O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MAIO DE 2019

21

Artigo 1112.º

Partilha parcial com exclusão de interessados

1 – Quando da partilha efetuada por acordo entre todos os interessados resulte o preenchimento do

quinhão hereditário de qualquer deles, o juiz homologa a partilha parcial se considerar que não existem ou que

estão devidamente salvaguardados os eventuais direitos de terceiros afetados por essa partilha.

2 – A sentença homologatória determina a extinção da instância relativamente aos interessados cujo

quinhão foi reconhecido como preenchido, sem prejuízo da renovação da instância e da alteração da sentença

com fundamento em factos supervenientes, salvaguardando-se, no entanto, os efeitos já produzidos.

3 – Na sentença homologatória, o juiz fixa, provisoriamente, o valor do processo de inventário e a

responsabilidade pelas custas dos interessados em relação aos quais se tenha verificado a extinção da

instância, sendo também elaborada uma conta de custas provisória que deve ser paga pelos interessados na

proporção do que tenham recebido.

Artigo 1113.º

Licitações

1 – Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se, na própria

conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles.

2 – Cada verba deve ser licitada separadamente, salvo se todos concordarem ou o juiz determinar a

formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário.

3 – A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados

diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e

os legatários.

4 – Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto,

os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de

pedido de adjudicação.

5 – Vários interessados podem, por acordo, licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em

comum na partilha.

Artigo 1114.º

Avaliação

1 – Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo

indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes

é atribuído.

2 – O deferimento da avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.

3 – A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:

a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;

b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que

vão realizar a avaliação dos bens.

4 – A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a

fixação de prazo diverso.

Artigo 1115.º

Pedidos de adjudicação de bens

1 – Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário de,

pelo menos, metade do respetivo valor e se o seu direito se fundar em título que o exclua do inventário ou, se

não houver herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode esse interessado requerer

Páginas Relacionadas
Página 0005:
17 DE MAIO DE 2019 5 PROPOSTA DE LEI N.º 202/XIII/4.ª ALTERA O REGIME APLICÁ
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 6 da justiça nem os parâmetros do direito eur
Pág.Página 6
Página 0007:
17 DE MAIO DE 2019 7 evitando a convivência na ordem jurídica portuguesa de dois re
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 8 a) ........................................
Pág.Página 8
Página 0009:
17 DE MAIO DE 2019 9 Artigo 729.º […] .......................
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 10 seis meses. 4 – Caso o imóvel seja
Pág.Página 10
Página 0011:
17 DE MAIO DE 2019 11 para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicado
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 12 2 – Podem intervir num processo de
Pág.Página 12
Página 0013:
17 DE MAIO DE 2019 13 Artigo 855.º-A Execução respeitante a obrigação
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 14 c) O cessionário de quota hereditária e os
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE MAIO DE 2019 15 remeter os interessados para os meios comuns. 2 – A s
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 16 requerimento inicial, no qual, quando apre
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE MAIO DE 2019 17 requerimento inicial: a) Identificar o autor da
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 18 c) Apresentar o compromisso de honra do fi
Pág.Página 18
Página 0019:
17 DE MAIO DE 2019 19 pagamento pelos meios adequados. Artigo 1106.º
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 20 Artigo 1110.º Saneamento do process
Pág.Página 20
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 22 que a parte relacionada lhe seja adjudicad
Pág.Página 22
Página 0023:
17 DE MAIO DE 2019 23 4 – A decisão incide sobre a existência ou inexistência de i
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 24 contanto que depositem imediatamente a imp
Pág.Página 24
Página 0025:
17 DE MAIO DE 2019 25 c) No caso dos restantes valores mobiliários titulados, é efe
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 26 a) Consigna-se no auto quais os bens sobre
Pág.Página 26
Página 0027:
17 DE MAIO DE 2019 27 Artigo 1132.º Novos interessados 1 – A
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 28 Artigo 1137.º Nomeação dos árbitros
Pág.Página 28
Página 0029:
17 DE MAIO DE 2019 29 a) ..........................................................
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 30 a) A alegação do uso indevido do pr
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE MAIO DE 2019 31 3 – Para o efeito do disposto no número anterior, o artigo 4
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 32 Visto e aprovado em Conselho de Min
Pág.Página 32
Página 0033:
17 DE MAIO DE 2019 33 b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões pre
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 34 2 – Se os interessados não praticarem os
Pág.Página 34