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17 DE MAIO DE 2019

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Indicar, quando for caso disso, que se trata de transação comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º

32/2003, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) Indicar, tratando-se de contrato celebrado com consumidor, se o mesmo comporta cláusulas contratuais

gerais, bem como, sob pena de ser considerado litigante de má-fé;

o) [Anterior alínea n)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão

resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Aditamento ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

É aditado ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de

contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Efeito cominatório da falta de dedução da oposição

1 – Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º

do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo,

não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A preclusão prevista no número anterior não abrange:

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