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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias

de conhecimento oficioso;

b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de

Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;

c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa

conhecer oficiosamente.»

Artigo 8.º

Alteração ao regime anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março

O artigo 48.º do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de

março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – Na conferência podem os interessados deliberar por unanimidade que a composição dos quinhões se

realize por algum dos modos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de

março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

1 – O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada

em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam

remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º.

2 – O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março,

continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam

pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.

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