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17 DE MAIO DE 2019

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para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-

se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A

do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor

não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de

setembro, na sua redação atual.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1082.º

Função do inventário

O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:

a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;

b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da

herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;

c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;

d) Partilhar bens comuns do casal.

Artigo 1083.º

Repartição de competências

1 – O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:

a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;

b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;

c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.

2 – Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou

mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.

3 – Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o

mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado

ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.

Artigo 1084.º

Disposições reguladoras

1 – Ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária aplica-se o disposto no capítulo II.

2 – Ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no

capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário

destinado a fazer cessar a comunhão hereditária.

Artigo 1085.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes

principais, em todos os atos e termos do processo:

a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os

interessados na elaboração da relação dos bens;

b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes

em parte incerta.

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