O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2019

215

 A consagração legal da separação funcional entre duas entidades – o LAD e a Autoridade Antidopagem

de Portugal (ADoP);

 A criação do Colégio Disciplinar Antidopagem, a quem a ADOP dará apoio logístico e que centralizará a

audição dos interessados e a decisão sobre as penas disciplinares a aplicar;

 Os processos disciplinares decorrentes de colheitas realizadas após a entrada em vigor da lei serão

integralmente conduzidos pela ADoP, que fará a sua instrução e os remeterá ao Colégio Disciplinar Antidopagem

para audição dos interessados e decisão;

 Uma maior definição do estatuto do Laboratório de Análises de Dopagem (LAD), entidade que

permanecerá na dependência do IPDJ, mas com o estatuto de unidade autónoma, liderada por um Diretor de

Laboratório, que terá competências próprias na gestão do Laboratório;

 A consagração de uma Divisão Jurídica na ADoP, que centralizará todos os processos disciplinares

decorrentes de violações das normas antidopagem;

 A manutenção da obrigação de as federações possuírem disposições regulamentares sobre o combate

ao doping.

Por último, refira-se que a proposta de lei sub judice dispõe de nove artigos preambulares: o primeiro

respeitante ao objeto da iniciativa; o segundo procedendo a alterações à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto; o

terceiro aditando à Lei n.º 38/2012 novos artigos; o quarto aditando o Anexo I à referida lei; o quinto introduzindo

algumas alterações sistemáticas; e os restantes relativos a disposições transitórias e revogatórias, à

republicação da lei e à sua entrada em vigor.

O quadro comparativo que segue, em anexo, ilustra as alterações propostas na proposta de lei em análise.

 Enquadramento jurídico nacional

«Portugal tem um longo historial na luta contra a dopagem no desporto. Desde muito cedo que o nosso País

tomou consciência da importância fundamental de dispor de um sistema eficaz de luta contra a dopagem no

desporto, de forma a preservar a saúde dos praticantes desportivos e a verdade desportiva.»1

A primeira legislação a ser publicada em Portugal sobre o controlo antidopagem aconteceu com o Decreto-

Lei n.º 374/79, de 8 de setembro, regulamentado pela Portaria n.º 373/80, de 4 de julho, embora já existissem

referências ao tema no Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de setembro, que insere várias disposições sobre o tráfico

ilegal de estupefacientes.

Com a publicação do Despacho n.º 29/85, de 12 de agosto2, foi oficialmente criado o Laboratório de Análises

de Doping e Bioquímica, nas instalações do Centro de Medicina Desportiva de Lisboa.

Uma vez que ocorreram importantes desenvolvimentos no âmbito do controlo antidopagem a nível

internacional, foi o Decreto-Lei n.º 374/79, de 8 de setembro, substituído por um outro que adequava a legislação

nacional a tais desenvolvimentos, desta feita pelo Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de março. Neste diploma, é

considerado dopado qualquer praticante desportivo em relação ao qual o respetivo controlo antidopagem acuse

a administração de substâncias ou produtos, ou a utilização de outros métodos, suscetíveis de alterarem

artificialmente o seu rendimento desportivo, quer em competição quer nos períodos fora da competição, e que

estejam interditos pelas competentes autoridades desportivas (n.º 2 do artigo 1.º). Para regulamentar as ações

de controlo antidopagem no âmbito das modalidades desportivas organizadas pelas federações unidesportivas

ou multidesportivas foi então publicada a Portaria n.º 130/91, de 13 de fevereiro.

É com a publicação deste diploma que é criado o Conselho Nacional Antidopagem (CNDA).

Anos mais tarde, e visando adaptar a legislação nacional sobre o combate à dopagem no desporto aos novos

desenvolvimentos que entretanto se verificaram a nível internacional, o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de julho,

fixa o novo regime de combate à dopagem no desporto, revogando o anterior regime. No decorrer do ano de

2009, um novo regime de luta contra o doping foi publicado, através da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, no qual

constam os princípios presentes no Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da UNESCO. Esta

Convenção, bem como os seus anexos, foram aprovados pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.

Com a referida Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, surge a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), a

1 História da luta contra o doping em Portugal – Autoridade Antidopagem de Portugal. 2 Retirado do portal da Autoridade de Antidopagem de Portugal.

Páginas Relacionadas
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 210 2 – A isenção prevista no número anterio
Pág.Página 210
Página 0211:
14 DE MAIO DE 2019 211 A proposta de lei n.º 194/XIII (4.ª) foi apresentada pelo Go
Pág.Página 211
Página 0212:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 212 artigo 124.º do RAR], podendo, contudo, s
Pág.Página 212
Página 0213:
14 DE MAIO DE 2019 213 6. Consultas e contributos Em conformidade com
Pág.Página 213
Página 0214:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 214 PARTE IV – ANEXOS Em confor
Pág.Página 214
Página 0216:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 216 funcionar junto do Instituto do Desporto
Pág.Página 216
Página 0217:
14 DE MAIO DE 2019 217 N.º Título Data Autor Publicação XII/4.ª – Projeto de
Pág.Página 217
Página 0218:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 218 e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do
Pág.Página 218
Página 0219:
14 DE MAIO DE 2019 219 Ainda no contexto do referido plano, a Comissão Europeia est
Pág.Página 219
Página 0220:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 220 de comparência aos controlos, a fim de es
Pág.Página 220
Página 0221:
14 DE MAIO DE 2019 221 FRANÇA O Code du Sport12 consagra os princípio
Pág.Página 221
Página 0222:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 222 o procedimento de consulta de entidades,
Pág.Página 222
Página 0223:
14 DE MAIO DE 2019 223  Enquadramento bibliográfico BOURG, Jean-Fran
Pág.Página 223
Página 0224:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 224 PÉREZ GONZÁLEZ Carmen – Un derecho
Pág.Página 224