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14 DE MAIO DE 2019

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conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei

Formulário2, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 3. Neste caso, cada iniciativa altera um ato legislativo (uma vez

que as iniciativas versam todas sobre glifosato, parece preferível concentrá-las numa única eventual lei).

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que, até à data, o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de

agosto, foi alvo de duas modificações e a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, de uma, enquanto o Decreto-Lei n.º

101/2009, de 11 de maio, ainda mantém a sua redação original.

Assim sugere-se que o seguinte aperfeiçoamento formal a cada um dos títulos, para análise em

especialidade:

– Projeto de Lei n.º 1161/XIII/4.ª (BE) – «Determina a obrigatoriedade de análise à presença de glifosato na

água destinada ao consumo humano, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de

agosto, que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano»;

– Projeto de Lei n.º 1162/XIII/4.ª (BE) – «Proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em zonas

urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de

abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso

profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à

utilização dos produtos fitofarmacêuticos;»

– Projeto de Lei n.º 1163/XIII/4.ª (BE) – «Proíbe o uso não profissional de produtos contendo glifosato,

procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional

de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda

e aplicação».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Essa

informação deve ser incluída no articulado de cada um dos projetos de lei.

Os autores não promoveram a republicação dos atos legislativos que pretendem alterar, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro.

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, no artigo 3.º dos Projetos de Lei n.º 1161 e 1163/XIII/4.ª é estabelecido

que a entrada em vigor destes ocorrerá no prazo de 90 dias após publicação; por sua vez o artigo 4.º do Projeto

de Lei n.º 1162/XIII/4.ª também estabelece a entrada em vigor para data(s) posterior(es) à da publicação. Assim,

estão em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o

qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

De referir que a redação da norma de entrada em vigor 4 do Projeto de Lei n.º 1162/XIII/4.ª talvez possa ser

analisada e clarificada, em especialidade, conjuntamente com a redação do artigo 3.º, uma vez que esta dispõe

que o Governo prepara um relatório «no prazo de um ano», sem precisar se é a partir da data de publicação ou

de entrada em vigor (dia seguinte à publicação).

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 4 Artigo 4.º: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, salvo o artigo 2.º, que entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à publicação da mesma.» De notar que para além da norma do objeto e de entrada em vigor, este projeto lei apenas contém os artigos 2.º e 3.º.

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