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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no n.º 2, que «No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Dando cumprimento às disposições enunciadas, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram

ouvidos a Autoridade Antidopagem de Portugal e o Conselho Nacional do Desporto.

Os pareceres enviados à Assembleia da República encontram-se disponíveis para consulta na página da

Internet da presente iniciativa (Liga, WADA, CNAD, AOP e Federação Portuguesa de Futebol).

 Consultas facultativas

Sugere-se a solicitação de contributos ou a audição das seguintes entidades em sede de discussão na

especialidade:

 Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)

 Instituto do Desporto de Portugal

 Federações desportivas

 Ligas profissionais

 Sociedades desportivas

 Clubes desportivos

 Associações dos vários desportos

 IPDJ

 Comité Olímpico de Portugal

 Comité Paralímpico de Portugal

 Confederação do Desporto de Portugal

 Ordem dos Médicos

 Ordem dos Farmacêuticos;

 Ordem dos Enfermeiros;

 CNPD;

 ANPC;

 Comissão Nacional de Proteção de Dados.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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