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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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2 – Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão,

o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.

3 – Da decisão do notário que determine o arquivamento do processo cabe apelação para o tribunal

competente.

Artigo 7.º

Taxa de justiça devida pela remessa do processo ao tribunal

Pela remessa do processo ao tribunal é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do

Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual, para os incidentes e procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre

que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites

estabelecidos naquela tabela.

Artigo 8.º

Apoio judiciário

Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio

judiciário.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2171/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLASSIFIQUE OS CAVALOS-MARINHOS COMO ESPÉCIES

PROTEGIDAS E CRIE SANTUÁRIOS NA RIA FORMOSA PARA A SUA RECUPERAÇÃO

É evidente o decréscimo das populações de cavalos-marinhos na costa portuguesa e em particular na Ria

Formosa, estando relacionado quer com a degradação do seu habitat quer com a captura ilegal.

Na costa portuguesa apenas existem duas espécies de cavalos marinhos, Hippocampus hippocampus e

Hippocampus guttulatus, que habitam locais onde existam povoamentos de plantas marinhas, nomeadamente

as pradarias marinhas que fornecem alimento, abrigo e locais para reprodução. Pelo facto destas espécies

apresentarem uma distribuição dispersa, especificidade de habitat, baixa mobilidade, taxa de fecundidade

baixa e serem predominantemente monogâmicas, ficam vulneráveis a alterações estruturais do habitat.1

Devido à sua vulnerabilidade, estas espécies encontram-se listadas no Livro Vermelho dos Vertebrados de

Portugal e no anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora

Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES). Contudo, apesar da ameaça constante de extinção, apenas se

encontra classificado na Diretiva Habitats o seu habitat «Lodaçais e areais a descoberto na maré-baixa.»

Atualmente, as pradarias marinhas encontram-se a desaparecer a um ritmo acelerado devido à utilização

de artes de pesca ilegais (arrasto de vara), poluição e até devido ao fundeamento de embarcações.

Para além do desaparecimento do habitat, as espécies de cavalos-marinhos têm vindo a ser alvo de

captura ilegal através de redes de arrasto, que aparenta estar associado a um esquema de tráfico em rede

com o intuito de comercialização no mercado oriental.

O Parque Natural da Ria Formosa é uma zona protegida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/87 de 9 de

dezembro, e Sitio de Interesse Comunitário «Ria Formosa – Castro Marim» segundo a Resolução de Ministros

n.º 142/97, de 28 de agosto, onde é considerada contraordenação ambiental punível nos termos da Lei n.º

50/2006, de 29 de agosto, a «colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de

1 Trends in seahorse abundance in the Ria Formosa, South Portugal: recent scenario and future prospects, Tese de Doutoramento, Miguel Correia, FCT, Universidade do Algarve, 2014

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