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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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PROJETO DE LEI N.º 1218/XIII/4.ª

GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA OS ALUNOS QUE FREQUENTAM A

ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA NA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO)

Exposição de Motivos

A democratização do acesso ao ensino tem sido uma das conquistas fundamentais do regime democrático.

No espaço de duas gerações Portugal passou de uma escolaridade obrigatória de quatro anos, e que

muitas vezes não era cumprida, para uma escolaridade obrigatória até ao 12.º ano, ou 18 anos de idade.

Apesar de estar instituída a gratuidade da frequência do ensino ao longo da escolaridade obrigatória, as

famílias têm sido oneradas com a compra de manuais que pode ascender a várias centenas de euros, em

especial no 3.º ciclo e ensino secundário.

A iniciativa de alguns municípios que permitiu que os alunos aí residentes usufruíssem de manuais

escolares gratuitos para alguns graus de ensino, foi seguida pelo Estado central que, já na vigência do atual

Governo, tem vindo a ser gradualmente aplicada aos vários graus de ensino. No ano letivo de 2019/2020 sê-

lo-á para todos os alunos do ensino público a frequentar escolaridade obrigatória.

É importante que o previsto nestes orçamentos seja incorporado na legislação aplicável aos manuais

escolares, uma vez que nesta também já estavam previstos os apoios socioeducativos.

Esta alteração também permitirá que se esteja mais próximo do preceito constitucional de gratuidade do

ensino.

Pretende-se igualmente, com este projeto de lei, dar resposta à necessidade de promover valores de

igualdade e não discriminação que devem estar presentes na educação. Apesar de a legislação em vigor já os

prever, tendo em conta os manuais atuais, cremos ser necessário reforçar este princípio.

Também se entende ser este o momento para dar resposta a uma preocupação crescente com os efeitos

que o peso do material escolar pode ter, em especial em crianças mais pequenas no 1.º ciclo, ou no 2.º e 3.º

ciclos em que há um número elevado de disciplinas e de manuais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

72/2017, de 16 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do

ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, concretizando os apoios

socioeducativos que a eles se referem, assegurando a gratuitidade dos manuais escolares aos alunos que

frequentam a Escolaridade Obrigatória, na Rede Pública do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 11.º, 16.º e 24.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

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