requisitos formais Conform
Pág.Página 177
Página 0179:
14 DE MAIO DE 2019 179 Em 2009, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do C
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 180 Enquadramento internacional
Pág.Página 180
Página 0181:
14 DE MAIO DE 2019 181 → Arrêté, de 27 junho de 2011 – interdita a utilização de ce
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 182 transmite a imagem de uma Comissão Europe
Pág.Página 182
Página 0183:
14 DE MAIO DE 2019 183 http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?sk
Pág.Página 183