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14 DE MAIO DE 2019

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N.º Título Data Autor Publicação

XII/4.ª – Projeto de Lei

889 Procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de

agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 (...) 2015-04-30

PSD CDS-PP

[DAR II série A 121 XII/4 2015-05-02 pág. 2 – 46]

XII/1.ª – Proposta de Lei

53 Aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na Ordem

Jurídica Interna as regras estabelecidas no (...) 2012-04-12 Governo

[DAR II série A 162 XII/1 2012-04-14 pág. 11 – 39]

X/4.ª – Proposta de Lei

238 Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no

desporto. 2008-11-25 Governo

[DAR II série A 37 X/4 2008-12-04 pág. 79 – 106]

VII/3.ª – Projeto de Lei

461 Altera o Decreto-Lei n°183/97,de 26 de julho (combate à

dopagem no desporto) 1998-02-05 CDS-PP

[DAR II série A 32 VII/3 1998-02-19 pág. 626 – 627]

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta

de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 4 de abril de 2019,

conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa deu entrada em 16 de abril do corrente ano, foi admitida no dia 22 do mesmo mês, data em que,

por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), e foi anunciada na sessão plenária de 24 de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (04-04-2019)

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