O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2019

211

A proposta de lei n.º 194/XIII (4.ª) foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

A presente proposta de lei visa alterar a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que verteu na ordem jurídica interna

as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Da exposição de motivos resulta, como frisa a nota técnica, que esta modificação legislativa é suportada pela

premissa de estarmos vinculados, no combate ao fenómeno da dopagem, por dois instrumentos de direito

internacional: a Convenção contra o Doping, do Conselho da Europa, ratificada por Portugal a 17 de março de

1994, e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da Unesco, ratificada a 30 de abril de 2007.

Tendo em conta o quadro evolutivo destes dois instrumentos, tornou-se necessário atualizar o nosso

enquadramento legislativo face aos princípios definidos pelo Código Mundial Antidopagem e pelos seus

instrumentos conexos.

De acordo com o proponente, a presente revisão tem como principais objetivos «aumentar a capacidade das

entidades nacionais antidopagem, clarificando a sua situação orgânica e reforçando a sua independência

operacional. É ainda garantida a celeridade de tramitação e a transparência dos processos contraordenacionais

e disciplinares decorrentes de violações das normas antidopagem no desporto, através da centralização dos

processos contraordenacionais em disciplinares na Autoridade Nacional Antidopagem. Em sintonia com o

Código Mundial Antidopagem, é criado um Colégio Disciplinar Antidopagem, independente da Autoridade

Nacional Antidopagem, com o objetivo de garantir a audição imparcial das partes e a decisão sobre os

procedimentos disciplinares. São ainda realizadas outras alterações para dar cumprimento a requisitos do

Código Mundial Antidopagem, como seja a possibilidade de a Agência Mundial Antidopagem, as federações

desportivas internacionais e as autoridades antidopagem de outros países terem intervenção nos procedimentos

disciplinares e ainda a obrigatoriedade de publicação da informação relevante nos casos de condenação por

violação de normas antidopagem».

A iniciativa legislativa propõe nove artigos preambulares: o primeiro respeitante ao objeto da iniciativa; o

segundo procedendo a alterações à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto; o terceiro aditando à Lei n.º 38/2012 novos

artigos; o quarto aditando o Anexo I à referida lei; o quinto introduzindo algumas alterações sistemáticas; e os

restantes relativos a disposições transitórias e revogatórias, à republicação da lei e à sua entrada em vigor.

3. Apreciação dos requisitos formais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e está em conformidade com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124 do RAR, encontrando-se dessa feita redigida sob a forma

de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas. Tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. A proposta

de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Faz menção a ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 4 de abril de 2019 e vem subscrita pelo Primeiro-

Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, para

efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

O título da presente proposta de lei — Altera a Lei Antidopagem no Desporto — traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

Páginas Relacionadas
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 210 2 – A isenção prevista no número anterio
Pág.Página 210
Página 0212:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 212 artigo 124.º do RAR], podendo, contudo, s
Pág.Página 212
Página 0213:
14 DE MAIO DE 2019 213 6. Consultas e contributos Em conformidade com
Pág.Página 213
Página 0214:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 214 PARTE IV – ANEXOS Em confor
Pág.Página 214
Página 0215:
14 DE MAIO DE 2019 215  A consagração legal da separação funcional entre duas enti
Pág.Página 215
Página 0216:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 216 funcionar junto do Instituto do Desporto
Pág.Página 216
Página 0217:
14 DE MAIO DE 2019 217 N.º Título Data Autor Publicação XII/4.ª – Projeto de
Pág.Página 217
Página 0218:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 218 e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do
Pág.Página 218
Página 0219:
14 DE MAIO DE 2019 219 Ainda no contexto do referido plano, a Comissão Europeia est
Pág.Página 219
Página 0220:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 220 de comparência aos controlos, a fim de es
Pág.Página 220
Página 0221:
14 DE MAIO DE 2019 221 FRANÇA O Code du Sport12 consagra os princípio
Pág.Página 221
Página 0222:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 222 o procedimento de consulta de entidades,
Pág.Página 222
Página 0223:
14 DE MAIO DE 2019 223  Enquadramento bibliográfico BOURG, Jean-Fran
Pág.Página 223
Página 0224:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 224 PÉREZ GONZÁLEZ Carmen – Un derecho
Pág.Página 224