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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de

pagar.

4 – Havendo pluralidade de requerentes, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3

do artigo 1116.º.

Artigo 1122.º

Sentença homologatória da partilha

1 – Depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do

mapa.

2 – Depois do trânsito em julgado da sentença homologatória e se houver direito a tornas, os requerentes

podem pedir que se proceda, no processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja

necessário para o seu pagamento.

3 – Se não for reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da sentença

homologatória da partilha e os credores beneficiam de hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor.

4 – Quando a garantia prevista no número anterior se mostre insuficiente, os credores podem requerer

que sejam tomadas, quanto aos bens móveis, as cautelas estabelecidas no artigo 1124.º.

Artigo 1123.º

Regime dos recursos

1 – Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a

admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.

2 – Cabe ainda apelação autónoma:

a) Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça-de-casal;

b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da

partilha;

c) Da sentença homologatória da partilha.

3 – O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do

número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser

realizadas na conferência de interessados.

4 – São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os recursos em que se

pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal

superior, em separado dos autos principais.

5 – São interpostos conjuntamente com a apelação ferida na alínea c) do n.º 2 os recursos em que se

impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.

Artigo 1124.º

Entrega de bens antes do trânsito da sentença homologatória

1 – Se algum dos interessados mostrar interesse atendível em receber os bens que lhe tenham cabido em

partilha antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis, declara-se que a decisão não é

definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;

b) No caso dos valores mobiliários titulados, previstos no n.º 2 do artigo 99.º e 105.º do Código dos Valores

Mobiliários, e dos valores mobiliários escriturais, é efetuado o registo da transmissão na conta de registo

individual do interessado e o subsequente bloqueio, nos termos, respetivamente, dos artigos 80.º e 72.º do

Código dos Valores Mobiliários, sendo este último levantado com o trânsito em julgado da sentença

homologatória;

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