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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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c) O cessionário de quota hereditária e os subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução,

nos termos gerais do incidente de habilitação.

Artigo 1090.º

Patrocínio judiciário obrigatório

É obrigatória a constituição de advogado:

a) Para suscitar ou discutir qualquer questão de direito;

b) Para interpor recurso.

Artigo 1091.º

Incidentes

1 – Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a

295.º.

2 – A dedução de um incidente implica a suspensão da instância sempre que o juiz, por a achar

conveniente, assim o determinar e fixar o momento a partir do qual a mesma opera.

Artigo 1092.º

Suspensão da instância

1 – Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a

suspensão da instância:

a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade

do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;

b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade

do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a

complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;

c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento

do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo

que se mostrem relacionados os bens.

3 – A requerimento de qualquer interessado direto, o tribunal pode autorizar o prosseguimento do

inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:

a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como

provisória;

b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;

c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.

4 – À partilha realizada nos termos do número anterior são aplicáveis as cautelas previstas no artigo

1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

Artigo 1093.º

Outras questões prejudiciais

1 – Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados

diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a

apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e

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