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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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da justiça nem os parâmetros do direito europeu. Procede-se, por isso, à correção do regime da revelia do réu,

aumentando a proteção da parte revel, admitindo-se como fundamento do recurso extraordinário de revisão, a

par dos casos da falta ou nulidade da citação do réu, a invocação de motivo de força maior para a não

apresentação da contestação. Cumprem-se, assim, a exigências colocadas pelo Regulamento (CE) n.º

805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu

para créditos não contestados, permitindo, deste modo, aos tribunais portugueses certificar as decisões

proferidas em processos em que se tenha verificado a revelia do réu como título executivo europeu. A

proteção da parte revel encontra igualmente expressão na atribuição de efeito suspensivo à execução sempre

que o fundamento dos embargos consista na alegação da falta ou nulidade da sua citação na ação declarativa

em que se constituiu o título executivo.

III

Soluciona-se o delicado problema da dualidade de regimes que, por força do acórdão do Tribunal de

Justiça da União Europeia, de 9 de setembro de 2015, proferido no Processo C-160/14, vigora no

ordenamento jurídico português no domínio da responsabilidade do Estado pelo exercício da função

jurisdicional, consoante a decisão danosa viole direito europeu, em que não é aplicável a condição da sua

revogação prévia, ou infrinja direito interno, caso em que continua a exigir-se a sua prévia revogação. Para

suprimir a dualidade materialmente injustificada de regimes, prevê-se a revisão da decisão transitada em

julgado suscetível de fundamentar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da

função jurisdicional, desde que o recorrente não tenha contribuído para o vício que imputa à decisão e tenha

esgotado os meios de impugnação dessa decisão, com o consequente pedido de indemnização, no caso de

revogação da decisão danosa recorrida. Esta solução tem ainda a virtualidade de impedir o entorse na

coordenação das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, obstando a que os tribunais de

instância sejam chamados a decidir se uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça se encontra ferida com

um grave erro de direito.

IV

Entre as intervenções na ação executiva, salienta-se, pela sua relevância, a elevação da tutela da casa de

habitação do executado, cuja penhora só é admissível, em execução de valor igual ou inferior ao dobro da

alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens não permitir, presumivelmente, a satisfação do

crédito exequendo no prazo de 30 meses. Visa-se, além do mais, proteger o executado no caso de o imóvel

que constitui a sua habitação se encontrar onerado com hipoteca, evitando-se que o credor reclame o seu

crédito na execução, mesmo que o executado não esteja em mora com os pagamentos a esse credor, o que

redunda na asfixia financeira do devedor e na perda da sua habitação para satisfazer uma dívida que nem se

sequer se mostra vencida.

Reforça-se igualmente a tutela do consumidor contra cláusulas contratuais gerais abusivas, vinculando-se

o exequente a apresentar cópia do contrato, de que emerge o crédito exequendo, concluído por recurso a

essas cláusulas e o juiz da execução a controlar oficiosamente a ilegalidade ou carácter abusivo dessas

mesmas cláusulas, recaindo sobre o agente de execução o dever de suscitar a intervenção liminar do juiz da

execução, sempre que seja plausível a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas. Alinha-

se, assim, o processo de execução com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa às

cláusulas abusivas nos contratos com os consumidores. O reforço da tutela do consumidor contra cláusulas

contratuais abusivas ou ilegais exprime-se ainda na penalização do credor que, devendo conhecer da ilicitude

dessas cláusulas, procurou, com base nelas, a satisfação do crédito, em prejuízo do primeiro.

No tocante ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de

contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, procede-se à reconformação do efeito

cominatório da falta de dedução da oposição, obviando-se às razões que levaram a jurisprudência

constitucional a concluir pela inconstitucionalidade do anterior e do atual regime. Assim, reforçam-se as

garantias associadas à notificação do requerido suscetível de provocar um efeito preclusivo quanto aos meios

de defesa invocáveis no âmbito da execução subsequente e alarga-se o elenco dos referidos meios de defesa,

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