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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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artigo 124.º do RAR], podendo, contudo, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou em fase

de redação final, podendo ser equacionado a sugestão ínsita na nota técnica a este propósito.

Tem por objeto a terceira alteração à lei antidopagem, como atesta a consulta da base Digesto (Presidência

do Conselho de Ministros).

Por fim, cabe mencionar que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que diz respeito à entrada

em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, o artigo 9.º da

proposta de lei determina que a mesma ocorra 30 dias após a data da sua publicação.

O disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão», não se aplica às iniciativas do Governo.

A iniciativa em apreço não nos parece suscitar, nesta fase, outras questões formalmente relevantes.

4. Enquadramento legal e antecedentes

Após se ter legislado pela primeira vez sobre esta matéria no nosso país, as subsequentes alterações tiveram

por nota dominante atualizar o nosso enquadramento legal aos desenvolvimentos que foram sendo

internacionalmente estabilizados e harmonizados pelos instrumentos internacionais a que nos vinculamos. A

nota técnica da iniciativa contém uma exposição exaustiva do enquadramento legal da matéria em apreço e dos

seus antecedentes, pelo que se remete para a citada análise.

Enquadramento bibliográfico

Remete-se neste campo para as referências bibliográficas que a nota técnica elenca.

Enquadramento internacional

A nota técnica da iniciativa faz uma resenha da abordagem das instituições europeias à problemática,

fazendo em especial uma análise comparativa com os Estados-membros Espanha e França. Para além destas

análises, é feito o enquadramento desta matéria nas instâncias internacionais, nomeadamente na Organização

das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e na Agência Mundial Antidoping (World

Anti-Doping Agency (WADA). Remete-se para a análise da nota técnica.

5. Enquadramento parlamentar

Após consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), identifica-se a existência das seguintes

iniciativas que, apresentadas em anteriores legislaturas, já se encontram concluídas:

Projeto de Lei n.º 889/XII/4.ª (PSD e CDS-PP) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de

agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na

ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Proposta de Lei n.º 53/XII/1.ª (GOV) – Aprovou a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica

interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.

Proposta de Lei n.º 238/X/4.ª (GOV) — Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Projeto de Lei n.º 461/VII/3.ª (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de julho (Combate à dopagem

no desporto).

Após consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se identificam iniciativas, sejam elas

projetos de lei, propostas de lei, projetos de resolução ou petições que, versando sobre esta matéria, se

encontrem pendentes.

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