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17 DE MAIO DE 2019

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b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade

do processo ou a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, remetendo os interessados para os

meios judiciais, logo que se mostrem relacionados os bens.

2 – Se, na pendência do inventário, se suscitar questão que, não respeitando à admissibilidade do

processo ou à definição de quotas hereditárias dos interessados, envolva a resolução de um litígio entre os

interessados relativo, nomeadamente, à definição dos bens ou dívidas que integram o património a partilhar,

deve o notário, ouvidas as partes e em despacho fundamentado:

a) Abster-se de decidir, remetendo os interessados para os meios judiciais, quando a natureza da matéria

litigiosa ou a sua complexidade, quer de facto, quer de direito, tornar inconveniente a sua apreciação por órgão

não jurisdicional;

b) Decidir, nos demais casos, a matéria em litígio, sendo a decisão imediatamente impugnável perante o

tribunal competente.

3 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o notário ordena a suspensão do processo

quando a questão afete, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.

4 – Se houver interessado nascituro, o notário deve suspender o processo desde o momento em que se

mostrem relacionados os bens até ao nascimento desse interessado.

5 – Ocorrido o nascimento, o notário remete oficiosamente o processo para o tribunal competente.

Artigo 4.º

Recursos

1 – A decisão do notário que, nos termos do artigo anterior, não decretar a suspensão do processo e não

remeter os interessados para os meios judiciais pode ser impugnada por qualquer dos interessados diretos na

partilha, mediante recurso interposto para o tribunal competente.

2 – O regime dos recursos é o seguinte:

a) O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo da marcha do

processo;

b) O recurso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior sobe imediatamente e em separado dos autos

de inventário, sem efeito suspensivo da marcha do processo;

c) Aos recursos interpostos das restantes decisões proferidas pelo notário no decurso do processo é

aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 1123.º do Código de Processo Civil.

3 – Os recursos das decisões proferidas pelo notário são interpostos no prazo de 15 dias a contar da

notificação da decisão, devendo o requerimento de interposição do recurso incluir a alegação do recorrente.

4 – A decisão do notário de remessa dos interessados para os meios judiciais não pode ser posta em

causa pelo juiz.

Artigo 5.º

Decisão homologatória da partilha

A partilha constante do mapa e das operações de sorteio é submetida ao juiz para efeitos de homologação.

Artigo 6.º

Arquivamento do processo

1 – Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover

os seus termos, o notário notifica-os imediatamente para que pratiquem os atos em falta no prazo de 10 dias.

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