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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

210

2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam

consideradas residentes em território português.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 194/XIII/4.ª

(ALTERA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Apreciação dos requisitos formais

4.Enquadramento legal e antecedentes

5. Enquadramento parlamentar

6. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Governo (GOV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º

194/XIII/4.ª, que pretende fazer a terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto — «Aprova a Lei

Antidopagem no Desporto».

A iniciativa deu entrada em 16 de abril de 2019, tendo sido admitida no dia 22 do mesmo mês, data em que,

por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), sendo que foi anunciada na sessão plenária de 24 de abril.

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